# Registro público: STJ — 2233058

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-03-09
- **Publicação:** 2026-03-12
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/125874/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/125874.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 7981b2c9358582ef98084669145b35e5f0b4f27bcb75290cbd26953f68f3a979

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b6b5a9e4-f371-46bf-b3ce-e5e92006b08d/download/20260331.json>)
- **Identificador na fonte:** 951025
- **Número de registro na fonte:** 202503383218
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
do Estado do Paraná que declarou a ilegalidade da utilização do
Certificado de Depósito Interbancário (CDI) como índice de correção
monetária em contrato bancário, sem análise concreta de abusividade,
e afastou a mora.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se é válida a utilização
do CDI como índice de correção monetária em contratos bancários,
desde que a soma dos encargos não seja abusiva em comparação com as
taxas médias de mercado divulgadas pelo Banco Central do Brasil.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a
utilização do CDI como índice de correção monetária em contratos
bancários, independentemente da denominação atribuída, desde que a
soma dos encargos não seja abusiva.
4. A análise da abusividade deve ser feita caso a caso, considerando
as taxas médias de mercado regularmente divulgadas pelo Banco
Central do Brasil.
5. O Tribunal de origem não observou a jurisprudência do STJ ao
declarar a ilegalidade do CDI sem verificar a abusividade dos
encargos contratados.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Resultado do Julgamento: Recurso provido
Tese de julgamento: "1. A utilização do CDI como índice de correção
monetária em contratos bancários é válida, desde que a soma dos
encargos não seja abusiva em comparação com as taxas médias de
mercado. 2. A denominação atribuída ao CDI no contrato não impede
sua utilização como encargo financeiro".
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 10.931/2004, art. 28, § 1º,
I e II.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.826.463/SC, relator
Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em
14/10/2020; STJ, AgInt no REsp n. 1.694.443/SP, relator Ministro
Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 3/9/2020; STJ, AgInt no AREsp
n. 2.318.994/SC, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta
Turma, julgado em 27/8/2024.

## Ementa

DIREITO CIVIL E BANCÁRIO. RECURSO ESPECIAL. UTILIZAÇÃO DO CDI COMO
ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA EM CONTRATOS BANCÁRIOS. LEGALIDADE
CONDICIONADA À AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
do Estado do Paraná que declarou a ilegalidade da utilização do
Certificado de Depósito Interbancário (CDI) como índice de correção
monetária em contrato bancário, sem análise concreta de abusividade,
e afastou a mora.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se é válida a utilização
do CDI como índice de correção monetária em contratos bancários,
desde que a soma dos encargos não seja abusiva em comparação com as
taxas médias de mercado divulgadas pelo Banco Central do Brasil.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a
utilização do CDI como índice de correção monetária em contratos
bancários, independentemente da denominação atribuída, desde que a
soma dos encargos não seja abusiva.
4. A análise da abusividade deve ser feita caso a caso, considerando
as taxas médias de mercado regularmente divulgadas pelo Banco
Central do Brasil.
5. O Tribunal de origem não observou a jurisprudência do STJ ao
declarar a ilegalidade do CDI sem verificar a abusividade dos
encargos contratados.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Resultado do Julgamento: Recurso provido
Tese de julgamento: "1. A utilização do CDI como índice de correção
monetária em contratos bancários é válida, desde que a soma dos
encargos não seja abusiva em comparação com as taxas médias de
mercado. 2. A denominação atribuída ao CDI no contrato não impede
sua utilização como encargo financeiro".
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 10.931/2004, art. 28, § 1º,
I e II.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.826.463/SC, relator
Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em
14/10/2020; STJ, AgInt no REsp n. 1.694.443/SP, relator Ministro
Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 3/9/2020; STJ, AgInt no AREsp
n. 2.318.994/SC, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta
Turma, julgado em 27/8/2024.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por
unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Luís Carlos
Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art421

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(CONTRATO BANCÁRIO - ENCARGOS FINANCEIROS - ADOÇÃO DO CDI -
COMPARAÇÃO COM AS TAXAS MÉDIAS DE MERCADO)
   STJ - <<AgInt no REsp 2100881>>-PR, <<REsp 2188820>>-RS,
         <<AgInt no AREsp 1970415>>-RS,
         <<AgInt nos EDcl no REsp 2090138>>-SP

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:010406 ANO:2002
*****  CC-02    CÓDIGO CIVIL DE 2002
        ART:00421

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art421](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2002-01-10%3B10406%21art421)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2233058 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b6b5a9e4-f371-46bf-b3ce-e5e92006b08d/download/20260331.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 7981b2c9358582ef98084669145b35e5f0b4f27bcb75290cbd26953f68f3a979
- **SHA-256 do comentário:** c9a025f3ae3058d59f18fb5a783aa31f172bedabf4f8df83fe09b46bdaa70024
