# Registro público: STJ — 2231157

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-03-09
- **Publicação:** 2026-03-12
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/125871/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/125871.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 5cb8c8753de15327c30910fdbe6f8458f4462bc05b558b51c3b28327b5ad99d0

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b6b5a9e4-f371-46bf-b3ce-e5e92006b08d/download/20260331.json>)
- **Identificador na fonte:** 951022
- **Número de registro na fonte:** 202503275715
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
do Estado de Minas Gerais que negou provimento às apelações e
rejeitou embargos de declaração.
2. A controvérsia diz respeito à ação de reintegração de posse com
pedido indenizatório.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedentes o pedido
possessório e o pedido indenizatório e acolheu a denunciação da
lide, com condenação regressiva e fixação de honorários.
4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, reconheceu o
esbulho e a sub-rogação do adquirente nos direitos e obrigações do
arrendador e majorou os honorários; os embargos de declaração foram
rejeitados.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve negativa de
prestação jurisdicional, por omissão sobre fé pública registral,
inadimplência, ônus da prova e causalidade; (ii) saber se a fé
pública da escritura e da matrícula, sem ônus, afasta a incidência
do Estatuto da Terra com sub-rogação do adquirente; (iii) saber se a
rescisão por inadimplência foi comprovada e se a distribuição do
ônus da prova foi correta; (iv) saber se a fixação e majoração dos
honorários observaram o princípio da causalidade; e (v) saber se
incidem os óbices das Súmulas do STJ, notadamente a Súmula n. 7 e a
Súmula n. 83.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Não há violação ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem
enfrenta suficientemente as questões capazes de infirmar a conclusão
adotada; o magistrado não está obrigado a responder a todas as
alegações se já encontrou motivo suficiente para decidir.
7. A proteção conferida pelo art. 92, § 5º, da Lei n. 4.504/1964
prevalece, com sub-rogação automática do adquirente nas obrigações
do arrendador, sendo desnecessário o registro do contrato de
arrendamento na matrícula para sua oponibilidade a terceiros.
Incidência da Súmula n. 83 do STJ.
8. A alegação de rescisão por inadimplência e a distribuição do ônus
da prova foram resolvidas pelo acórdão recorrido com base no
conjunto fático-probatório; a revisão dessa conclusão é vedada pelo
óbice da Súmula n. 7 do STJ.
9. A fixação dos honorários observou os parâmetros legais; o
princípio da causalidade não afasta a responsabilidade sucumbencial
da parte que praticou o esbulho, preservado o direito de regresso,
com majoração recursal nos termos do art. 85, § 11, do CPC.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Recurso especial conhecido em parte e desprovido.
Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional
quando o acórdão enfrenta adequadamente as questões essenciais à
solução da lide, nos termos do art. 1.022 do CPC. 2. Aplica-se o
art. 92, § 5º, da Lei n. 4.504/1964, com sub-rogação automática do
adquirente e desnecessidade de registro do arrendamento para
oponibilidade a terceiros, incidindo a orientação consolidada do
STJ. Incidência da Súmula n. 83 do STJ. 3. Incide a Súmula n. 7 do
STJ para vedar o reexame do conjunto fático-probatório quanto à
rescisão por inadimplência e à distribuição do ônus da prova. 4. A
fixação e a majoração dos honorários observam o art. 85 do CPC,
sendo inaplicável o princípio da causalidade para afastar a
sucumbência da parte que praticou o esbulho."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 373 II, 85 § 11;
Lei n. 4.504/1964, art. 92 § 5; Lei n. 8.935/1994, art. 3.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, Súmula n.
83; STJ, AgInt no AREsp n. 2.390.521/SP, relatora Ministra Maria
Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 17/2/2025; STJ, AgInt no
AREsp n. 2.378.932/BA, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira,
Quarta Turma, julgado em 29/4/2024.

## Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ARRENDAMENTO
RURAL, REINTEGRAÇÃO DE POSSE E HONORÁRIOS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL, FÉ PÚBLICA REGISTRAL, OPONIBILIDADE DO ARRENDAMENTO E
DISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E
DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
do Estado de Minas Gerais que negou provimento às apelações e
rejeitou embargos de declaração.
2. A controvérsia diz respeito à ação de reintegração de posse com
pedido indenizatório.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedentes o pedido
possessório e o pedido indenizatório e acolheu a denunciação da
lide, com condenação regressiva e fixação de honorários.
4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, reconheceu o
esbulho e a sub-rogação do adquirente nos direitos e obrigações do
arrendador e majorou os honorários; os embargos de declaração foram
rejeitados.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve negativa de
prestação jurisdicional, por omissão sobre fé pública registral,
inadimplência, ônus da prova e causalidade; (ii) saber se a fé
pública da escritura e da matrícula, sem ônus, afasta a incidência
do Estatuto da Terra com sub-rogação do adquirente; (iii) saber se a
rescisão por inadimplência foi comprovada e se a distribuição do
ônus da prova foi correta; (iv) saber se a fixação e majoração dos
honorários observaram o princípio da causalidade; e (v) saber se
incidem os óbices das Súmulas do STJ, notadamente a Súmula n. 7 e a
Súmula n. 83.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não há violação ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem
enfrenta suficientemente as questões capazes de infirmar a conclusão
adotada; o magistrado não está obrigado a responder a todas as
alegações se já encontrou motivo suficiente para decidir.
7. A proteção conferida pelo art. 92, § 5º, da Lei n. 4.504/1964
prevalece, com sub-rogação automática do adquirente nas obrigações
do arrendador, sendo desnecessário o registro do contrato de
arrendamento na matrícula para sua oponibilidade a terceiros.
Incidência da Súmula n. 83 do STJ.
8. A alegação de rescisão por inadimplência e a distribuição do ônus
da prova foram resolvidas pelo acórdão recorrido com base no
conjunto fático-probatório; a revisão dessa conclusão é vedada pelo
óbice da Súmula n. 7 do STJ.
9. A fixação dos honorários observou os parâmetros legais; o
princípio da causalidade não afasta a responsabilidade sucumbencial
da parte que praticou o esbulho, preservado o direito de regresso,
com majoração recursal nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Recurso especial conhecido em parte e desprovido.
Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional
quando o acórdão enfrenta adequadamente as questões essenciais à
solução da lide, nos termos do art. 1.022 do CPC. 2. Aplica-se o
art. 92, § 5º, da Lei n. 4.504/1964, com sub-rogação automática do
adquirente e desnecessidade de registro do arrendamento para
oponibilidade a terceiros, incidindo a orientação consolidada do
STJ. Incidência da Súmula n. 83 do STJ. 3. Incide a Súmula n. 7 do
STJ para vedar o reexame do conjunto fático-probatório quanto à
rescisão por inadimplência e à distribuição do ônus da prova. 4. A
fixação e a majoração dos honorários observam o art. 85 do CPC,
sendo inaplicável o princípio da causalidade para afastar a
sucumbência da parte que praticou o esbulho."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 373 II, 85 § 11;
Lei n. 4.504/1964, art. 92 § 5; Lei n. 8.935/1994, art. 3.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, Súmula n.
83; STJ, AgInt no AREsp n. 2.390.521/SP, relatora Ministra Maria
Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 17/2/2025; STJ, AgInt no
AREsp n. 2.378.932/BA, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira,
Quarta Turma, julgado em 29/4/2024.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por
unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de
Noronha.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:1964-11-30;4504!art1022, urn:lex:br:federal:lei:1964-11-30;4504!art85_par11, urn:lex:br:federal:lei:1964-11-30;4504!art92_par5

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS)
   STJ - <<AgInt no AREsp 2390521>>-SP
(CONTRATO DE ARRENDAMENTO - REGISTRO - OPOSIÇÃO A TERCEIROS)
   STJ - <<AgInt no AREsp 2378932>>-BA

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:004504 ANO:1964
*****  ET-64    ESTATUTO DA TERRA
        ART:00085 PAR:00011 ART:00092 PAR:00005 ART:01022
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007 SUM:000083

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1964-11-30;4504!art1022](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1964-11-30%3B4504%21art1022)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1964-11-30;4504!art85_par11](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1964-11-30%3B4504%21art85_par11)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1964-11-30;4504!art92_par5](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1964-11-30%3B4504%21art92_par5)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.231.157 do STJ: direito civil e processual civil](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2231157/)

**Fundamento do vínculo:** Comentário autoral sobre este acórdão.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que negou provimento às apelações e rejeitou embargos de declaração. 2. A controvérsia diz respeito à ação de reintegração de posse com pedido indenizatório. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedentes o pedido possessório e o pedido indenizatório e acolheu a denunciação da lide, com condenação regressiva e fixação de honorários. 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, reconheceu o esbulho e a sub-rogação do adquirente nos direitos e obrigações do arrendador e majorou os honorários; os embargos de declaração foram rejeitados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional, por omissão sobre fé pública registral, inadimplência, ônus da prova e causalidade; (ii) saber se a fé pública da escritura e da matrícula, sem ônus, afasta a incidência do Estatuto da Terra com sub-rogação do adquirente; (iii) saber se a rescisão por inadimplência foi comprovada e se a distribuição do ônus da prova foi correta; (iv) saber se a fixação e majoração dos honorários observaram o princípio da causalidade; e (v) saber se incidem os óbices das Súmulas do STJ, notadamente a Súmula n. 7 e a Súmula n. 83. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não há violação ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem enfrenta suficientemente as questões capazes de infirmar a conclusão adotada; o magistrado não está obrigado a responder a todas as alegações se já encontrou motivo suficiente para decidir. 7. A proteção conferida pelo art. 92, § 5º, da Lei n. 4.504/1964 prevalece, com sub-rogação automática do adquirente nas obrigações do arrendador, sendo desnecessário o registro do contrato de arrendamento na matrícula para sua oponibilidade a terceiros. Incidência da Súmula n. 83 do STJ. 8. A alegação de rescisão por inadimplência e a distribuição do ônus da prova foram resolvidas pelo acórdão recorrido com base no conjunto fático-probatório; a revisão dessa conclusão é vedada pelo óbice da Súmula n. 7 do STJ. 9. A fixação dos honorários observou os parâmetros legais; o princípio da causalidade não afasta a responsabilidade sucumbencial da parte que praticou o esbulho, preservado o direito de regresso, com majoração recursal nos termos do art. 85, § 11, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso especial conhecido em parte e desprovido. Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta adequadamente as questões essenciais à solução da lide, nos termos do art. 1.022 do CPC. 2. Aplica-se o art. 92, § 5º, da Lei n. 4.504/1964, com sub-rogação automática do adquirente e desnecessidade de registro do arrendamento para oponibilidade a terceiros, incidindo a orientação consolidada do STJ. Incidência da Súmula n. 83 do STJ. 3. Incide a Súmula n. 7 do STJ para vedar o reexame do conjunto fático-probatório quanto à rescisão por inadimplência e à distribuição do ônus da prova. 4. A fixação e a majoração dos honorários observam o art. 85 do CPC, sendo inaplicável o princípio da causalidade para afastar a sucumbência da parte que praticou o esbulho." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 373 II, 85 § 11; Lei n. 4.504/1964, art. 92 § 5; Lei n. 8.935/1994, art. 3. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, Súmula n. 83; STJ, AgInt no AREsp n. 2.390.521/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 17/2/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.378.932/BA, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 29/4/2024.” A transcrição é literal e vem do espelho 951022, publicado pelo tribunal em 12 de março de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 2.231.157, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** julgado, quarta, turma
- **SHA-256 do HTML autoral:** 830f0f07d2363ac1c2dcfa2ba68739ab06071c64a7954f5050cdb4fbe0de27d4
- **SHA-256 do registro documental:** 5cb8c8753de15327c30910fdbe6f8458f4462bc05b558b51c3b28327b5ad99d0
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2231157%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2231157 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b6b5a9e4-f371-46bf-b3ce-e5e92006b08d/download/20260331.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-21.2
- **SHA-256 da fonte:** 5cb8c8753de15327c30910fdbe6f8458f4462bc05b558b51c3b28327b5ad99d0
- **SHA-256 do comentário:** fae18e80aacec4a76676318f51245bf7d660b5aeaa64f6c99ef4f82e8a3b01a1
