{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":125877,"origem":"stj","sha256_origem":"57001d5862d5cfeb2d6497f43d71d0fd21191337f33b2b9dbc0108ce9169b806","registro_original":{"id_fonte":"951028","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2356754","numero_registro":"202301443266","relator":"JOÃO OTÁVIO DE NORONHA","data_julgamento":"2026-03-09","data_publicacao":"2026-03-12","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.\nAÇÃO DE EXIGIR CONTAS. FUNDO 157. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.\nNEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL\nCONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE\nPROVIMENTO.\nI. CASO EM EXAME\n1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que\ninadmitiu o recurso especial por inexistência de ofensa ao art.\n1.022 do CPC, necessidade de reexame fático-probatório e de\ncláusulas contratuais (Súmulas n. 7 e n. 5 do STJ) e por consonância\ndo acórdão recorrido com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83 do\nSTJ).\n2. A controvérsia diz respeito ao agravo de instrumento na segunda\nfase de ação de exigir contas, referente ao Fundo 157, discutindo\ninversão do ônus da prova e dever de comprovação documental dos\nvalores investidos.\n3. A Corte de origem deu provimento ao agravo de instrumento para\nexigir mínima comprovação, pelo autor, dos valores e das datas dos\nalegados investimentos, afirmando que a inversão do ônus da prova\nnão é absoluta.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n4. Há seis questões em discussão: (i) saber se a imposição ao autor\nda prova dos valores investidos viola o art. 373, I, do CPC, diante\nda inversão do ônus e da guarda dos extratos; (ii) saber se a\nexigência de comprovação mínima de valores e datas contraria o art.\n6º, VIII, do CDC; (iii) saber se houve ofensa aos arts. 187 e 422 do\nCC, por aplicação indevida do due to mitigate the loss e\nafastamento da boa-fé objetiva; (iv) saber se houve violação ao art.\n1.194 do CC, por não reconhecer o dever de guarda dos documentos\npelo banco; (v) saber se houve violação ao art. 10 do Código\nComercial, quanto ao dever de conservação da escrituração; e (vi)\nsaber se houve negativa de prestação jurisdicional por omissões, nos\ntermos do art. 1.022, I, do CPC.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n5. Não há violação ao art. 1.022 do CPC, pois o Tribunal de origem\nenfrentou, de modo claro e suficiente, as questões essenciais,\nafastando a negativa de prestação jurisdicional.\n6. A inversão do ônus da prova não dispensa prova mínima dos fatos\nconstitutivos do direito, aplicando-se o entendimento desta Corte; a\npretendida reforma exigiria reexame do acervo fático-probatório e\ninterpretação de cláusulas, o que atrai a incidência das Súmulas n.\n7 e n. 5 do STJ, além da Súmula n. 83 do STJ pela conformidade do\nacórdão recorrido com a jurisprudência do STJ.\n7. Não se conhece da alegada violação ao art. 10 do Código Comercial\npor se tratar de dispositivo revogado; quanto aos arts. 187, 422 e\n1.194 do CC, incide o óbice da Súmula n. 284/STF, por deficiência de\nfundamentação, mantendo-se a exigência de comprovação mínima sem\nafastar o dever de guarda.\nIV. DISPOSITIVO E TESE\n8. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do\nrecurso especial e negar-lhe provimento.\nTese de julgamento: \"1. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o\nacórdão recorrido se alinha à jurisprudência da Corte, que exige\nprova mínima mesmo com a inversão do ônus. 2. A Súmula n. 7 do STJ\nobsta o reexame do conjunto fático-probatório e a Súmula n. 5 do STJ\nobsta a interpretação de cláusulas contratuais. 3. Não há violação\nao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem enfrenta\nfundamentadamente as questões essenciais. 4. Incide a Súmula n.\n284/STF diante da deficiência de fundamentação quanto aos arts. 187,\n422 e 1.194 do CC e ao art. 10 do Código Comercial.\"\nDispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 373, 400, 489,\n550, 551, 85; CDC, art. 6; CC, arts. 187, 422, 1.194; Código\nComercial, art. 10; CF, art. 105.\nJurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7, 83; STF,\nSúmula n. 284; STJ, REsp n. 2.114.773/RS, relator Ministro Humberto\nMartins, Terceira Turma, julgado em 13/10/2025; STJ, AgInt no REsp\nn. 1.736.801/DF, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta\nTurma, julgado em 16/8/2021.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por\nunanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos\ntermos do voto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos\nFerreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b6b5a9e4-f371-46bf-b3ce-e5e92006b08d/download/20260331.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"bd5f15c2172cd55421615beaac557728b687e3822e755ee55e84ac311319bbcd","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
