{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":12590,"origem":"stj","sha256_origem":"c0e01821944bde7794c5a5f422b1f5b77f1bad232c0dd2db2f012e2442b57817","registro_original":{"id_fonte":"000826077","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1983208","numero_registro":"202200256320","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2022-09-19","data_publicacao":"2022-09-21","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR\nEFETIVADO PELA LEI COMPLEMENTAR N. 100/2007.  INCONSTITUCIONALIDADE\nDECLARADA PELO STF NA ADI N. 4.876.  RECEBIMENTO DE FGTS. DIREITO\nRECONHECIDO PELO STJ (TEMA N. 1.020). PRESCRIÇÃO PRAZO QUINQUENAL.\nTERMO INICIAL. JULGAMENTO PROFERIDO PELO STF NO ARE N. 709.212/DF.\nDESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.\nI - Na origem, trata-se de ação objetivando recebimento de FGTS,\ndurante o período em que foi declarado nulo o contrato. Após\nsentença que julgou improcedente o pedido inicial, o Tribunal  a quo\ndeu provimento à apelação da parte autora, ficando consignado que os\nservidores efetivados pelo Estado de Minas Gerais submetidos ao\nregime estatutário, por meio de dispositivo da LCE n. 100/2007,\ndeclarado posteriormente inconstitucional pelo STF na ADI 4.876/DF,\ntêm direito aos depósitos no FGTS referentes ao período irregular de\nserviço prestado, observada a prescrição quinquenal.\nII - A partir do julgamento do ARE n. 709.212/DF, proferido pelo\nSupremo Tribunal Federal, em repercussão geral, assentou-se que não\né trintenário, mas quinquenal, o prazo prescricional para a cobrança\nde valores não depositados do FGTS.\nIII - Entretanto, ali foi definido: \"Para aqueles cujo termo inicial\nda prescrição ocorra após a data do presente julgamento, aplica-se,\ndesde logo, o prazo de 5 anos. Por outro lado, para os casos em que\no prazo prescricional já esteja em curso, aplica-se o que ocorrer\nprimeiro: 30 anos, contados do termo inicial, ou 5 anos, a partir\ndesta decisão.\" Nesse sentido: REsp n. 1.606.616/MG, relator\nMinistro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/8/2016, DJe\n9/9/2016 e AgInt no AREsp n. 1.523.272/AC, relator Ministro Og\nFernandes, Segunda Turma, julgado em 29/6/2020, DJe 3/8/2020.\nIV - Na hipótese, considerando que a dispensa da servidora gerou o\ndireito ao depósito do FGTS, tendo em vista dispositivo da LCE n.\n100/2007, posteriormente declarado inconstitucional pelo STF, é\ncerto que não há prescrição a ser declarada na hipótese, já que não\nultrapassados 30 anos contados do termo inicial ou 5 anos a partir\nda decisão do STF (o que somente ocorreria em 13/11/2019).\nV - Como a presente ação foi proposta em 2015, não há que falar em\ntranscurso do prazo prescricional, uma vez que a parte autora\ndemandou o direito ao depósito do FGTS dentro do prazo estabelecido\nnos moldes da aludida repercussão geral, sendo certo que a parte\nrecorrente tem direito ao período de irregular vinculação.\nVI - Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 13/09/2022 a 19/09/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete\nMagalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nNão participou do julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/8e4f4dd6-ec19-4f4e-9bef-418aa4bcdcb5/download/20220930.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"ed5fda505af50b0339401cbedcf5f04282abe412e7198ee31b9e08117da749da","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"c0e01821944bde7794c5a5f422b1f5b77f1bad232c0dd2db2f012e2442b57817","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
