{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":1259,"origem":"stj","sha256_origem":"3efae6965b094c3074bf602c28b5a6f0d4f1ecf534b38f7075fa0ca3579880d2","registro_original":{"id_fonte":"000814018","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2015842","numero_registro":"202103712245","relator":"LUIS FELIPE SALOMÃO","data_julgamento":"2022-04-26","data_publicacao":"2022-05-04","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO EM  AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO INTERPOSTO\nEXCLUSIVAMENTE PELA ALÍNEA \"C\". DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO\nCOMPROVADO. SITUAÇÕES FÁTICAS NÃO ASSEMELHADAS. ART. 179 DO CC.\nCOMPRA E VENDA DE ASCENDENTE A DESCENDENTE. TERMO A QUO. AGRAVO NÃO\nPROVIDO.\n1. Embora listada, a parte agravante não colaciona acórdão serviente\nde paradigma, especialmente por não evidenciar situações fáticas\nassemelhadas, descurando-se, assim, das exigências dos arts. 1.029,\n§1º, do CPC/2015 e 255, §1º, do RISTJ.\n2. Não bastasse, o entendimento exarado pela Corte estadual\nencontra-se em conformidade com a jurisprudência do STJ sobre o\ntema, segundo a qual, em se tratando dos efeitos em relação a\nterceiros, o início do prazo decadencial fica prorrogado à data do\nregistro imobiliário, circunstância apta à incidência da Súmula\n83/STJ.\n3. Ausentes alegações que infirmem os fundamentos da decisão\natacada, permanecem incólumes os motivos expendidos pela decisão\nrecorrida.\n4. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da Quarta Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro\nRelator.\nOs Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos\nFerreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art179"],"sumulas_citadas":["STJ:83"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:010406 ANO:2002\n*****  CC-02    CÓDIGO CIVIL DE 2002\n        ART:00179","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000083"],"jurisprudencia_citada":"(CONTRATO DE COMPRA E VENDA - ANULAÇÃO - AÇÃO PAULIANA - DECADÊNCIA\n- TERMO A QUO - REGISTRO IMOBILIÁRIO)\n   STJ - <<REsp 1418435>>-SP,\n         <<REsp 710810>>-RS","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/64396611-0f91-4d13-9dea-dd961f8f6bd3/download/20220531.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"df5241c2c3afd97b7837c3686d2af1078079fa8b2908166db316ab57c00a5d79","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
