{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":125901,"origem":"stj","sha256_origem":"b49b38a65e10fee8274deaf2a5a73f2f0d17746f9e65b4990809fb4b55ce1410","registro_original":{"id_fonte":"951052","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2034356","numero_registro":"202203337059","relator":"ANTONIO CARLOS FERREIRA","data_julgamento":"2026-03-09","data_publicacao":"2026-03-12","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO\nJURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. LEGITIMIDADE PASSIVA. TEORIA DA\nASSERÇÃO. VALOR DA CAUSA. RAZOABILIDADE. REEXAME DO CONJUNTO\nFÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ.\nRECURSO DESPROVIDO.\nI. Razões de decidir\n1. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a Corte\nlocal pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das\nquestões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que,\nem tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.\n2. O exame das condições da ação, incluída a legitimidade para a\ncausa, deve ser aferido com base na Teoria da Asserção, isto é, à\nluz das afirmações deduzidas na petição inicial. Precedentes.\n3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem\nrevolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmula n.\n7/STJ).\nII. Dispositivo\n4. Recurso especial não conhecido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do\nTJMG), João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007"],"jurisprudencia_citada":"(EXAME DAS CONDIÇÕES DA AÇÃO - TEORIA DA ASSERÇÃO)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 2106615>>-PR\n(DECISÃO SOBRE LEGITIMIDADE - REVISÃO - SÚMULA 7)\n   STJ - <<AREsp 2899344>>-MG","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b6b5a9e4-f371-46bf-b3ce-e5e92006b08d/download/20260331.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"6cb7887a5c4207b788b3479a42bf08a5f6a33dc354ebc1fcfd5e282790fd77e3","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"b49b38a65e10fee8274deaf2a5a73f2f0d17746f9e65b4990809fb4b55ce1410","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
