{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":125880,"origem":"stj","sha256_origem":"ba36d533e3aeb0e06ffe5f25fd6e4f7b4752ccda0112c3f12685a0a60497d3b1","registro_original":{"id_fonte":"951031","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2342989","numero_registro":"202301274578","relator":"JOÃO OTÁVIO DE NORONHA","data_julgamento":"2026-03-09","data_publicacao":"2026-03-12","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROPRIEDADE INDUSTRIAL\nE DIREITOS DE ENTIDADES DESPORTIVAS. AUSÊNCIA DE PROVA DA\nCONTRAFAÇÃO E INVIABILIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATORIO. AGRAVO EM\nRECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.\nI. CASO EM EXAME\n1. Agravo em recurso especial contra decisão do Tribunal de Justiça\ndo Estado de São Paulo que inadmitiu o recurso especial por ausência\nde violação do art. 1.022 do CPC, falta de demonstração de ofensa a\ndispositivos da LPI e da Lei n. 9.615/1998, incidência da Súmula n.\n7 do STJ e ausência de prequestionamento, concluindo pelo não\natendimento dos pressupostos de admissibilidade.\n2. A controvérsia versa sobre ação inibitória e indenizatória\nvisando a abstenção de comércio de produtos com reprodução ou\nimitação de sinais da entidade desportiva, fixação de multa e\ncondenação em danos materiais e morais. O valor da causa foi fixado\nem R$ 40.000,00.\n3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedente a ação\nquanto à corré remanescente e fixou honorários em 20% do valor da\ncausa.\n4. A Corte de origem manteve a improcedência por ausência de prova\nda contrafação e aplicou o art. 373, I, do CPC como regra de\njulgamento; os embargos foram parcialmente acolhidos apenas para\nsanar omissão quanto aos honorários, mantidos sem alteração do\nresultado.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n5. Há sete questões em discussão: (i) saber se houve violação do\nart. 189, I, da Lei n. 9.279/1996 pela reprodução ou imitação de\nmarca registrada apta a causar confusão; (ii) saber se houve\nviolação do art. 190, I, da Lei n. 9.279/1996 pela venda ou\nexposição de produto assinalado com marca ilicitamente reproduzida;\n(iii) saber se houve violação do art. 195, III, da Lei n. 9.279/1996\npor concorrência desleal com aproveitamento parasitário; (iv) saber\nse, reconhecida a infração, incidem os arts. 208 e 210 da Lei n.\n9.279/1996 para apuração de lucros cessantes; (v) saber se houve\nviolação do art. 87 da Lei n. 9.615/1998 que protege símbolos de\nentidades desportivas; (vi) saber se houve violação do art. 8º do\nCPC para redução equitativa dos honorários; e (vii) saber se houve\nviolação do art. 1.022, I e II, do CPC por omissão e negativa de\nprestação jurisdicional.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n6. Não se configurou negativa de prestação jurisdicional: o acórdão\nenfrentou suficientemente as questões e os embargos sanaram a\nomissão sobre honorários, mantendo-os pelo trabalho, natureza da\ncausa e duração do processo.\n7. A revisão das conclusões sobre inexistência de contrafação e de\ncomercialização de produtos com marca reproduzida demandaria reexame\ndo conjunto fático-probatório, o que é vedado pelo recurso\nespecial, incidindo a Súmula n. 7 do STJ.\n8. A proteção dos símbolos de entidades desportivas e a\nresponsabilização por concorrência desleal pressupõem demonstração\ndo uso indevido e do aproveitamento parasitário, inexistente no\ncaso; a alteração do quadro probatório também esbarra na Súmula n. 7\ndo STJ.\n9. A apuração de lucros cessantes com base no art. 210 da LPI\npressupõe a violação; ausente a contrafação, não há falar em\nindenização, e o revolvimento das provas é inviável (Súmula n. 7 do\nSTJ).\n10. A manutenção dos honorários no patamar de 20% observou as\nbalizas legais e as peculiaridades da causa; sua redução por\nequidade não se aplica e a revisão encontra óbice na Súmula n. 7 do\nSTJ.\n11. O acórdão recorrido está em sintonia com a jurisprudência desta\nCorte, atraindo a incidência da Súmula n. 83 do STJ.\nIV. DISPOSITIVO E TESE\n12. Agravo em recurso especial desprovido.\nTese de julgamento: \"1. Não se configurou negativa de prestação\njurisdicional: o acórdão enfrentou suficientemente as questões e os\nembargos sanaram a omissão sobre honorários. 2. Incide a Súmula n. 7\ndo STJ para afastar pretensões que exigem reexame de provas sobre\ncontrafação, comercialização, concorrência desleal, proteção de\nsímbolos desportivos e quantificação de lucros cessantes. 3.\nAplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está em\nconsonância com a jurisprudência desta Corte. 4. A redução dos\nhonorários sucumbenciais por equidade não se aplica quando fixados\nconforme o art. 85 do CPC e a revisão demanda análise\nfático-probatória vedada pelo recurso especial.\"\nDispositivos relevantes citados: Lei n. 9.279/1996, arts. 189, 190,\n195, 208, 210; Lei n. 9.615/1998, art. 87; CPC, arts. 1.022, 373,\n85, 8º.\nJurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, Súmula n.\n83; STF, Súmula n. 284; STJ, AgInt no AREsp n. 1.927.188/MS,\nrelatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgados em\n6/3/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 1.794.066/SP, relatora Ministra\nMaria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgados em 29/11/2021; STJ,\nAgInt no AREsp n. 1.872.405/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta\nTurma, julgado em 25/10/2021; STJ, AREsp n. 2.263.148/RJ, relator\nMinistro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 13/10/2025.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos\nFerreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b6b5a9e4-f371-46bf-b3ce-e5e92006b08d/download/20260331.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"b57b961fe4ad766744b1455963a5a020aa2e189732bb03a9cef68152103e640c","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"ba36d533e3aeb0e06ffe5f25fd6e4f7b4752ccda0112c3f12685a0a60497d3b1","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
