# Registro público: STJ — 2223537

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-03-09
- **Publicação:** 2026-03-12
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/125889/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/125889.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 39949cf9b0f31500cb086b0a5f9183d5f6ed72f63a2ed865170df393b7572054

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b6b5a9e4-f371-46bf-b3ce-e5e92006b08d/download/20260331.json>)
- **Identificador na fonte:** 951040
- **Número de registro na fonte:** 202502620274
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial contra acórdão do Tribunal de Justiça
do Estado do Rio Grande do Sul que, em apelação, deu provimento ao
recurso do autor.
2. A controvérsia envolve ação de complementação de indenização
securitária residencial por incêndio, com pedido de pagamento do
valor máximo da apólice por perda total, acrescido de correção e
juros.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente
procedentes os pedidos e condenou ao pagamento de R$ 14.442,99.
4. A Corte de origem reformou a sentença e condenou ao pagamento de
R$ 56.139,10.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve negativa de
vigência ao art. 781 do Código Civil ao fixar a indenização no valor
integral da apólice, sem observar o efetivo prejuízo; e (ii) saber
se há divergência jurisprudencial em face dos precedentes do STJ
sobre a aplicação dos arts. 778 e 781 do Código Civil à indenização
securitária.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

6. O art. 781 do Código Civil consagra o princípio indenitário e
limita a indenização ao valor do interesse segurado no momento do
sinistro, respeitado o teto da apólice, devendo prevalecer o menor
entre ambos. A decisão recorrida contrariou essa regra ao impor o
pagamento integral da apólice e dissentiu da orientação do STJ.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Agravo em recurso especial provido.
Tese de julgamento: "1. Aplica-se o art. 781 do Código Civil para
limitar a indenização ao valor do interesse segurado no momento do
sinistro, observado o teto da apólice. 2. O valor da apólice é
limite máximo e o efetivo prejuízo apurado no sinistro é limite
aplicável, devendo prevalecer o menor."
Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 778 e 781; CDC, art. 47.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Recurso especial n.
1.943.335/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma,
julgado em 14/12/2021; STJ, Recurso especial n. 1.955.422/PR,
relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em
14/6/2022; STJ, Recurso especial n. 1.473.828/RJ, relator Ministro
Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 27/10/2015, DJe de
5/11/2015.

## Ementa

DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO RESIDENCIAL POR
INCÊNDIO COM PERDA TOTAL. LIMITES DA INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA PELO
ART. 781 DO CÓDIGO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra acórdão do Tribunal de Justiça
do Estado do Rio Grande do Sul que, em apelação, deu provimento ao
recurso do autor.
2. A controvérsia envolve ação de complementação de indenização
securitária residencial por incêndio, com pedido de pagamento do
valor máximo da apólice por perda total, acrescido de correção e
juros.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente
procedentes os pedidos e condenou ao pagamento de R$ 14.442,99.
4. A Corte de origem reformou a sentença e condenou ao pagamento de
R$ 56.139,10.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve negativa de
vigência ao art. 781 do Código Civil ao fixar a indenização no valor
integral da apólice, sem observar o efetivo prejuízo; e (ii) saber
se há divergência jurisprudencial em face dos precedentes do STJ
sobre a aplicação dos arts. 778 e 781 do Código Civil à indenização
securitária.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. O art. 781 do Código Civil consagra o princípio indenitário e
limita a indenização ao valor do interesse segurado no momento do
sinistro, respeitado o teto da apólice, devendo prevalecer o menor
entre ambos. A decisão recorrida contrariou essa regra ao impor o
pagamento integral da apólice e dissentiu da orientação do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo em recurso especial provido.
Tese de julgamento: "1. Aplica-se o art. 781 do Código Civil para
limitar a indenização ao valor do interesse segurado no momento do
sinistro, observado o teto da apólice. 2. O valor da apólice é
limite máximo e o efetivo prejuízo apurado no sinistro é limite
aplicável, devendo prevalecer o menor."
Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 778 e 781; CDC, art. 47.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Recurso especial n.
1.943.335/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma,
julgado em 14/12/2021; STJ, Recurso especial n. 1.955.422/PR,
relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em
14/6/2022; STJ, Recurso especial n. 1.473.828/RJ, relator Ministro
Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 27/10/2015, DJe de
5/11/2015.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por
unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Luís Carlos
Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.223.537 do STJ: agravo em recurso especial provido](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2223537/)

**Fundamento do vínculo:** Comentário autoral sobre este acórdão.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Agravo em recurso especial contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que, em apelação, deu provimento ao recurso do autor. 2. A controvérsia envolve ação de complementação de indenização securitária residencial por incêndio, com pedido de pagamento do valor máximo da apólice por perda total, acrescido de correção e juros. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos e condenou ao pagamento de R$ 14.442,99. 4. A Corte de origem reformou a sentença e condenou ao pagamento de R$ 56.139,10. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve negativa de vigência ao art. 781 do Código Civil ao fixar a indenização no valor integral da apólice, sem observar o efetivo prejuízo; e (ii) saber se há divergência jurisprudencial em face dos precedentes do STJ sobre a aplicação dos arts. 778 e 781 do Código Civil à indenização securitária. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. O art. 781 do Código Civil consagra o princípio indenitário e limita a indenização ao valor do interesse segurado no momento do sinistro, respeitado o teto da apólice, devendo prevalecer o menor entre ambos. A decisão recorrida contrariou essa regra ao impor o pagamento integral da apólice e dissentiu da orientação do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo em recurso especial provido. Tese de julgamento: "1. Aplica-se o art. 781 do Código Civil para limitar a indenização ao valor do interesse segurado no momento do sinistro, observado o teto da apólice. 2. O valor da apólice é limite máximo e o efetivo prejuízo apurado no sinistro é limite aplicável, devendo prevalecer o menor." Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 778 e 781; CDC, art. 47. Jurisprudência relevante citada: STJ, Recurso especial n. 1.943.335/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 14/12/2021; STJ, Recurso especial n. 1.955.422/PR, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 14/6/2022; STJ, Recurso especial n. 1.473.828/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 27/10/2015, DJe de 5/11/2015.” A transcrição é literal e vem do espelho 951040, publicado pelo tribunal em 12 de março de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 2.223.537, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** agravo, julgado, provido, quarta, turma
- **SHA-256 do HTML autoral:** 0372eb0027a0c59b337fa647bb7e5516d637c382a48869e9833d5a96749298e5
- **SHA-256 do registro documental:** 39949cf9b0f31500cb086b0a5f9183d5f6ed72f63a2ed865170df393b7572054
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2223537%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2223537 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b6b5a9e4-f371-46bf-b3ce-e5e92006b08d/download/20260331.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 39949cf9b0f31500cb086b0a5f9183d5f6ed72f63a2ed865170df393b7572054
- **SHA-256 do comentário:** 6459cb63b720f3d60afbb71ee005c485f0af717b6ac008e76941c4e3a0013209
