# Registro público: STJ — 2215352

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-03-09
- **Publicação:** 2026-03-12
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/125887/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/125887.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** ba800927531e6e960c2289637fa8272a77238b91c9f85b2580ec15ae63270145

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b6b5a9e4-f371-46bf-b3ce-e5e92006b08d/download/20260331.json>)
- **Identificador na fonte:** 951038
- **Número de registro na fonte:** 202501903569
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto contra acórdão em agravo de
instrumento que manteve o indeferimento de tutela de urgência para
suspender visitas paternas e desproveu o recurso.
2. A controvérsia versa sobre agravo de instrumento na ação de
guarda cumulada com regulamentação de visitas, em que se postulou
suspensão das visitas do genitor.
3. A Corte estadual negou provimento ao agravo, rejeitou a oposição
ao julgamento virtual e dispensou, por ora, a intervenção do
Ministério Público por se tratar de tema interlocutório e
provisório, sem risco concreto à menor diante das visitas
assistidas.
II- QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a dispensa de
intervenção do Ministério Público em causa envolvendo interesse de
incapaz viola o art. 178, II, do CPC; e (ii) saber se a rejeição da
oposição ao julgamento virtual e a negativa de sustentação oral em
agravo de instrumento sobre tutela provisória violam o art. 937,
VIII, do CPC e as Resoluções n. 549/2011 e n. 772/2017 do TJSP.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Quanto à intervenção do Ministério Público, não houve
prequestionamento específico da tese de nulidade por violação do
art. 178, II, do CPC, incidindo as Súmulas n. 282 do STF e n. 211 do
STJ; ademais, a ausência de intimação do parquet não acarreta
nulidade sem prejuízo demonstrado.
6. Quanto ao julgamento virtual e sustentação oral, a oposição ao
julgamento virtual exige demonstração concreta de prejuízo, o que
não ocorreu, estando o acórdão em consonância com a jurisprudência
desta Corte, com incidência da Súmula n. 83 do STJ.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Recurso especial não conhecido.
Tese de julgamento: "1. Incidem as Súmulas n. 282 do STF e n. 211 do
STJ diante da ausência de prequestionamento quanto ao art. 178, II,
do CPC, e a falta de demonstração de prejuízo impede a decretação
de nulidade pela não intervenção do Ministério Público. 2. A
oposição ao julgamento virtual exige demonstração de prejuízo, e,
estando o acórdão em conformidade com a jurisprudência do STJ,
incide a Súmula n. 83 do STJ."
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 13.105/2015, arts. 178, 937,
1.022, 85, § 11.
Jurisprudência relevante citada: STJ, 83; STF, Súmula n. 282; STJ,
Súmula n. 211; STJ, REsp n. 2.144.232/PI, relator Ministro Moura
Ribeiro, terceira turma, julgado em 23/6/2025; STJ, AgInt no REsp n.
2.195.076/PB, relator Ministro Marco Buzzi, quarta turma, julgado
em 9/6/2025; STJ, AgInt no AgInt no AREsp n. 2.422.365/SP, relatora
Ministra Maria Isabel Gallotti, quarta turma, julgado em 7/4/2025;
STJ, AgInt no AREsp n. 2.058.608/SP, relator Ministro Marco Buzzi,
quarta turma, julgado em 4/3/2024; STJ, AgInt no AREsp n.
1.658.454/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, terceira
turma, julgado em 31/8/2020.

## Ementa

DIREITO DE FAMÍLIA E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. TUTELA
PROVISÓRIA EM GUARDA E VISITAS. INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
JULGAMENTO VIRTUAL E SUSTENTAÇÃO ORAL. RECURSO ESPECIAL NÃO
CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão em agravo de
instrumento que manteve o indeferimento de tutela de urgência para
suspender visitas paternas e desproveu o recurso.
2. A controvérsia versa sobre agravo de instrumento na ação de
guarda cumulada com regulamentação de visitas, em que se postulou
suspensão das visitas do genitor.
3. A Corte estadual negou provimento ao agravo, rejeitou a oposição
ao julgamento virtual e dispensou, por ora, a intervenção do
Ministério Público por se tratar de tema interlocutório e
provisório, sem risco concreto à menor diante das visitas
assistidas.
II- QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a dispensa de
intervenção do Ministério Público em causa envolvendo interesse de
incapaz viola o art. 178, II, do CPC; e (ii) saber se a rejeição da
oposição ao julgamento virtual e a negativa de sustentação oral em
agravo de instrumento sobre tutela provisória violam o art. 937,
VIII, do CPC e as Resoluções n. 549/2011 e n. 772/2017 do TJSP.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Quanto à intervenção do Ministério Público, não houve
prequestionamento específico da tese de nulidade por violação do
art. 178, II, do CPC, incidindo as Súmulas n. 282 do STF e n. 211 do
STJ; ademais, a ausência de intimação do parquet não acarreta
nulidade sem prejuízo demonstrado.
6. Quanto ao julgamento virtual e sustentação oral, a oposição ao
julgamento virtual exige demonstração concreta de prejuízo, o que
não ocorreu, estando o acórdão em consonância com a jurisprudência
desta Corte, com incidência da Súmula n. 83 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso especial não conhecido.
Tese de julgamento: "1. Incidem as Súmulas n. 282 do STF e n. 211 do
STJ diante da ausência de prequestionamento quanto ao art. 178, II,
do CPC, e a falta de demonstração de prejuízo impede a decretação
de nulidade pela não intervenção do Ministério Público. 2. A
oposição ao julgamento virtual exige demonstração de prejuízo, e,
estando o acórdão em conformidade com a jurisprudência do STJ,
incide a Súmula n. 83 do STJ."
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 13.105/2015, arts. 178, 937,
1.022, 85, § 11.
Jurisprudência relevante citada: STJ, 83; STF, Súmula n. 282; STJ,
Súmula n. 211; STJ, REsp n. 2.144.232/PI, relator Ministro Moura
Ribeiro, terceira turma, julgado em 23/6/2025; STJ, AgInt no REsp n.
2.195.076/PB, relator Ministro Marco Buzzi, quarta turma, julgado
em 9/6/2025; STJ, AgInt no AgInt no AREsp n. 2.422.365/SP, relatora
Ministra Maria Isabel Gallotti, quarta turma, julgado em 7/4/2025;
STJ, AgInt no AREsp n. 2.058.608/SP, relator Ministro Marco Buzzi,
quarta turma, julgado em 4/3/2024; STJ, AgInt no AREsp n.
1.658.454/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, terceira
turma, julgado em 31/8/2020.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.215.352 do STJ: intervenção do ministério público](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2215352/)

**Fundamento do vínculo:** Comentário autoral sobre este acórdão.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão em agravo de instrumento que manteve o indeferimento de tutela de urgência para suspender visitas paternas e desproveu o recurso. 2. A controvérsia versa sobre agravo de instrumento na ação de guarda cumulada com regulamentação de visitas, em que se postulou suspensão das visitas do genitor. 3. A Corte estadual negou provimento ao agravo, rejeitou a oposição ao julgamento virtual e dispensou, por ora, a intervenção do Ministério Público por se tratar de tema interlocutório e provisório, sem risco concreto à menor diante das visitas assistidas. II- QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a dispensa de intervenção do Ministério Público em causa envolvendo interesse de incapaz viola o art. 178, II, do CPC; e (ii) saber se a rejeição da oposição ao julgamento virtual e a negativa de sustentação oral em agravo de instrumento sobre tutela provisória violam o art. 937, VIII, do CPC e as Resoluções n. 549/2011 e n. 772/2017 do TJSP. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Quanto à intervenção do Ministério Público, não houve prequestionamento específico da tese de nulidade por violação do art. 178, II, do CPC, incidindo as Súmulas n. 282 do STF e n. 211 do STJ; ademais, a ausência de intimação do parquet não acarreta nulidade sem prejuízo demonstrado. 6. Quanto ao julgamento virtual e sustentação oral, a oposição ao julgamento virtual exige demonstração concreta de prejuízo, o que não ocorreu, estando o acórdão em consonância com a jurisprudência desta Corte, com incidência da Súmula n. 83 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso especial não conhecido. Tese de julgamento: "1. Incidem as Súmulas n. 282 do STF e n. 211 do STJ diante da ausência de prequestionamento quanto ao art. 178, II, do CPC, e a falta de demonstração de prejuízo impede a decretação de nulidade pela não intervenção do Ministério Público. 2. A oposição ao julgamento virtual exige demonstração de prejuízo, e, estando o acórdão em conformidade com a jurisprudência do STJ, incide a Súmula n. 83 do STJ." Dispositivos relevantes citados: Lei n. 13.105/2015, arts. 178, 937, 1.022, 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, 83; STF, Súmula n. 282; STJ, Súmula n. 211; STJ, REsp n. 2.144.232/PI, relator Ministro Moura Ribeiro, terceira turma, julgado em 23/6/2025; STJ, AgInt no REsp n. 2.195.076/PB, relator Ministro Marco Buzzi, quarta turma, julgado em 9/6/2025; STJ, AgInt no AgInt no AREsp n. 2.422.365/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, quarta turma, julgado em 7/4/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.058.608/SP, relator Ministro Marco Buzzi, quarta turma, julgado em 4/3/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 1.658.454/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, terceira turma, julgado em 31/8/2020.” A transcrição é literal e vem do espelho 951038, publicado pelo tribunal em 12 de março de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 2.215.352, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** intervencao, julgado, ministerio, publico, quarta, resp, turma
- **SHA-256 do HTML autoral:** 7df6ac340ebcbc007572e5fc4317aabe87ff77c5dd24c9b3e8b4f41726080d74
- **SHA-256 do registro documental:** ba800927531e6e960c2289637fa8272a77238b91c9f85b2580ec15ae63270145
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2215352%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2215352 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b6b5a9e4-f371-46bf-b3ce-e5e92006b08d/download/20260331.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** ba800927531e6e960c2289637fa8272a77238b91c9f85b2580ec15ae63270145
- **SHA-256 do comentário:** 1bae64ca40a5bc879745e4947a61b9c4f66d8b112357d970d3e11b5f133433e7
