{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":12589,"origem":"stj","sha256_origem":"eb1ce0e8153dd3cc70f88f5b87e44e644c6ab71eedca01b0d26b40f691691ad4","registro_original":{"id_fonte":"000826076","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1972218","numero_registro":"202103639668","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2022-09-19","data_publicacao":"2022-09-21","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES. SEGURO ACIDENTE DO\nTRABALHO. ALTERAÇÃO DE ALÍQUOTA DA CONTRIBUIÇÃO POR NORMA DE\nESTATURA INFRALEGAL. CONSTITUCIONALIDADE. DESPROVIMENTO DO AGRAVO\nINTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.\nI - Na origem, trata-se de mandado de segurança objetivando fossem\ndesconsiderados os acidentes de trabalho ocorridos no trajeto\npercorrido pelo trabalhador, para fim de cálculo do Fator\nAcidentário de Prevenção - FAP e consequente adoção da alíquota da\ncontribuição destinada ao SAT, bem como fosse declarado o direito de\na impetrante compensar os valores recolhidos a tal título nos cinco\nanos antecedentes à ação mandamental. Na sentença, concedeu-se a\nsegurança. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada, denegando a\nsegurança.\nII - O Superior Tribunal de Justiça tem pacificado o entendimento no\nsentido de que o debate acerca da alteração de alíquota da\ncontribuição ao SAT/RAT, em função do Fator Acidentário de Prevenção\n(FAP), por norma de estatura infralegal (Decreto n. 6.957/2009), é\nestritamente constitucional, entendimento que foi reforçado em\nvirtude do reconhecimento da repercussão geral do tema pelo Plenário\ndo Supremo Tribunal Federal (RE n. 684.261/RS, relator Ministro Luiz\nFux). Confiram-se: (AgRg no REsp n. 1.457.635/CE, relator Ministro\nNapoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 7/6/2016, DJe\n21/6/2016); (AgRg no REsp n. 1.492.761/MG, relator Ministro Humberto\nMartins, Segunda Turma, julgado em 24/3/2015, DJe 30/3/2015).\nIII - Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 13/09/2022 a 19/09/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete\nMagalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nNão participou do julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/8e4f4dd6-ec19-4f4e-9bef-418aa4bcdcb5/download/20220930.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"59a55a3ac4189d09ff6bdd48a8d992a40bf3a1ace7e1c0580d0a636137e03fa3","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"eb1ce0e8153dd3cc70f88f5b87e44e644c6ab71eedca01b0d26b40f691691ad4","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
