{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":125891,"origem":"stj","sha256_origem":"2a8e0ffa385e4feeda55512702b96007e21ccc77e3c861511974145abc179c41","registro_original":{"id_fonte":"951042","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2223413","numero_registro":"202502596190","relator":"JOÃO OTÁVIO DE NORONHA","data_julgamento":"2026-03-09","data_publicacao":"2026-03-12","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO EMPRESARIAL. RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL DE\nPRODUTOR RURAL. EXIGÊNCIA DE INSCRIÇÃO PRÉVIA NA JUNTA COMERCIAL NO\nMOMENTO DO PEDIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PARCIALMENTE\nPROVIDO.\nI. CASO EM EXAME\n1. Recurso especial interposto contra acórdão do TJSP em agravo de\ninstrumento que manteve o deferimento do processamento da\nrecuperação judicial e indeferiu efeito suspensivo, com recurso não\nprovido.\n2. A controvérsia diz respeito à recuperação judicial com\nconsolidação processual de grupo empresarial que inclui produtor\nrural.\n3. A Corte de origem manteve o processamento da recuperação judicial\nao reconhecer a natureza declaratória do registro na Junta\nComercial e a possibilidade de complementação posterior dos\ndocumentos do art. 51 da LRF, além de afastar a análise da\nviabilidade econômico-financeira nesta fase; os embargos de\ndeclaração foram parcialmente acolhidos, sem efeitos modificativos.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve negativa de\nprestação jurisdicional por violação dos arts. 489, § 1, IV, V, VI,\ne 1.022, II, do CPC, ante a inobservância do Tema n. 1.145 do STJ;\n(ii) saber se o deferimento do processamento exige inscrição prévia\ndo produtor rural no Registro Público de Empresas e a juntada, no\najuizamento, dos documentos do art. 51 da Lei n. 11.101/2005; (iii)\nsaber se a inscrição na Junta Comercial constitui condição de\nprocedibilidade à luz dos arts. 966, 971 e 984 do Código Civil; e\n(iv) saber se houve afronta aos arts. 926 e 927, III, do CPC por\ndescumprimento do precedente qualificado do Tema n. 1.145.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n5. Afasta-se a alegada negativa de prestação jurisdicional, pois o\nTribunal de origem decidiu de modo claro e suficiente as questões\npertinentes, inexistindo omissão, contradição ou obscuridade (arts.\n489 e 1.022 do CPC).\n6. Aplica-se o Tema n. 1.145 do STJ, que exige a inscrição do\nprodutor rural na Junta Comercial no momento da formalização do\npedido; comprovado que a inscrição ocorreu após o ajuizamento,\nimpõe-se a reforma do acórdão para indeferir o pedido quanto ao\nprodutor rural.\nIV. DISPOSITIVO E TESE\n7. Recurso especial conhecido e parcialmente provido.\nTese de julgamento: \"1. Inexiste negativa de prestação jurisdicional\nquando o acórdão enfrenta, de modo claro e suficiente, as questões\nessenciais (arts. 489 e 1.022 do CPC). 2. Ao produtor rural que\nexerce atividade de forma empresarial há mais de dois anos é\nfacultado requerer a recuperação judicial, desde que esteja inscrito\nna Junta Comercial no momento em que formalizar o pedido (Tema n.\n1.145 do STJ).\"\nDispositivos relevantes citados: Lei n. 11.101/2005, arts. 1, 48,\n51, 52, 69-J, 69-K e 69-L; CC, arts. 966, 971 e 984; CPC, arts. 489\n§ 1 IV, V e VI, 1.022 II, 926 e 927 III; CF, art. 105 III a.\nJurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.905.573/MT, relator\nMinistro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgados em 22/6/2022.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por\nunanimidade, conhecer do recurso e lhe dar parcial provimento, nos\ntermos do voto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos\nFerreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(RECUPERAÇÃO JUDICIAL - PRODUTOR RURAL - EXERCÍCIO DA ATIVIDADE\nRURAL HÁ PELO MENOS DOIS ANOS - INSCRIÇÃO)\n   STJ - <<REsp 1905573>>-MT (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 1145)","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b6b5a9e4-f371-46bf-b3ce-e5e92006b08d/download/20260331.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"79255ba1b90ccf6b26081d3bd72bc311f2b3215dbb69bd38d8d36f47be2612dc","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"2a8e0ffa385e4feeda55512702b96007e21ccc77e3c861511974145abc179c41","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
