# Registro público: STJ — 2229386

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-03-09
- **Publicação:** 2026-03-12
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/125872/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/125872.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 9455bc2545250b07e052e0b51682bd3fd5c748a80792a7f5f20b3bd76e0382a5

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b6b5a9e4-f371-46bf-b3ce-e5e92006b08d/download/20260331.json>)
- **Identificador na fonte:** 951023
- **Número de registro na fonte:** 202503095616
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto contra acórdão proferido em apelação
que não conheceu do recurso por ineficácia do ato de recorrer
praticado sem procuração atualizada, com determinações correlatas
(fls. 307-308).
2. A controvérsia diz respeito à ação declaratória de
inexigibilidade de débito c/c indenização por danos morais, em que
se busca afastar a cobrança e a inscrição nos cadastros de
inadimplentes, com reparação pelos danos.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os
pedidos, condenou ao pagamento de custas e despesas processuais e
fixou honorários em 10% do valor da causa, observada a gratuidade
(fl. 308).
4. A Corte de origem não conheceu da apelação por ineficácia do ato
praticado sem procuração atualizada e aplicou determinações
correlatas, mantendo a sentença íntegra (fls. 307-313).

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há seis questões em discussão: (i) saber se o acórdão extrapolou
os limites do efeito devolutivo da apelação, configurando reformatio
in pejus, em violação ao art. 1.013, caput, do CPC; (ii) saber se a
responsabilidade do advogado por lide temerária depende de ação
própria, nos termos do art. 32, parágrafo único, da Lei n.
8.906/1994; (iii) saber se é possível estender à patrona a
condenação por litigância de má-fé, diante do art. 79, caput, do
CPC; (iv) saber se a multa por litigância de má-fé e o envio de
ofícios restringiram o direito de ação, à luz do art. 5º, XXXV, da
Constituição Federal; (v) saber se a expedição de ofícios à OAB e ao
NUMOPEDE afetou o livre exercício da advocacia, diante do art. 5º,
XIII, da Constituição Federal; e (vi) saber se houve violação do
art. 6º, III, da Lei n. 8.078/1990 quanto ao dever de informação
sobre a origem do débito.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Ausência de prequestionamento quanto ao art. 1.013, caput, do
CPC, ao art. 32, parágrafo único, da Lei n. 8.906/1994, e ao art.
79, caput, do CPC, e não oposição de embargos de declaração:
aplica-se, por analogia, a Súmula n. 282 do STF. As alegações
constitucionais não são apreciáveis em recurso especial.
7. O afastamento das determinações correlatas e das sanções impostas
demanda revolvimento do acervo fático-probatório, vedado pela
Súmula n. 7 do STJ.
8. O acórdão está alinhado ao entendimento desta Corte sobre medidas
para coibir litigância abusiva e exigência de autenticação da
representação em casos de indícios de litigância predatória,
incidindo a Súmula n. 83 do STJ, em consonância com o Tema n. 1.198.
9. O dissídio jurisprudencial não foi comprovado por ausência de
cotejo analítico, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art.
255, § 1º, do RISTJ.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Recurso especial não conhecido.
Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 282 do STF quando
ausente o prévio debate dos dispositivos federais e não opostos
embargos de declaração. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para afastar
pretensão que demanda reexame do conjunto fático-probatório. 3.
Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está em
harmonia com a orientação desta Corte sobre medidas em casos de
indícios de litigância predatória, em linha com o Tema n. 1.198. 4.
O dissídio jurisprudencial não se configura sem cotejo analítico,
conforme art. 1.029, § 1º, do CPC e art. 255, § 1º, do RISTJ".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.013, caput, 79, caput,
80, III, 104, § 2º, 662, caput, 1.029, § 1º, 85, § 11; Constituição
Federal, arts. 105, III, a e c, 5º, XXXV, 5º, XIII; Lei n.
8.906/1994, art. 32, parágrafo único; Lei n. 8.078/1990, art. 6º,
III; RISTJ, art. 255, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 83; STF, Súmula
n. 282; STJ, REsp n. 2.191.225/SP, relator Ministro Ricardo Villas
Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 5/5/2025; STJ, REsp n.
2.207.910/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma,
julgado em 14/5/2025; STJ, REsp n. 2.199.840/SC, relator Ministro
João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 15/5/2025; STJ,
REsp n. 2.198.442/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma,
julgado em 6/5/2025.

## Ementa

DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE
INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C.C. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INEFICÁCIA DO ATO DE RECORRER SEM PROCURAÇÃO ATUALIZADA E
DETERMINAÇÕES CORRELATAS. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão proferido em apelação
que não conheceu do recurso por ineficácia do ato de recorrer
praticado sem procuração atualizada, com determinações correlatas
(fls. 307-308).
2. A controvérsia diz respeito à ação declaratória de
inexigibilidade de débito c/c indenização por danos morais, em que
se busca afastar a cobrança e a inscrição nos cadastros de
inadimplentes, com reparação pelos danos.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os
pedidos, condenou ao pagamento de custas e despesas processuais e
fixou honorários em 10% do valor da causa, observada a gratuidade
(fl. 308).
4. A Corte de origem não conheceu da apelação por ineficácia do ato
praticado sem procuração atualizada e aplicou determinações
correlatas, mantendo a sentença íntegra (fls. 307-313).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há seis questões em discussão: (i) saber se o acórdão extrapolou
os limites do efeito devolutivo da apelação, configurando reformatio
in pejus, em violação ao art. 1.013, caput, do CPC; (ii) saber se a
responsabilidade do advogado por lide temerária depende de ação
própria, nos termos do art. 32, parágrafo único, da Lei n.
8.906/1994; (iii) saber se é possível estender à patrona a
condenação por litigância de má-fé, diante do art. 79, caput, do
CPC; (iv) saber se a multa por litigância de má-fé e o envio de
ofícios restringiram o direito de ação, à luz do art. 5º, XXXV, da
Constituição Federal; (v) saber se a expedição de ofícios à OAB e ao
NUMOPEDE afetou o livre exercício da advocacia, diante do art. 5º,
XIII, da Constituição Federal; e (vi) saber se houve violação do
art. 6º, III, da Lei n. 8.078/1990 quanto ao dever de informação
sobre a origem do débito.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Ausência de prequestionamento quanto ao art. 1.013, caput, do
CPC, ao art. 32, parágrafo único, da Lei n. 8.906/1994, e ao art.
79, caput, do CPC, e não oposição de embargos de declaração:
aplica-se, por analogia, a Súmula n. 282 do STF. As alegações
constitucionais não são apreciáveis em recurso especial.
7. O afastamento das determinações correlatas e das sanções impostas
demanda revolvimento do acervo fático-probatório, vedado pela
Súmula n. 7 do STJ.
8. O acórdão está alinhado ao entendimento desta Corte sobre medidas
para coibir litigância abusiva e exigência de autenticação da
representação em casos de indícios de litigância predatória,
incidindo a Súmula n. 83 do STJ, em consonância com o Tema n. 1.198.
9. O dissídio jurisprudencial não foi comprovado por ausência de
cotejo analítico, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art.
255, § 1º, do RISTJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Recurso especial não conhecido.
Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 282 do STF quando
ausente o prévio debate dos dispositivos federais e não opostos
embargos de declaração. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para afastar
pretensão que demanda reexame do conjunto fático-probatório. 3.
Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está em
harmonia com a orientação desta Corte sobre medidas em casos de
indícios de litigância predatória, em linha com o Tema n. 1.198. 4.
O dissídio jurisprudencial não se configura sem cotejo analítico,
conforme art. 1.029, § 1º, do CPC e art. 255, § 1º, do RISTJ".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.013, caput, 79, caput,
80, III, 104, § 2º, 662, caput, 1.029, § 1º, 85, § 11; Constituição
Federal, arts. 105, III, a e c, 5º, XXXV, 5º, XIII; Lei n.
8.906/1994, art. 32, parágrafo único; Lei n. 8.078/1990, art. 6º,
III; RISTJ, art. 255, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 83; STF, Súmula
n. 282; STJ, REsp n. 2.191.225/SP, relator Ministro Ricardo Villas
Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 5/5/2025; STJ, REsp n.
2.207.910/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma,
julgado em 14/5/2025; STJ, REsp n. 2.199.840/SC, relator Ministro
João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 15/5/2025; STJ,
REsp n. 2.198.442/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma,
julgado em 6/5/2025.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.229.386 do STJ: direito do consumidor](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2229386/)

**Fundamento do vínculo:** Comentário autoral sobre este acórdão.

> O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 27.845 deles da Quarta Turma. A relatoria de João Otávio de Noronha responde por 7.571 deles, e em 76 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 5º da Constituição Federal de 1988. A decisão foi publicada em 12 de março de 2026. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Onde o REsp 2.229.386 se situa no acervo medido

- **Âncoras documentais:** consumidor, julgado, quarta, resp, turma
- **SHA-256 do HTML autoral:** 7ae9099a6428de80cd7f87e494163e012baba64323694d8cc35941db34d84295
- **SHA-256 do registro documental:** 9455bc2545250b07e052e0b51682bd3fd5c748a80792a7f5f20b3bd76e0382a5
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2229386%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2229386 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b6b5a9e4-f371-46bf-b3ce-e5e92006b08d/download/20260331.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 9455bc2545250b07e052e0b51682bd3fd5c748a80792a7f5f20b3bd76e0382a5
- **SHA-256 do comentário:** 1875c2e99e9ef644d83ff4554e2cd47880ab036a5160caaa0d812c181de19647
