# Registro público: STJ — 2342364

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-03-09
- **Publicação:** 2026-03-12
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/125879/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/125879.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 6a17bd117f6a32d85cb4f051cf8aa2b45890dae0f55e0c71c0879aee1b01b086

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b6b5a9e4-f371-46bf-b3ce-e5e92006b08d/download/20260331.json>)
- **Identificador na fonte:** 951030
- **Número de registro na fonte:** 202301146135
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal
de origem que inadmitiu o recurso especial fundado nas alíneas a e c
do art. 105, III, da Constituição Federal.
2. A controvérsia decorre de ação de indenização por danos morais em
razão de morte em acidente de trânsito, discutindo-se a suspensão
da prescrição pela instauração de ação penal em face do motorista.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau reconheceu a prescrição
apenas quanto aos genitores e julgou parcialmente procedente o
pedido dos demais autores, fixando R$ 25.000,00 para cada um.
4. A Corte de origem manteve a condenação e afastou a prescrição,
aplicando o art. 200 do CC/2002 em razão da prejudicialidade entre
as instâncias cível e penal.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve violação ao
art. 200 do CC/2002 ao reconhecer a suspensão do prazo prescricional
pela ação penal; e (ii) saber se foi demonstrado o dissídio
jurisprudencial quanto ao termo inicial e à suspensão da prescrição,
mediante cotejo analítico nos termos do art. 1.029, §1º, do CPC e
do art. 255 do RISTJ.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

6. A alteração da conclusão sobre a prejudicialidade entre as
esferas cível e penal demandaria reexame do conjunto
fático-probatório, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ.
7. A alegada violação ao art. 200 do CC/2002 foi deduzida com
fundamentação genérica, sem demonstrar de modo claro a negativa de
vigência, incidindo a Súmula n. 284 do STF.
8. O dissídio não foi comprovado por ausência de cotejo analítico e
de demonstração de similitude fática, nos termos do art. 1.029, §1º,
do CPC e do art. 255 do RISTJ; ademais, o óbice da Súmula n. 7 do
STJ inviabiliza o exame pela alínea c.
9. O acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência do STJ sobre a
suspensão do prazo prescricional quando há apuração criminal do
fato, atraindo a incidência da Súmula n. 83 do STJ.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Agravo em recurso especial desprovido.
Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o
reexame das circunstâncias fáticas que sustentaram a relação de
prejudicialidade entre as instâncias cível e penal. 2. Aplica-se a
Súmula n. 284 do STF quando a alegação de violação ao art. 200 do
CC/2002 é deduzida de forma genérica e sem demonstração clara de
negativa de vigência. 3. Não se conhece do dissídio sem cotejo
analítico e similitude fática conforme o art. 1.029, §1º, do CPC e o
art. 255 do RISTJ, sendo inviável o exame pela alínea c diante do
óbice da Súmula n. 7 do STJ. 4. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando
o acórdão recorrido se encontra em conformidade com a jurisprudência
desta Corte sobre a suspensão do prazo prescricional do art. 200 do
CC/2002."
Dispositivos relevantes citados: CC, art. 200; CPC, arts. 1.029,
§1º, 85, §§ 11, 2º; RISTJ, art. 255.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 83; STF, Súmula
n. 284; STJ, REsp n. 2.214.003/MT, relator Ministro Moura Ribeiro,
Terceira Turma, julgado em 12/8/2025; STJ, AgInt no AREsp n.
1.994.197/MT, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira
Turma, julgado em 24/10/2022.

## Ementa

DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO EM AÇÃO
INDENIZATÓRIA POR ACIDENTE DE TRÂNSITO. SUSPENSÃO DO PRAZO
PRESCRICIONAL PELO ART. 200 DO CC/2002 EM FACE DE AÇÃO PENAL. AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal
de origem que inadmitiu o recurso especial fundado nas alíneas a e c
do art. 105, III, da Constituição Federal.
2. A controvérsia decorre de ação de indenização por danos morais em
razão de morte em acidente de trânsito, discutindo-se a suspensão
da prescrição pela instauração de ação penal em face do motorista.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau reconheceu a prescrição
apenas quanto aos genitores e julgou parcialmente procedente o
pedido dos demais autores, fixando R$ 25.000,00 para cada um.
4. A Corte de origem manteve a condenação e afastou a prescrição,
aplicando o art. 200 do CC/2002 em razão da prejudicialidade entre
as instâncias cível e penal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve violação ao
art. 200 do CC/2002 ao reconhecer a suspensão do prazo prescricional
pela ação penal; e (ii) saber se foi demonstrado o dissídio
jurisprudencial quanto ao termo inicial e à suspensão da prescrição,
mediante cotejo analítico nos termos do art. 1.029, §1º, do CPC e
do art. 255 do RISTJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. A alteração da conclusão sobre a prejudicialidade entre as
esferas cível e penal demandaria reexame do conjunto
fático-probatório, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ.
7. A alegada violação ao art. 200 do CC/2002 foi deduzida com
fundamentação genérica, sem demonstrar de modo claro a negativa de
vigência, incidindo a Súmula n. 284 do STF.
8. O dissídio não foi comprovado por ausência de cotejo analítico e
de demonstração de similitude fática, nos termos do art. 1.029, §1º,
do CPC e do art. 255 do RISTJ; ademais, o óbice da Súmula n. 7 do
STJ inviabiliza o exame pela alínea c.
9. O acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência do STJ sobre a
suspensão do prazo prescricional quando há apuração criminal do
fato, atraindo a incidência da Súmula n. 83 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Agravo em recurso especial desprovido.
Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o
reexame das circunstâncias fáticas que sustentaram a relação de
prejudicialidade entre as instâncias cível e penal. 2. Aplica-se a
Súmula n. 284 do STF quando a alegação de violação ao art. 200 do
CC/2002 é deduzida de forma genérica e sem demonstração clara de
negativa de vigência. 3. Não se conhece do dissídio sem cotejo
analítico e similitude fática conforme o art. 1.029, §1º, do CPC e o
art. 255 do RISTJ, sendo inviável o exame pela alínea c diante do
óbice da Súmula n. 7 do STJ. 4. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando
o acórdão recorrido se encontra em conformidade com a jurisprudência
desta Corte sobre a suspensão do prazo prescricional do art. 200 do
CC/2002."
Dispositivos relevantes citados: CC, art. 200; CPC, arts. 1.029,
§1º, 85, §§ 11, 2º; RISTJ, art. 255.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 83; STF, Súmula
n. 284; STJ, REsp n. 2.214.003/MT, relator Ministro Moura Ribeiro,
Terceira Turma, julgado em 12/8/2025; STJ, AgInt no AREsp n.
1.994.197/MT, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira
Turma, julgado em 24/10/2022.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Luís Carlos
Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2342364 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b6b5a9e4-f371-46bf-b3ce-e5e92006b08d/download/20260331.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 6a17bd117f6a32d85cb4f051cf8aa2b45890dae0f55e0c71c0879aee1b01b086
- **SHA-256 do comentário:** d28e3bb029452d76d92a9d357fd754bc687bf189731e7b901629c59b09a5d8f5
