# Registro público: STJ — 2228492

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-03-09
- **Publicação:** 2026-03-12
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/125892/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/125892.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 7cc6c21aa81512e0bc3529770cc7773d746e90c1f26f458e8a6ba470afbb46e8

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b6b5a9e4-f371-46bf-b3ce-e5e92006b08d/download/20260331.json>)
- **Identificador na fonte:** 951043
- **Número de registro na fonte:** 202503070937
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto contra acórdão que manteve sentença
de extinção da execução de título judicial, com condenação do
exequente ao pagamento de despesas e honorários, e majoração dos
honorários na instância recursal.
2. A controvérsia diz respeito à execução de multa cominatória por
descumprimento de ordem judicial. O valor da causa foi fixado em R$
4.020.000,00.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau extinguiu a execução com
base no art. 924, III, do CPC, e fixou honorários em 10% sobre o
valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
4. A Corte de origem negou provimento à apelação, aplicou o
princípio da causalidade e o Tema n. 1.076 do STJ, e majorou os
honorários para 12% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do
art. 85, § 11, do CPC.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há três questões em discussão: (i) saber se houve violação dos
arts. 85, §§ 2º, 3º, 8º e 11, do CPC ao fixar os honorários por
equidade e fora dos limites percentuais legais; (ii) saber se é
cabível a majoração dos honorários em grau recursal pela atuação em
agravo e recurso especial; e (iii) saber se houve violação do art.
303, § 2º, do CPC quanto à intempestividade do aditamento da
inicial.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

6. O acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência do STJ quanto
à aplicação do princípio da causalidade e aos critérios do art. 85,
§ 2º, do CPC para fixação dos honorários, incidindo a Súmula n. 83
do STJ.
7. A revisão do percentual arbitrado demanda reexame do conjunto
fático-probatório, o que atrai a Súmula n. 7 do STJ, óbice que
também impede o conhecimento por divergência.
8. Aplica-se o Tema n. 1.076 do STJ quanto à ordem de preferência
para a base de cálculo dos honorários, afastando a equidade diante
do valor elevado da causa.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Recurso especial não conhecido.
Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o
acórdão recorrido se encontra em consonância com a jurisprudência
desta Corte acerca do princípio da causalidade e dos critérios do
art. 85, § 2º, do CPC para fixação dos honorários. 2. Incide a
Súmula n. 7 do STJ para impedir a revisão do percentual de
honorários e obstar o conhecimento do recurso também pela alínea c.
3. O Tema n. 1.076 do STJ fixa ordem de preferência da base de
cálculo dos honorários, afastando a equidade quando os valores da
condenação, da causa ou do proveito econômico são elevados".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 2º, 3º, 8º, 10,
11, 90, caput, 924, III, 303, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 83, 7; STJ, AgInt
no AREsp n. 2.263.465/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha,
Quarta Turma, julgado em 12/3/2024; STJ, AgInt no AREsp n.
2.303.222/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma,
julgado em 19/3/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.072.384/SP, relator
Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 3/10/2022; STJ, AgInt
no REsp n. 1.945.7483/PA, relator Ministro Ricardo Villas Bôas
Cueva, Terceira Turma, julgado em 17/4/2023; STJ, AgInt no AREsp n.
1.544.832/MA, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta
Turma, julgado em 28/11/2022; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n.
1.729.384/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira
Turma, julgado em 28/11/2022; STJ, AgInt no REsp n. 2.026.907/SP,
relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em
13/3/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 2.288.365/DF, relator Ministro
Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 4/11/2024; STJ,
AgInt no AREsp n. 1.509.639/SP, relatora Ministra Maria Isabel
Gallotti, Quarta Turma, julgado em 21/8/2023; STJ, AgInt no REsp n.
1.894.530/MT, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma,
julgado em 2/2/2021; STJ, AgInt no AREsp n. 1.898.375/RS, relator
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em
27/6/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.866.385/DF, relator Ministro
Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 16/5/2022; STJ, AgInt no
AREsp n. 1.611.756/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma,
julgado em 29/8/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.724.656/DF, relator
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em
22/8/2022; STJ, AgInt no REsp n. 1.503.880/PE, relator Ministro
Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 27/2/2018; STJ, REsp n.
1.850.512/SP, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado
em 16/3/2022.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS
EM EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (ASTREINTES) E PERDA SUPERVENIENTE
DO OBJETO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão que manteve sentença
de extinção da execução de título judicial, com condenação do
exequente ao pagamento de despesas e honorários, e majoração dos
honorários na instância recursal.
2. A controvérsia diz respeito à execução de multa cominatória por
descumprimento de ordem judicial. O valor da causa foi fixado em R$
4.020.000,00.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau extinguiu a execução com
base no art. 924, III, do CPC, e fixou honorários em 10% sobre o
valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
4. A Corte de origem negou provimento à apelação, aplicou o
princípio da causalidade e o Tema n. 1.076 do STJ, e majorou os
honorários para 12% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do
art. 85, § 11, do CPC.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há três questões em discussão: (i) saber se houve violação dos
arts. 85, §§ 2º, 3º, 8º e 11, do CPC ao fixar os honorários por
equidade e fora dos limites percentuais legais; (ii) saber se é
cabível a majoração dos honorários em grau recursal pela atuação em
agravo e recurso especial; e (iii) saber se houve violação do art.
303, § 2º, do CPC quanto à intempestividade do aditamento da
inicial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. O acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência do STJ quanto
à aplicação do princípio da causalidade e aos critérios do art. 85,
§ 2º, do CPC para fixação dos honorários, incidindo a Súmula n. 83
do STJ.
7. A revisão do percentual arbitrado demanda reexame do conjunto
fático-probatório, o que atrai a Súmula n. 7 do STJ, óbice que
também impede o conhecimento por divergência.
8. Aplica-se o Tema n. 1.076 do STJ quanto à ordem de preferência
para a base de cálculo dos honorários, afastando a equidade diante
do valor elevado da causa.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Recurso especial não conhecido.
Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o
acórdão recorrido se encontra em consonância com a jurisprudência
desta Corte acerca do princípio da causalidade e dos critérios do
art. 85, § 2º, do CPC para fixação dos honorários. 2. Incide a
Súmula n. 7 do STJ para impedir a revisão do percentual de
honorários e obstar o conhecimento do recurso também pela alínea c.
3. O Tema n. 1.076 do STJ fixa ordem de preferência da base de
cálculo dos honorários, afastando a equidade quando os valores da
condenação, da causa ou do proveito econômico são elevados".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 2º, 3º, 8º, 10,
11, 90, caput, 924, III, 303, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 83, 7; STJ, AgInt
no AREsp n. 2.263.465/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha,
Quarta Turma, julgado em 12/3/2024; STJ, AgInt no AREsp n.
2.303.222/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma,
julgado em 19/3/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.072.384/SP, relator
Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 3/10/2022; STJ, AgInt
no REsp n. 1.945.7483/PA, relator Ministro Ricardo Villas Bôas
Cueva, Terceira Turma, julgado em 17/4/2023; STJ, AgInt no AREsp n.
1.544.832/MA, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta
Turma, julgado em 28/11/2022; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n.
1.729.384/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira
Turma, julgado em 28/11/2022; STJ, AgInt no REsp n. 2.026.907/SP,
relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em
13/3/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 2.288.365/DF, relator Ministro
Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 4/11/2024; STJ,
AgInt no AREsp n. 1.509.639/SP, relatora Ministra Maria Isabel
Gallotti, Quarta Turma, julgado em 21/8/2023; STJ, AgInt no REsp n.
1.894.530/MT, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma,
julgado em 2/2/2021; STJ, AgInt no AREsp n. 1.898.375/RS, relator
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em
27/6/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.866.385/DF, relator Ministro
Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 16/5/2022; STJ, AgInt no
AREsp n. 1.611.756/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma,
julgado em 29/8/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.724.656/DF, relator
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em
22/8/2022; STJ, AgInt no REsp n. 1.503.880/PE, relator Ministro
Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 27/2/2018; STJ, REsp n.
1.850.512/SP, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado
em 16/3/2022.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.228.492 do STJ: recurso especial não conhecido](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2228492/)

**Fundamento do vínculo:** Comentário autoral sobre este acórdão.

> O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 27.845 deles da Quarta Turma. A relatoria de João Otávio de Noronha responde por 7.571 deles, e em 340 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 85, § 11 do Código de Processo Civil de 2015. A decisão foi publicada em 12 de março de 2026. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Onde o REsp 2.228.492 se situa no acervo medido

- **Âncoras documentais:** conhecido, julgado, quarta, resp, turma
- **SHA-256 do HTML autoral:** 91b788b8f1dee83b1647a402f2ec23550cbc78dd23aa0abe58dcda129ff60e4c
- **SHA-256 do registro documental:** 7cc6c21aa81512e0bc3529770cc7773d746e90c1f26f458e8a6ba470afbb46e8
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2228492%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2228492 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b6b5a9e4-f371-46bf-b3ce-e5e92006b08d/download/20260331.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 7cc6c21aa81512e0bc3529770cc7773d746e90c1f26f458e8a6ba470afbb46e8
- **SHA-256 do comentário:** 550c8976ee04d10a225e5de23e9b2c59028c55f66a2359ac5298b92de569f63d
