{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":12588,"origem":"stj","sha256_origem":"6a96c63128fe135f4bffc3d0453914a53794465937f5f5e5e194d31320835496","registro_original":{"id_fonte":"000826072","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1968860","numero_registro":"202103444220","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2022-09-19","data_publicacao":"2022-09-21","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. DÍVIDA ATIVA. DÉBITO.\nPAGAMENTO. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO.\nTEMA N. 1.076. SÚMULA N. 7 DO STJ. INAPLICABILIDADE.\nI - Na origem, trata-se de execução fiscal ajuizada pela União\ncontra o Banco ABN Amro Real S.A. objetivando a cobrança de crédito\ninscrito em dívida ativa. Na sentença, extinguiu-se a execução por\npagamento, sem condenação em honorários advocatícios. No Tribunal a\nquo, a sentença foi mantida. Esta Corte deu provimento ao recurso\nespecial.\nII - Prima facie, cabe ressaltar que a situação descrita nos\npresentes autos não encontra óbice na Súmula n. 7 desta Corte.\nIII - Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça,\nnão se aplica o preceituado no enunciado da Súmula n. 7/STJ no caso\nde mera revaloração jurídica das provas e dos fatos. ?Exige-se, para\ntanto, que todos os elementos fático-probatórios estejam devidamente\ndescritos no acórdão recorrido, sendo, portanto, desnecessária a\nincursão nos autos em busca de substrato fático para que seja\ndelineada a nova apreciação jurídica?. (AgInt no AREsp n.\n1.252.262/AL, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, relator p/\nacórdão Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em\n23/10/2018, DJe 20/11/2018).\nIV - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento\ndo Tema n. 1.076, firmou o entendimento no sentido de que, a\ndepender da presença da Fazenda Pública, reservou a utilização do\nart. 85, § 8º, do CPC/2015, fixação por equidade, para quando,\nhavendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo\nvencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for\nmuito baixo.\nV - Também foi estabelecida uma sequência objetiva na fixação da\nverba, devendo a fixação ser calculada subsequentemente sobre o\nvalor (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c)\ndo valor atualizado da causa.\nVI - As teses consignadas no referido julgamento, in verbis: \"1) A\nfixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida\nquando os valores da condenação ou da causa, ou o proveito econômico\nda demanda, forem elevados. É obrigatória, nesses casos, a\nobservância dos percentuais previstos nos parágrafos 2º ou 3º do\nartigo 85 do Código de Processo Civil (CPC) - a depender da presença\nda Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente\ncalculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito\neconômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. 2) Apenas se\nadmite o arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou\nnão condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for\ninestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo.\"\nVII - Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 13/09/2022 a 19/09/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete\nMagalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nNão participou do julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/8e4f4dd6-ec19-4f4e-9bef-418aa4bcdcb5/download/20220930.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"9e19beef16e6df59adeb7872730be42cfc3c25e436217b97909e24a0cb9ecf48","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
