{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":125874,"origem":"stj","sha256_origem":"7981b2c9358582ef98084669145b35e5f0b4f27bcb75290cbd26953f68f3a979","registro_original":{"id_fonte":"951025","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2233058","numero_registro":"202503383218","relator":"JOÃO OTÁVIO DE NORONHA","data_julgamento":"2026-03-09","data_publicacao":"2026-03-12","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO CIVIL E BANCÁRIO. RECURSO ESPECIAL. UTILIZAÇÃO DO CDI COMO\nÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA EM CONTRATOS BANCÁRIOS. LEGALIDADE\nCONDICIONADA À AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. RECURSO PROVIDO.\nI. CASO EM EXAME\n1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça\ndo Estado do Paraná que declarou a ilegalidade da utilização do\nCertificado de Depósito Interbancário (CDI) como índice de correção\nmonetária em contrato bancário, sem análise concreta de abusividade,\ne afastou a mora.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n2. A questão em discussão consiste em saber se é válida a utilização\ndo CDI como índice de correção monetária em contratos bancários,\ndesde que a soma dos encargos não seja abusiva em comparação com as\ntaxas médias de mercado divulgadas pelo Banco Central do Brasil.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a\nutilização do CDI como índice de correção monetária em contratos\nbancários, independentemente da denominação atribuída, desde que a\nsoma dos encargos não seja abusiva.\n4. A análise da abusividade deve ser feita caso a caso, considerando\nas taxas médias de mercado regularmente divulgadas pelo Banco\nCentral do Brasil.\n5. O Tribunal de origem não observou a jurisprudência do STJ ao\ndeclarar a ilegalidade do CDI sem verificar a abusividade dos\nencargos contratados.\nIV. DISPOSITIVO E TESE\n6. Resultado do Julgamento: Recurso provido\nTese de julgamento: \"1. A utilização do CDI como índice de correção\nmonetária em contratos bancários é válida, desde que a soma dos\nencargos não seja abusiva em comparação com as taxas médias de\nmercado. 2. A denominação atribuída ao CDI no contrato não impede\nsua utilização como encargo financeiro\".\nDispositivos relevantes citados: Lei n. 10.931/2004, art. 28, § 1º,\nI e II.\nJurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.826.463/SC, relator\nMinistro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em\n14/10/2020; STJ, AgInt no REsp n. 1.694.443/SP, relator Ministro\nRaul Araújo, Quarta Turma, julgado em 3/9/2020; STJ, AgInt no AREsp\nn. 2.318.994/SC, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta\nTurma, julgado em 27/8/2024.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por\nunanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do\nvoto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Luís Carlos\nGambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.\nNão participou do julgamento o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art421"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:010406 ANO:2002\n*****  CC-02    CÓDIGO CIVIL DE 2002\n        ART:00421"],"jurisprudencia_citada":"(CONTRATO BANCÁRIO - ENCARGOS FINANCEIROS - ADOÇÃO DO CDI -\nCOMPARAÇÃO COM AS TAXAS MÉDIAS DE MERCADO)\n   STJ - <<AgInt no REsp 2100881>>-PR, <<REsp 2188820>>-RS,\n         <<AgInt no AREsp 1970415>>-RS,\n         <<AgInt nos EDcl no REsp 2090138>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b6b5a9e4-f371-46bf-b3ce-e5e92006b08d/download/20260331.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"e0d4fc9591982d14b8fa085ff7180a5aff6859c26b4a7e40cfb7211c19f10259","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"7981b2c9358582ef98084669145b35e5f0b4f27bcb75290cbd26953f68f3a979","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
