{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":125897,"origem":"stj","sha256_origem":"6ab0e9df73cf6f4c0c5680394242556d8a975bb238dfd81db3f61d9be49a2f56","registro_original":{"id_fonte":"951048","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2033226","numero_registro":"202203274171","relator":"ANTONIO CARLOS FERREIRA","data_julgamento":"2026-03-09","data_publicacao":"2026-03-12","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.\nARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PLURALIDADE DE\nVENCEDORES. RATEIO DA VERBA SUCUMBENCIAL. ART. 87 DO CPC. RECURSO\nESPECIAL PROVIDO.\nI. Razões de decidir\n1. Segundo a jurisprudência dessa Corte Superior, \"nos termos do\nart. 87 do CPC: a) havendo mais de um integrante no polo ativo, a o\nvalor fixado a título de honorários será distribuído\nproporcionalmente entre os vencidos nos termos em que determinado na\nsentença ou, no silêncio desta, de forma solidária; b) o valor dos\nhonorários será rateado pelos integrantes do litisconsórcio\nvencedor. Em outras palavras, a regra do rateio na distribuição dos\nônus sucumbenciais se aplica tanto à pluralidade de autores quanto à\nde réus, tendo em vista que tal verba é fixada em relação ao objeto\ndiscutido e não em relação ao número de vencedores ou vencidos\"\n(EDcl nos EDcl na DESIS no AgInt na Rcl n. 37.445/DF, relator\nMinistro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 18/5/2021,\nDJe de 25/5/2021).\nII. Dispositivo\n2. Recurso especial provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por\nunanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do\nTJMG), João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art87"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00087"],"jurisprudencia_citada":"(ARTIGO 87 DO CPC - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - DISTRIBUIÇÃO)\n   STJ - <<EDcl nos EDcl na DESIS no AgInt na Rcl 37445>>-DF,\n         <<AgInt no REsp 1842035>>-MT,\n         <<AgInt no REsp 1890013>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b6b5a9e4-f371-46bf-b3ce-e5e92006b08d/download/20260331.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"e411cc4b8dfd9173e706d03b41f0746ec24bb31b8fe22637ecd0fff848d2c9a6","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
