{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":125909,"origem":"stj","sha256_origem":"268a8b47a7e3af2676e7853f94f95b0e5fd8342ee4e85acef2abc8d24e13e351","registro_original":{"id_fonte":"951060","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2249768","numero_registro":"202504841601","relator":"ANTONIO CARLOS FERREIRA","data_julgamento":"2026-03-09","data_publicacao":"2026-03-12","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AFRONTA AOS ARTS. 489 E\n1.022 DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE RECURSO DECLARATÓRIO NA ORIGEM.\nSÚMULA N. 284/STF. PLANO DE SAÚDE. RESCISÃO UNILATERAL. AVISO\nPRÉVIO. INEXISTÊNCIA DE ALCANCE NORMATIVO DOS ARTIGOS INDICADOS.\nSÚMULA N. 284/STF.  FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356\nDO STF. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA.\nSÚMULA N. 283/STF. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.\nI. Caso em exame\n1. Recurso especial interposto contra acórdão local que reconheceu o\nabuso da cláusula que condicionava a rescisão do contrato do plano\nde saúde à notificação prévia da operadora, com antecedência mínima\nde 60 (sessenta) dias.\nII. Razões de decidir\n2. Conforme o entendimento desta Corte Superior, inexistindo a\noposição de embargos de declaração na origem, fica inviabilizado o\nconhecimento da tese de negativa de prestação jurisdicional, ante a\naplicação, por analogia, da Súmula n. 284/STF. Precedentes.\n3. \"A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça,\nexcepcionalmente, admite que o contrato de plano de saúde coletivo\ncaracterizado como 'falso coletivo' seja tratado como plano\nindividual ou familiar, aplicando-se-lhes os critérios de reajustes\nsegundo os índices da ANS\" (AgInt no REsp n. 2.126.901/SP, relatora\nMinistra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 7/4/2025,\nDJEN de 11/4/2025),  entendimento aplicado pela Corte estadual. Caso\nde incidência da Súmula n. 83/STJ.\n4. Considera-se deficiente, a teor da Súmula n. 284/STF, a\nfundamentação recursal que alega violação de dispositivos legais\ncujo conteúdo jurídico não tem alcance normativo para amparar a tese\ndefendida no recurso especial.\n5. A simples indicação dos dispositivos legais tidos por violados,\nsem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o\nconhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento, a\nteor das Súmulas n. 282 e 356 do STF.\n6. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão\nrecorrido suficiente para mantê-lo não deve ser admitido, a teor da\nSúmula n. 283/STF.\nIII. Dispositivo\n7. Recurso especial não conhecido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por\nunanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do\nTJMG), João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b6b5a9e4-f371-46bf-b3ce-e5e92006b08d/download/20260331.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"bfd05ce0c436690171c844a67ab2d0688316e43c3efda402244d4385fa8a251b","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
