# Registro público: STJ — 2029628

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-03-09
- **Publicação:** 2026-03-12
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/125894/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/125894.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 12a47ac0932639130588cc43e13ab221384bc39ea861150a5c363be642d72d96

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b6b5a9e4-f371-46bf-b3ce-e5e92006b08d/download/20260331.json>)
- **Identificador na fonte:** 951045
- **Número de registro na fonte:** 202203075897
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE
COMISSÃO E RESSARCIMENTO DE HONORÁRIOS. ILEGITIMIDADE PASSIVA.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA. INEXISTÊNCIA. INTERESSE RECURSAL. RETORNO DOS
AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM. RECURSO PROVIDO.
I. Razões de decidir

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Rejeitado integralmente o pedido autoral, a parte ré não possuía
interesse recursal, naquele momento processual, em impugnar a parte
da sentença que afastou sua tese de ilegitimidade passiva. Desse
modo, o recurso de apelação interposto exclusivamente pelo autor não
ocasiona preclusão consumativa da matéria defensiva. Precedentes.
II. Dispositivo
- **Item 2 (texto oficial):** Resultado do Julgamento: Recurso provido para determinar o
retorno dos autos ao Tribunal de origem, para novo julgamento do
recurso de apelação quanto à tese de ilegitimidade passiva, com
afastamento da multa do art. 1.026 do CPC.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.986.909/RS, Rel. Min.
Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 28.02.2023, DJe
02.03.2023; STJ, REsp 1.547.777/PR, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti,
Quarta Turma, julgado em 03.12.2015, DJe 01.02.2016.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE
COMISSÃO E RESSARCIMENTO DE HONORÁRIOS. ILEGITIMIDADE PASSIVA.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA. INEXISTÊNCIA. INTERESSE RECURSAL. RETORNO DOS
AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM. RECURSO PROVIDO.
I. Razões de decidir
1. Rejeitado integralmente o pedido autoral, a parte ré não possuía
interesse recursal, naquele momento processual, em impugnar a parte
da sentença que afastou sua tese de ilegitimidade passiva. Desse
modo, o recurso de apelação interposto exclusivamente pelo autor não
ocasiona preclusão consumativa da matéria defensiva. Precedentes.
II. Dispositivo
2. Resultado do Julgamento: Recurso provido para determinar o
retorno dos autos ao Tribunal de origem, para novo julgamento do
recurso de apelação quanto à tese de ilegitimidade passiva, com
afastamento da multa do art. 1.026 do CPC.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.986.909/RS, Rel. Min.
Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 28.02.2023, DJe
02.03.2023; STJ, REsp 1.547.777/PR, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti,
Quarta Turma, julgado em 03.12.2015, DJe 01.02.2016.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por
unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do
TJMG), João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(REJEIÇÃO INTEGRAL DO PEDIDO DO AUTOR - PARTE RÉ - INTERESSE
RECURSAL - TESE RELATIVA À PRESCRIÇÃO)
   STJ - <<REsp 1986909>>-RS, <<REsp 1547777>>-PR

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.029.628 do STJ: ilegitimidade passiva](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2029628/)

**Fundamento do vínculo:** Comentário autoral sobre este acórdão.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Rejeitado integralmente o pedido autoral, a parte ré não possuía interesse recursal, naquele momento processual, em impugnar a parte da sentença que afastou sua tese de ilegitimidade passiva. Desse modo, o recurso de apelação interposto exclusivamente pelo autor não ocasiona preclusão consumativa da matéria defensiva. Precedentes. II. Dispositivo 2. Resultado do Julgamento: Recurso provido para determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, para novo julgamento do recurso de apelação quanto à tese de ilegitimidade passiva, com afastamento da multa do art. 1.026 do CPC. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.986.909/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 28.02.2023, DJe 02.03.2023; STJ, REsp 1.547.777/PR, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 03.12.2015, DJe 01.02.2016.” A transcrição é literal e vem do espelho 951045, publicado pelo tribunal em 12 de março de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 2.029.628, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** ilegitimidade, julgado, passiva, quarta, resp, turma
- **SHA-256 do HTML autoral:** eb901697570aab2b025b03f3af61dc3d866e5d17c92a22c20f7a1423bf2a0cde
- **SHA-256 do registro documental:** 12a47ac0932639130588cc43e13ab221384bc39ea861150a5c363be642d72d96
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2029628%2F)

### [REsp 1.773.318 do STJ: retorno dos autos](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-1773318/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Contraproducente e contrária ao princípio da razoável duração do processo, preconizado no art. 4º do CPC/15 e no art. 5º, LXXVIII, da CF, a manutenção da determinação do retorno dos autos à origem, visto que o paradigma repetitivo já transitou em julgado e sua incidência, ou não, à hipótese dos autos é cabível de pronta análise. 2. Descabida a alegação de afronta à súmula, a teor do Enunciado n. 518/STJ: "Para fins do art. 105, III, a, da Constituição Federal, não é cabível recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula". 3. Sem cabimento, também, a alegação de afronta aos arts. "15, 16, 17, 22, 24 e 25 dos Regulamentos de 1981 e 2012", pois "Não é possível a interposição de recurso especial sob a alegação de violação a resoluções, portarias, circulares e demais atos normativos, como regulamento de entidade de previdência privada, de hierarquia inferior a decreto, por não se enquadrarem no conceito de lei federal" (AgInt no AREsp n. 2.055.493/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 31/8/2022). 4. As alegações de afronta aos arts. "421, 422, 423 do Código Civil, \[...\] 1.022 e 489 do CPC, \[...\]" e "Lei 6.435/77" também não comportam conhecimento, visto que a recorrente limitou-se a enumerar os artigos de lei que entende violados sem, contudo, cotejar e explicitar os motivos pelos quais os indigitados comandos normativos deixaram de ser aplicados. Incidência da Súmula n. 284/STF. 5. Razões recursais sustentam que o benefício suplementar de previdência deve ser regido pelo normativo interno do plano em vigor à data de seu requerimento e observado o preenchimento dos requisitos regulamentares, o que se alinha com a exegese do Tema n. 907/STJ: "O regulamento aplicável ao participante de plano fechado de previdência privada para fins de cálculo da renda mensal inicial do benefício complementar é aquele vigente no momento da implementação das condições de elegibilidade, haja vista a natureza civil e estatutária, e não o da data da adesão, assegurado o direito acumulado" REsp n. 1.435.837/RS, relator para acórdão Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, DJe de 7/5/2019. 6. As instâncias ordinárias aplicaram a premissa de que o regulamento previsto no momento da elegibilidade deve reger a concessão do benefício de previdência privada, no que ressaltou a existência de previsão regulamentar de cálculo diferenciado do benefício aos que se inscreveram no plano de previdência antes de 13/4/1982. 7. Infere-se que as razões do recurso especial estão dissociadas das razões do acórdão recorrido e inviabilizam a compreensão da controvérsia, pois requerem a incidência de regulamento vigente quando da concessão, o que o acórdão já deixou claro que fora observado, não se podendo extrair eventual mácula promovida pelo Tribunal se já observada a pretensão deduzida. Incidência, novamente, da Súmula n. 284/STF. 8. Incidência também da Súmula n. 283/STF, pois a recorrente se limita a suscitar a aplicação do regulamento vigente no momento da concessão e deixa de impugnar o fundamento do acórdão recorrido no sentido de que há exceção regulamentar de cálculo do teto aos ingressantes no plano antes do marco temporal ("inscritos até 13/04/1982"). 9. Outrossim, se a conclusão do Tribunal de origem firma-se no entendimento de que o cálculo do benefício aos "inscritos até 13/04/1982" é promovido de forma diversa em razão de previsão do próprio plano de previdência, entendimento em contrário demandaria reexame do acervo fático-contratual dos autos, em especial a incursão nos regulamentos que regem a concessão do benefício, o que esbarra no óbice das Súmulas n. 5/STJ e 7/STJ. Precedentes.” A transcrição é literal e vem do espelho 000911543, publicado pelo tribunal em 15 de maio de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 1.773.318, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** autos, retorno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 7acf15da89cead4b631ab91f91a375e0dfa170416e67ced92e349c4e6e77372f
- **SHA-256 do registro documental:** 12a47ac0932639130588cc43e13ab221384bc39ea861150a5c363be642d72d96
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-1773318%2F)

### [REsp 2.244.772 do STJ: preclusão consumativa](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2244772/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. A decisão interlocutória que rejeitou a prescrição deveria ter sido impugnada por meio de agravo de instrumento, conforme previsto nos artigos 1.009, §1º, e 1.015, II, do Código de Processo Civil, sob pena de preclusão. 2. A prescrição, sendo matéria de mérito, quando decidida por interlocutória, torna-se definitiva e revestida do manto da coisa julgada, não podendo ser rediscutida em apelação. 3. Resultado do Julgamento: Recurso especial desprovido.” A transcrição é literal e vem do espelho 952833, publicado pelo tribunal em 16 de março de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 2.244.772, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** consumativa, preclusao
- **SHA-256 do HTML autoral:** fd0f0e448a9bc3787df488138ccf0d64d1e5c77d3ffa95e781ea0e0a8dc8c723
- **SHA-256 do registro documental:** 12a47ac0932639130588cc43e13ab221384bc39ea861150a5c363be642d72d96
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2244772%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2029628 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b6b5a9e4-f371-46bf-b3ce-e5e92006b08d/download/20260331.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 12a47ac0932639130588cc43e13ab221384bc39ea861150a5c363be642d72d96
- **SHA-256 do comentário:** 906e66baf6b4b866e28f3e403dfd35720810783098207af14d6c002653111bfa
