# Registro público: STJ — 2356754

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-03-09
- **Publicação:** 2026-03-12
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/125877/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/125877.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 57001d5862d5cfeb2d6497f43d71d0fd21191337f33b2b9dbc0108ce9169b806

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu o recurso especial por inexistência de ofensa ao art.
1.022 do CPC, necessidade de reexame fático-probatório e de
cláusulas contratuais (Súmulas n. 7 e n. 5 do STJ) e por consonância
do acórdão recorrido com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83 do
STJ).
2. A controvérsia diz respeito ao agravo de instrumento na segunda
fase de ação de exigir contas, referente ao Fundo 157, discutindo
inversão do ônus da prova e dever de comprovação documental dos
valores investidos.
3. A Corte de origem deu provimento ao agravo de instrumento para
exigir mínima comprovação, pelo autor, dos valores e das datas dos
alegados investimentos, afirmando que a inversão do ônus da prova
não é absoluta.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há seis questões em discussão: (i) saber se a imposição ao autor
da prova dos valores investidos viola o art. 373, I, do CPC, diante
da inversão do ônus e da guarda dos extratos; (ii) saber se a
exigência de comprovação mínima de valores e datas contraria o art.
6º, VIII, do CDC; (iii) saber se houve ofensa aos arts. 187 e 422 do
CC, por aplicação indevida do due to mitigate the loss e
afastamento da boa-fé objetiva; (iv) saber se houve violação ao art.
1.194 do CC, por não reconhecer o dever de guarda dos documentos
pelo banco; (v) saber se houve violação ao art. 10 do Código
Comercial, quanto ao dever de conservação da escrituração; e (vi)
saber se houve negativa de prestação jurisdicional por omissões, nos
termos do art. 1.022, I, do CPC.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Não há violação ao art. 1.022 do CPC, pois o Tribunal de origem
enfrentou, de modo claro e suficiente, as questões essenciais,
afastando a negativa de prestação jurisdicional.
6. A inversão do ônus da prova não dispensa prova mínima dos fatos
constitutivos do direito, aplicando-se o entendimento desta Corte; a
pretendida reforma exigiria reexame do acervo fático-probatório e
interpretação de cláusulas, o que atrai a incidência das Súmulas n.
7 e n. 5 do STJ, além da Súmula n. 83 do STJ pela conformidade do
acórdão recorrido com a jurisprudência do STJ.
7. Não se conhece da alegada violação ao art. 10 do Código Comercial
por se tratar de dispositivo revogado; quanto aos arts. 187, 422 e
1.194 do CC, incide o óbice da Súmula n. 284/STF, por deficiência de
fundamentação, mantendo-se a exigência de comprovação mínima sem
afastar o dever de guarda.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do
recurso especial e negar-lhe provimento.
Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o
acórdão recorrido se alinha à jurisprudência da Corte, que exige
prova mínima mesmo com a inversão do ônus. 2. A Súmula n. 7 do STJ
obsta o reexame do conjunto fático-probatório e a Súmula n. 5 do STJ
obsta a interpretação de cláusulas contratuais. 3. Não há violação
ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem enfrenta
fundamentadamente as questões essenciais. 4. Incide a Súmula n.
284/STF diante da deficiência de fundamentação quanto aos arts. 187,
422 e 1.194 do CC e ao art. 10 do Código Comercial."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 373, 400, 489,
550, 551, 85; CDC, art. 6; CC, arts. 187, 422, 1.194; Código
Comercial, art. 10; CF, art. 105.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7, 83; STF,
Súmula n. 284; STJ, REsp n. 2.114.773/RS, relator Ministro Humberto
Martins, Terceira Turma, julgado em 13/10/2025; STJ, AgInt no REsp
n. 1.736.801/DF, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta
Turma, julgado em 16/8/2021.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. FUNDO 157. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE
PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu o recurso especial por inexistência de ofensa ao art.
1.022 do CPC, necessidade de reexame fático-probatório e de
cláusulas contratuais (Súmulas n. 7 e n. 5 do STJ) e por consonância
do acórdão recorrido com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83 do
STJ).
2. A controvérsia diz respeito ao agravo de instrumento na segunda
fase de ação de exigir contas, referente ao Fundo 157, discutindo
inversão do ônus da prova e dever de comprovação documental dos
valores investidos.
3. A Corte de origem deu provimento ao agravo de instrumento para
exigir mínima comprovação, pelo autor, dos valores e das datas dos
alegados investimentos, afirmando que a inversão do ônus da prova
não é absoluta.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há seis questões em discussão: (i) saber se a imposição ao autor
da prova dos valores investidos viola o art. 373, I, do CPC, diante
da inversão do ônus e da guarda dos extratos; (ii) saber se a
exigência de comprovação mínima de valores e datas contraria o art.
6º, VIII, do CDC; (iii) saber se houve ofensa aos arts. 187 e 422 do
CC, por aplicação indevida do due to mitigate the loss e
afastamento da boa-fé objetiva; (iv) saber se houve violação ao art.
1.194 do CC, por não reconhecer o dever de guarda dos documentos
pelo banco; (v) saber se houve violação ao art. 10 do Código
Comercial, quanto ao dever de conservação da escrituração; e (vi)
saber se houve negativa de prestação jurisdicional por omissões, nos
termos do art. 1.022, I, do CPC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Não há violação ao art. 1.022 do CPC, pois o Tribunal de origem
enfrentou, de modo claro e suficiente, as questões essenciais,
afastando a negativa de prestação jurisdicional.
6. A inversão do ônus da prova não dispensa prova mínima dos fatos
constitutivos do direito, aplicando-se o entendimento desta Corte; a
pretendida reforma exigiria reexame do acervo fático-probatório e
interpretação de cláusulas, o que atrai a incidência das Súmulas n.
7 e n. 5 do STJ, além da Súmula n. 83 do STJ pela conformidade do
acórdão recorrido com a jurisprudência do STJ.
7. Não se conhece da alegada violação ao art. 10 do Código Comercial
por se tratar de dispositivo revogado; quanto aos arts. 187, 422 e
1.194 do CC, incide o óbice da Súmula n. 284/STF, por deficiência de
fundamentação, mantendo-se a exigência de comprovação mínima sem
afastar o dever de guarda.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do
recurso especial e negar-lhe provimento.
Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o
acórdão recorrido se alinha à jurisprudência da Corte, que exige
prova mínima mesmo com a inversão do ônus. 2. A Súmula n. 7 do STJ
obsta o reexame do conjunto fático-probatório e a Súmula n. 5 do STJ
obsta a interpretação de cláusulas contratuais. 3. Não há violação
ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem enfrenta
fundamentadamente as questões essenciais. 4. Incide a Súmula n.
284/STF diante da deficiência de fundamentação quanto aos arts. 187,
422 e 1.194 do CC e ao art. 10 do Código Comercial."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 373, 400, 489,
550, 551, 85; CDC, art. 6; CC, arts. 187, 422, 1.194; Código
Comercial, art. 10; CF, art. 105.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7, 83; STF,
Súmula n. 284; STJ, REsp n. 2.114.773/RS, relator Ministro Humberto
Martins, Terceira Turma, julgado em 13/10/2025; STJ, AgInt no REsp
n. 1.736.801/DF, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta
Turma, julgado em 16/8/2021.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por
unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
