# Registro público: STJ — 2209336

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-03-09
- **Publicação:** 2026-03-12
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/125896/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/125896.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 026219e6726b4d32bb58d6b853af155569bb2cdbd7bb5c0b4ed76241bf086bb0

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b6b5a9e4-f371-46bf-b3ce-e5e92006b08d/download/20260331.json>)
- **Identificador na fonte:** 951047
- **Número de registro na fonte:** 202501429293
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Recurso especial interposto contra acórdão local que negou o
custeio da musicoterapia, da hidroterapia e da equoterapia.

## Ementa

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.  RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SÁUDE.
MUSICOTERAPIA E HIDROTERAPIA. CUSTEIO. POSSIBILIDADE. EQUOTERAPIA.
COBERTURA. DESCABIMENTO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Recurso especial interposto contra acórdão local que negou o
custeio da musicoterapia, da hidroterapia e da equoterapia.
II. Razões de decidir
2. De acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, é
obrigatório o custeio da musicoterapia e da hidroterapia, pelos
planos de saúde, para o tratamento do Transtorno do Transtorno
Global do Desenvolvimento, inexistindo, contudo, o dever de
cobertura da equoterapia. Precedentes.
3. O Tribunal de origem divergiu dessa orientação, visto que negou o
custeio da musicoterapia e da hidroterapia, motivo pelo qual é de
rigor a reforma parcial do acórdão recorrido.
4. A  Corte estadual indeferiu a cobertura da equoterapia, o que não
destoa do posicionamento do STJ.
III. Dispositivo
5. Recurso especial parcialmente provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por
unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do
TJMG), João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PLANO DE SAÚDE - SÍNDROME DE DOWN - TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR)
   STJ - <<AgInt no AREsp 2543020>>-SP, <<REsp 2213012>>-CE
(PLANO DE SAÚDE - CUSTEIO DE MUSICOTERAPIA E HIDROTERAPIA -
TRATAMENTO DO TRANSTORNO GLOBAL DO DESENVOLVIMENTO)
   STJ - <<AgInt no REsp 1963064>>-SP,
         <<AgInt no REsp 2029237>>-SP, <<REsp 2125696>>-SP

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2209336 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b6b5a9e4-f371-46bf-b3ce-e5e92006b08d/download/20260331.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 026219e6726b4d32bb58d6b853af155569bb2cdbd7bb5c0b4ed76241bf086bb0
- **SHA-256 do comentário:** 568f03ca57258d35663a8cb2e64d81cea011336d6501fbf5d4901acd9ce9516b
