{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":125902,"origem":"stj","sha256_origem":"b069377166715c0a5f921fcfc44b12a20d0ab95c9a3d3f478d33bf779182ce73","registro_original":{"id_fonte":"951053","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2215670","numero_registro":"202501939421","relator":"ANTONIO CARLOS FERREIRA","data_julgamento":"2026-03-09","data_publicacao":"2026-03-12","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUE. RECURSO ESPECIAL.\nMATÉRIA CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO\nJURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. PROVA. INDEFERIMENTO. CERCEAMENTO.\nAUSÊNCIA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.\nI. Razões de decidir\n1. A análise de violação a dispositivos constitucionais é vedada em\nsede especial, sob pena de usurpação da competência atribuída pelo\nconstituinte ao Supremo Tribunal Federal.\n2. Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC quando a Corte local\npronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões\nsuscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese,\npoderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.\n3. \"O juiz é o destinatário das provas e pode indeferir,\nfundamentadamente, aquelas que considerar desnecessárias, nos termos\ndo princípio do livre convencimento motivado, não configurando\ncerceamento de defesa o julgamento da causa sem a produção da prova\nsolicitada pela parte, quando devidamente demonstradas a instrução\ndo feito e a presença de dados suficientes à formação do\nconvencimento\" (AgInt no AREsp n. 2.368.822/SP, relatora Ministra\nMaria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de\n4/9/2024).\nII. Dispositivo\n4. Recurso especial conhecido em parte e desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por\nunanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar\nprovimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Antonio Carlos\nFerreira.\nOs Srs. Ministros Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do\nTJMG), João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b6b5a9e4-f371-46bf-b3ce-e5e92006b08d/download/20260331.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"c2c2a41c876b0160e1e90a5f5aeffb3f1d38c83129ef083432a4d4e4f5fb9c34","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
