# Registro público: STJ — 2223413

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-03-09
- **Publicação:** 2026-03-12
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/125891/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/125891.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 2a8e0ffa385e4feeda55512702b96007e21ccc77e3c861511974145abc179c41

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b6b5a9e4-f371-46bf-b3ce-e5e92006b08d/download/20260331.json>)
- **Identificador na fonte:** 951042
- **Número de registro na fonte:** 202502596190
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto contra acórdão do TJSP em agravo de
instrumento que manteve o deferimento do processamento da
recuperação judicial e indeferiu efeito suspensivo, com recurso não
provido.
2. A controvérsia diz respeito à recuperação judicial com
consolidação processual de grupo empresarial que inclui produtor
rural.
3. A Corte de origem manteve o processamento da recuperação judicial
ao reconhecer a natureza declaratória do registro na Junta
Comercial e a possibilidade de complementação posterior dos
documentos do art. 51 da LRF, além de afastar a análise da
viabilidade econômico-financeira nesta fase; os embargos de
declaração foram parcialmente acolhidos, sem efeitos modificativos.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve negativa de
prestação jurisdicional por violação dos arts. 489, § 1, IV, V, VI,
e 1.022, II, do CPC, ante a inobservância do Tema n. 1.145 do STJ;
(ii) saber se o deferimento do processamento exige inscrição prévia
do produtor rural no Registro Público de Empresas e a juntada, no
ajuizamento, dos documentos do art. 51 da Lei n. 11.101/2005; (iii)
saber se a inscrição na Junta Comercial constitui condição de
procedibilidade à luz dos arts. 966, 971 e 984 do Código Civil; e
(iv) saber se houve afronta aos arts. 926 e 927, III, do CPC por
descumprimento do precedente qualificado do Tema n. 1.145.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Afasta-se a alegada negativa de prestação jurisdicional, pois o
Tribunal de origem decidiu de modo claro e suficiente as questões
pertinentes, inexistindo omissão, contradição ou obscuridade (arts.
489 e 1.022 do CPC).
6. Aplica-se o Tema n. 1.145 do STJ, que exige a inscrição do
produtor rural na Junta Comercial no momento da formalização do
pedido; comprovado que a inscrição ocorreu após o ajuizamento,
impõe-se a reforma do acórdão para indeferir o pedido quanto ao
produtor rural.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Recurso especial conhecido e parcialmente provido.
Tese de julgamento: "1. Inexiste negativa de prestação jurisdicional
quando o acórdão enfrenta, de modo claro e suficiente, as questões
essenciais (arts. 489 e 1.022 do CPC). 2. Ao produtor rural que
exerce atividade de forma empresarial há mais de dois anos é
facultado requerer a recuperação judicial, desde que esteja inscrito
na Junta Comercial no momento em que formalizar o pedido (Tema n.
1.145 do STJ)."
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.101/2005, arts. 1, 48,
51, 52, 69-J, 69-K e 69-L; CC, arts. 966, 971 e 984; CPC, arts. 489
§ 1 IV, V e VI, 1.022 II, 926 e 927 III; CF, art. 105 III a.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.905.573/MT, relator
Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgados em 22/6/2022.

## Ementa

DIREITO EMPRESARIAL. RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL DE
PRODUTOR RURAL. EXIGÊNCIA DE INSCRIÇÃO PRÉVIA NA JUNTA COMERCIAL NO
MOMENTO DO PEDIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PARCIALMENTE
PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão do TJSP em agravo de
instrumento que manteve o deferimento do processamento da
recuperação judicial e indeferiu efeito suspensivo, com recurso não
provido.
2. A controvérsia diz respeito à recuperação judicial com
consolidação processual de grupo empresarial que inclui produtor
rural.
3. A Corte de origem manteve o processamento da recuperação judicial
ao reconhecer a natureza declaratória do registro na Junta
Comercial e a possibilidade de complementação posterior dos
documentos do art. 51 da LRF, além de afastar a análise da
viabilidade econômico-financeira nesta fase; os embargos de
declaração foram parcialmente acolhidos, sem efeitos modificativos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve negativa de
prestação jurisdicional por violação dos arts. 489, § 1, IV, V, VI,
e 1.022, II, do CPC, ante a inobservância do Tema n. 1.145 do STJ;
(ii) saber se o deferimento do processamento exige inscrição prévia
do produtor rural no Registro Público de Empresas e a juntada, no
ajuizamento, dos documentos do art. 51 da Lei n. 11.101/2005; (iii)
saber se a inscrição na Junta Comercial constitui condição de
procedibilidade à luz dos arts. 966, 971 e 984 do Código Civil; e
(iv) saber se houve afronta aos arts. 926 e 927, III, do CPC por
descumprimento do precedente qualificado do Tema n. 1.145.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Afasta-se a alegada negativa de prestação jurisdicional, pois o
Tribunal de origem decidiu de modo claro e suficiente as questões
pertinentes, inexistindo omissão, contradição ou obscuridade (arts.
489 e 1.022 do CPC).
6. Aplica-se o Tema n. 1.145 do STJ, que exige a inscrição do
produtor rural na Junta Comercial no momento da formalização do
pedido; comprovado que a inscrição ocorreu após o ajuizamento,
impõe-se a reforma do acórdão para indeferir o pedido quanto ao
produtor rural.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso especial conhecido e parcialmente provido.
Tese de julgamento: "1. Inexiste negativa de prestação jurisdicional
quando o acórdão enfrenta, de modo claro e suficiente, as questões
essenciais (arts. 489 e 1.022 do CPC). 2. Ao produtor rural que
exerce atividade de forma empresarial há mais de dois anos é
facultado requerer a recuperação judicial, desde que esteja inscrito
na Junta Comercial no momento em que formalizar o pedido (Tema n.
1.145 do STJ)."
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.101/2005, arts. 1, 48,
51, 52, 69-J, 69-K e 69-L; CC, arts. 966, 971 e 984; CPC, arts. 489
§ 1 IV, V e VI, 1.022 II, 926 e 927 III; CF, art. 105 III a.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.905.573/MT, relator
Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgados em 22/6/2022.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por
unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar parcial provimento, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(RECUPERAÇÃO JUDICIAL - PRODUTOR RURAL - EXERCÍCIO DA ATIVIDADE
RURAL HÁ PELO MENOS DOIS ANOS - INSCRIÇÃO)
   STJ - <<REsp 1905573>>-MT (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 1145)

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.223.413 do STJ: direito empresarial](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2223413/)

**Fundamento do vínculo:** Comentário autoral sobre este acórdão.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão do TJSP em agravo de instrumento que manteve o deferimento do processamento da recuperação judicial e indeferiu efeito suspensivo, com recurso não provido. 2. A controvérsia diz respeito à recuperação judicial com consolidação processual de grupo empresarial que inclui produtor rural. 3. A Corte de origem manteve o processamento da recuperação judicial ao reconhecer a natureza declaratória do registro na Junta Comercial e a possibilidade de complementação posterior dos documentos do art. 51 da LRF, além de afastar a análise da viabilidade econômico-financeira nesta fase; os embargos de declaração foram parcialmente acolhidos, sem efeitos modificativos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por violação dos arts. 489, § 1, IV, V, VI, e 1.022, II, do CPC, ante a inobservância do Tema n. 1.145 do STJ; (ii) saber se o deferimento do processamento exige inscrição prévia do produtor rural no Registro Público de Empresas e a juntada, no ajuizamento, dos documentos do art. 51 da Lei n. 11.101/2005; (iii) saber se a inscrição na Junta Comercial constitui condição de procedibilidade à luz dos arts. 966, 971 e 984 do Código Civil; e (iv) saber se houve afronta aos arts. 926 e 927, III, do CPC por descumprimento do precedente qualificado do Tema n. 1.145. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Afasta-se a alegada negativa de prestação jurisdicional, pois o Tribunal de origem decidiu de modo claro e suficiente as questões pertinentes, inexistindo omissão, contradição ou obscuridade (arts. 489 e 1.022 do CPC). 6. Aplica-se o Tema n. 1.145 do STJ, que exige a inscrição do produtor rural na Junta Comercial no momento da formalização do pedido; comprovado que a inscrição ocorreu após o ajuizamento, impõe-se a reforma do acórdão para indeferir o pedido quanto ao produtor rural. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso especial conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: "1. Inexiste negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta, de modo claro e suficiente, as questões essenciais (arts. 489 e 1.022 do CPC). 2. Ao produtor rural que exerce atividade de forma empresarial há mais de dois anos é facultado requerer a recuperação judicial, desde que esteja inscrito na Junta Comercial no momento em que formalizar o pedido (Tema n. 1.145 do STJ)." Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.101/2005, arts. 1, 48, 51, 52, 69-J, 69-K e 69-L; CC, arts. 966, 971 e 984; CPC, arts. 489 § 1 IV, V e VI, 1.022 II, 926 e 927 III; CF, art. 105 III a. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.905.573/MT, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgados em 22/6/2022.” A transcrição é literal e vem do espelho 951042, publicado pelo tribunal em 12 de março de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 2.223.413, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** empresarial, resp
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f9f5de5fc14a4a19edc531e342c16a12d595d74a358fc9c60b9e37f0026724d
- **SHA-256 do registro documental:** 2a8e0ffa385e4feeda55512702b96007e21ccc77e3c861511974145abc179c41
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2223413%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2223413 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b6b5a9e4-f371-46bf-b3ce-e5e92006b08d/download/20260331.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 2a8e0ffa385e4feeda55512702b96007e21ccc77e3c861511974145abc179c41
- **SHA-256 do comentário:** 00eb5996207ccb88440e29a0c1c2dcef35a817881b0ac4a1e2c27a69148f40dd
