# Registro público: STJ — 2342989

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-03-09
- **Publicação:** 2026-03-12
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/125880/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/125880.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** ba36d533e3aeb0e06ffe5f25fd6e4f7b4752ccda0112c3f12685a0a60497d3b1

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b6b5a9e4-f371-46bf-b3ce-e5e92006b08d/download/20260331.json>)
- **Identificador na fonte:** 951031
- **Número de registro na fonte:** 202301274578
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial contra decisão do Tribunal de Justiça
do Estado de São Paulo que inadmitiu o recurso especial por ausência
de violação do art. 1.022 do CPC, falta de demonstração de ofensa a
dispositivos da LPI e da Lei n. 9.615/1998, incidência da Súmula n.
7 do STJ e ausência de prequestionamento, concluindo pelo não
atendimento dos pressupostos de admissibilidade.
2. A controvérsia versa sobre ação inibitória e indenizatória
visando a abstenção de comércio de produtos com reprodução ou
imitação de sinais da entidade desportiva, fixação de multa e
condenação em danos materiais e morais. O valor da causa foi fixado
em R$ 40.000,00.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedente a ação
quanto à corré remanescente e fixou honorários em 20% do valor da
causa.
4. A Corte de origem manteve a improcedência por ausência de prova
da contrafação e aplicou o art. 373, I, do CPC como regra de
julgamento; os embargos foram parcialmente acolhidos apenas para
sanar omissão quanto aos honorários, mantidos sem alteração do
resultado.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há sete questões em discussão: (i) saber se houve violação do
art. 189, I, da Lei n. 9.279/1996 pela reprodução ou imitação de
marca registrada apta a causar confusão; (ii) saber se houve
violação do art. 190, I, da Lei n. 9.279/1996 pela venda ou
exposição de produto assinalado com marca ilicitamente reproduzida;
(iii) saber se houve violação do art. 195, III, da Lei n. 9.279/1996
por concorrência desleal com aproveitamento parasitário; (iv) saber
se, reconhecida a infração, incidem os arts. 208 e 210 da Lei n.
9.279/1996 para apuração de lucros cessantes; (v) saber se houve
violação do art. 87 da Lei n. 9.615/1998 que protege símbolos de
entidades desportivas; (vi) saber se houve violação do art. 8º do
CPC para redução equitativa dos honorários; e (vii) saber se houve
violação do art. 1.022, I e II, do CPC por omissão e negativa de
prestação jurisdicional.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Não se configurou negativa de prestação jurisdicional: o acórdão
enfrentou suficientemente as questões e os embargos sanaram a
omissão sobre honorários, mantendo-os pelo trabalho, natureza da
causa e duração do processo.
7. A revisão das conclusões sobre inexistência de contrafação e de
comercialização de produtos com marca reproduzida demandaria reexame
do conjunto fático-probatório, o que é vedado pelo recurso
especial, incidindo a Súmula n. 7 do STJ.
8. A proteção dos símbolos de entidades desportivas e a
responsabilização por concorrência desleal pressupõem demonstração
do uso indevido e do aproveitamento parasitário, inexistente no
caso; a alteração do quadro probatório também esbarra na Súmula n. 7
do STJ.
9. A apuração de lucros cessantes com base no art. 210 da LPI
pressupõe a violação; ausente a contrafação, não há falar em
indenização, e o revolvimento das provas é inviável (Súmula n. 7 do
STJ).
10. A manutenção dos honorários no patamar de 20% observou as
balizas legais e as peculiaridades da causa; sua redução por
equidade não se aplica e a revisão encontra óbice na Súmula n. 7 do
STJ.
11. O acórdão recorrido está em sintonia com a jurisprudência desta
Corte, atraindo a incidência da Súmula n. 83 do STJ.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

12. Agravo em recurso especial desprovido.
Tese de julgamento: "1. Não se configurou negativa de prestação
jurisdicional: o acórdão enfrentou suficientemente as questões e os
embargos sanaram a omissão sobre honorários. 2. Incide a Súmula n. 7
do STJ para afastar pretensões que exigem reexame de provas sobre
contrafação, comercialização, concorrência desleal, proteção de
símbolos desportivos e quantificação de lucros cessantes. 3.
Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está em
consonância com a jurisprudência desta Corte. 4. A redução dos
honorários sucumbenciais por equidade não se aplica quando fixados
conforme o art. 85 do CPC e a revisão demanda análise
fático-probatória vedada pelo recurso especial."
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.279/1996, arts. 189, 190,
195, 208, 210; Lei n. 9.615/1998, art. 87; CPC, arts. 1.022, 373,
85, 8º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, Súmula n.
83; STF, Súmula n. 284; STJ, AgInt no AREsp n. 1.927.188/MS,
relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgados em
6/3/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 1.794.066/SP, relatora Ministra
Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgados em 29/11/2021; STJ,
AgInt no AREsp n. 1.872.405/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta
Turma, julgado em 25/10/2021; STJ, AREsp n. 2.263.148/RJ, relator
Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 13/10/2025.

## Ementa

DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROPRIEDADE INDUSTRIAL
E DIREITOS DE ENTIDADES DESPORTIVAS. AUSÊNCIA DE PROVA DA
CONTRAFAÇÃO E INVIABILIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATORIO. AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra decisão do Tribunal de Justiça
do Estado de São Paulo que inadmitiu o recurso especial por ausência
de violação do art. 1.022 do CPC, falta de demonstração de ofensa a
dispositivos da LPI e da Lei n. 9.615/1998, incidência da Súmula n.
7 do STJ e ausência de prequestionamento, concluindo pelo não
atendimento dos pressupostos de admissibilidade.
2. A controvérsia versa sobre ação inibitória e indenizatória
visando a abstenção de comércio de produtos com reprodução ou
imitação de sinais da entidade desportiva, fixação de multa e
condenação em danos materiais e morais. O valor da causa foi fixado
em R$ 40.000,00.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedente a ação
quanto à corré remanescente e fixou honorários em 20% do valor da
causa.
4. A Corte de origem manteve a improcedência por ausência de prova
da contrafação e aplicou o art. 373, I, do CPC como regra de
julgamento; os embargos foram parcialmente acolhidos apenas para
sanar omissão quanto aos honorários, mantidos sem alteração do
resultado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há sete questões em discussão: (i) saber se houve violação do
art. 189, I, da Lei n. 9.279/1996 pela reprodução ou imitação de
marca registrada apta a causar confusão; (ii) saber se houve
violação do art. 190, I, da Lei n. 9.279/1996 pela venda ou
exposição de produto assinalado com marca ilicitamente reproduzida;
(iii) saber se houve violação do art. 195, III, da Lei n. 9.279/1996
por concorrência desleal com aproveitamento parasitário; (iv) saber
se, reconhecida a infração, incidem os arts. 208 e 210 da Lei n.
9.279/1996 para apuração de lucros cessantes; (v) saber se houve
violação do art. 87 da Lei n. 9.615/1998 que protege símbolos de
entidades desportivas; (vi) saber se houve violação do art. 8º do
CPC para redução equitativa dos honorários; e (vii) saber se houve
violação do art. 1.022, I e II, do CPC por omissão e negativa de
prestação jurisdicional.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não se configurou negativa de prestação jurisdicional: o acórdão
enfrentou suficientemente as questões e os embargos sanaram a
omissão sobre honorários, mantendo-os pelo trabalho, natureza da
causa e duração do processo.
7. A revisão das conclusões sobre inexistência de contrafação e de
comercialização de produtos com marca reproduzida demandaria reexame
do conjunto fático-probatório, o que é vedado pelo recurso
especial, incidindo a Súmula n. 7 do STJ.
8. A proteção dos símbolos de entidades desportivas e a
responsabilização por concorrência desleal pressupõem demonstração
do uso indevido e do aproveitamento parasitário, inexistente no
caso; a alteração do quadro probatório também esbarra na Súmula n. 7
do STJ.
9. A apuração de lucros cessantes com base no art. 210 da LPI
pressupõe a violação; ausente a contrafação, não há falar em
indenização, e o revolvimento das provas é inviável (Súmula n. 7 do
STJ).
10. A manutenção dos honorários no patamar de 20% observou as
balizas legais e as peculiaridades da causa; sua redução por
equidade não se aplica e a revisão encontra óbice na Súmula n. 7 do
STJ.
11. O acórdão recorrido está em sintonia com a jurisprudência desta
Corte, atraindo a incidência da Súmula n. 83 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
12. Agravo em recurso especial desprovido.
Tese de julgamento: "1. Não se configurou negativa de prestação
jurisdicional: o acórdão enfrentou suficientemente as questões e os
embargos sanaram a omissão sobre honorários. 2. Incide a Súmula n. 7
do STJ para afastar pretensões que exigem reexame de provas sobre
contrafação, comercialização, concorrência desleal, proteção de
símbolos desportivos e quantificação de lucros cessantes. 3.
Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está em
consonância com a jurisprudência desta Corte. 4. A redução dos
honorários sucumbenciais por equidade não se aplica quando fixados
conforme o art. 85 do CPC e a revisão demanda análise
fático-probatória vedada pelo recurso especial."
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.279/1996, arts. 189, 190,
195, 208, 210; Lei n. 9.615/1998, art. 87; CPC, arts. 1.022, 373,
85, 8º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, Súmula n.
83; STF, Súmula n. 284; STJ, AgInt no AREsp n. 1.927.188/MS,
relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgados em
6/3/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 1.794.066/SP, relatora Ministra
Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgados em 29/11/2021; STJ,
AgInt no AREsp n. 1.872.405/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta
Turma, julgado em 25/10/2021; STJ, AREsp n. 2.263.148/RJ, relator
Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 13/10/2025.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2342989 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b6b5a9e4-f371-46bf-b3ce-e5e92006b08d/download/20260331.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
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