{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":125879,"origem":"stj","sha256_origem":"6a17bd117f6a32d85cb4f051cf8aa2b45890dae0f55e0c71c0879aee1b01b086","registro_original":{"id_fonte":"951030","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2342364","numero_registro":"202301146135","relator":"JOÃO OTÁVIO DE NORONHA","data_julgamento":"2026-03-09","data_publicacao":"2026-03-12","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO EM AÇÃO\nINDENIZATÓRIA POR ACIDENTE DE TRÂNSITO. SUSPENSÃO DO PRAZO\nPRESCRICIONAL PELO ART. 200 DO CC/2002 EM FACE DE AÇÃO PENAL. AGRAVO\nEM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.\nI. CASO EM EXAME\n1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal\nde origem que inadmitiu o recurso especial fundado nas alíneas a e c\ndo art. 105, III, da Constituição Federal.\n2. A controvérsia decorre de ação de indenização por danos morais em\nrazão de morte em acidente de trânsito, discutindo-se a suspensão\nda prescrição pela instauração de ação penal em face do motorista.\n3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau reconheceu a prescrição\napenas quanto aos genitores e julgou parcialmente procedente o\npedido dos demais autores, fixando R$ 25.000,00 para cada um.\n4. A Corte de origem manteve a condenação e afastou a prescrição,\naplicando o art. 200 do CC/2002 em razão da prejudicialidade entre\nas instâncias cível e penal.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n5. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve violação ao\nart. 200 do CC/2002 ao reconhecer a suspensão do prazo prescricional\npela ação penal; e (ii) saber se foi demonstrado o dissídio\njurisprudencial quanto ao termo inicial e à suspensão da prescrição,\nmediante cotejo analítico nos termos do art. 1.029, §1º, do CPC e\ndo art. 255 do RISTJ.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n6. A alteração da conclusão sobre a prejudicialidade entre as\nesferas cível e penal demandaria reexame do conjunto\nfático-probatório, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ.\n7. A alegada violação ao art. 200 do CC/2002 foi deduzida com\nfundamentação genérica, sem demonstrar de modo claro a negativa de\nvigência, incidindo a Súmula n. 284 do STF.\n8. O dissídio não foi comprovado por ausência de cotejo analítico e\nde demonstração de similitude fática, nos termos do art. 1.029, §1º,\ndo CPC e do art. 255 do RISTJ; ademais, o óbice da Súmula n. 7 do\nSTJ inviabiliza o exame pela alínea c.\n9. O acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência do STJ sobre a\nsuspensão do prazo prescricional quando há apuração criminal do\nfato, atraindo a incidência da Súmula n. 83 do STJ.\nIV. DISPOSITIVO E TESE\n10. Agravo em recurso especial desprovido.\nTese de julgamento: \"1. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o\nreexame das circunstâncias fáticas que sustentaram a relação de\nprejudicialidade entre as instâncias cível e penal. 2. Aplica-se a\nSúmula n. 284 do STF quando a alegação de violação ao art. 200 do\nCC/2002 é deduzida de forma genérica e sem demonstração clara de\nnegativa de vigência. 3. Não se conhece do dissídio sem cotejo\nanalítico e similitude fática conforme o art. 1.029, §1º, do CPC e o\nart. 255 do RISTJ, sendo inviável o exame pela alínea c diante do\nóbice da Súmula n. 7 do STJ. 4. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando\no acórdão recorrido se encontra em conformidade com a jurisprudência\ndesta Corte sobre a suspensão do prazo prescricional do art. 200 do\nCC/2002.\"\nDispositivos relevantes citados: CC, art. 200; CPC, arts. 1.029,\n§1º, 85, §§ 11, 2º; RISTJ, art. 255.\nJurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 83; STF, Súmula\nn. 284; STJ, REsp n. 2.214.003/MT, relator Ministro Moura Ribeiro,\nTerceira Turma, julgado em 12/8/2025; STJ, AgInt no AREsp n.\n1.994.197/MT, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira\nTurma, julgado em 24/10/2022.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Luís Carlos\nGambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.\nNão participou do julgamento o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b6b5a9e4-f371-46bf-b3ce-e5e92006b08d/download/20260331.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"ca7ab8647cda99466fd760e352310a4fcff2e03d7fad7613a1f655f0b57f2df3","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"6a17bd117f6a32d85cb4f051cf8aa2b45890dae0f55e0c71c0879aee1b01b086","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
