# Registro público: STJ — 1972218

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-09-19
- **Publicação:** 2022-09-21
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/12589/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/12589.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** eb1ce0e8153dd3cc70f88f5b87e44e644c6ab71eedca01b0d26b40f691691ad4

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/8e4f4dd6-ec19-4f4e-9bef-418aa4bcdcb5/download/20220930.json>)
- **Identificador na fonte:** 000826076
- **Número de registro na fonte:** 202103639668
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-16T12:51:45Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES. SEGURO ACIDENTE DO TRABALHO. ALTERAÇÃO DE ALÍQUOTA DA CONTRIBUIÇÃO POR NORMA DE ESTATURA INFRALEGAL. CONSTITUCIONALIDADE. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de mandado de segurança objetivando fossem desconsiderados os acidentes de trabalho ocorridos no trajeto percorrido pelo trabalhador, para fim de cálculo do Fator Acidentário de Prevenção - FAP e consequente adoção da alíquota da contribuição destinada ao SAT, bem como fosse declarado o direito de a impetrante compensar os valores recolhidos a tal título nos cinco anos antecedentes à ação m…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES. SEGURO ACIDENTE DO
TRABALHO. ALTERAÇÃO DE ALÍQUOTA DA CONTRIBUIÇÃO POR NORMA DE
ESTATURA INFRALEGAL. CONSTITUCIONALIDADE. DESPROVIMENTO DO AGRAVO
INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Na origem, trata-se de mandado de segurança objetivando fossem
desconsiderados os acidentes de trabalho ocorridos no trajeto
percorrido pelo trabalhador, para fim de cálculo do Fator
Acidentário de Prevenção - FAP e consequente adoção da alíquota da
contribuição destinada ao SAT, bem como fosse declarado o direito de
a impetrante compensar os valores recolhidos a tal título nos cinco
anos antecedentes à ação mandamental. Na sentença, concedeu-se a
segurança. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada, denegando a
segurança.
II - O Superior Tribunal de Justiça tem pacificado o entendimento no
sentido de que o debate acerca da alteração de alíquota da
contribuição ao SAT/RAT, em função do Fator Acidentário de Prevenção
(FAP), por norma de estatura infralegal (Decreto n. 6.957/2009), é
estritamente constitucional, entendimento que foi reforçado em
virtude do reconhecimento da repercussão geral do tema pelo Plenário
do Supremo Tribunal Federal (RE n. 684.261/RS, relator Ministro Luiz
Fux). Confiram-se: (AgRg no REsp n. 1.457.635/CE, relator Ministro
Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 7/6/2016, DJe
21/6/2016); (AgRg no REsp n. 1.492.761/MG, relator Ministro Humberto
Martins, Segunda Turma, julgado em 24/3/2015, DJe 30/3/2015).
III - Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 13/09/2022 a 19/09/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete
Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** dd85959af62f5e93ab42648d17210ed9567dfb5ccbb742615e2de3e67dd20770
- **SHA-256 do registro documental:** eb1ce0e8153dd3cc70f88f5b87e44e644c6ab71eedca01b0d26b40f691691ad4
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1972218 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/8e4f4dd6-ec19-4f4e-9bef-418aa4bcdcb5/download/20220930.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** eb1ce0e8153dd3cc70f88f5b87e44e644c6ab71eedca01b0d26b40f691691ad4
- **SHA-256 do comentário:** 0535fecaabebceef49d588d2e23b8e8394292fab46b54ba94d05897a4053b75b
