{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":12591,"origem":"stj","sha256_origem":"319952b8fddda84afaea4857f1edd52464bd98cefb05e127d56c9917c0e79759","registro_original":{"id_fonte":"000826078","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2032271","numero_registro":"202103823829","relator":"HERMAN BENJAMIN","data_julgamento":"2022-09-12","data_publicacao":"2022-09-23","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM\nRECURSO ESPECIAL. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC NÃO\nCARACTERIZADA. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 966, V, DO CPC/2015.\nAPOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. REAFIRMAÇÃO DA\nDER. VIOLAÇÃO MANIFESTA DE NORMA JURÍDICA. INOCORRÊNCIA. SÚMULA\n343/STF. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. INVIABILIDADE.  DISSÍDIO\nJURISPRUDENCIAL. PREJUDICADO.\n1. Cuida-se, na origem, de Ação Rescisória proposta pelo ora\nrecorrente com fulcro no art. 966, V, do CPC/2015, visando\ndesconstituir acórdão nos autos da Ação Ordinária\n00023626420168160075/PR, transitado em julgado em 26.11.2019, que\ndeterminou a reafirmação da DER para a data do ajuizamento da ação,\nocorrido em 10.7.2015, situação que lhe deu direito a aposentadoria\npor tempo de contribuição integral.\n2. Pleiteia a reforma da decisão \"para determinar a implantação do\nbenefício desde a reafirmação da DER em 31/12/2010, quando a parte\nrecorrente implementa os requisitos autorizadores da concessão do\nbenefício. Alternativamente, requer o reconhecimento da violação da\nlei federal, baixando os autos para a Turma Suplementar do Paraná do\nTRF4ª Região para readequação do julgado com base no Tema 995 do\nSTJ.\"(fl. 1.023, e-STJ).\n3. Inexiste a apontada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015,\npois não se\nconstata omissão, obscuridade ou contradição nos acórdãos recorridos\ncapazes de torná-los nulos, especialmente porque o Tribunal de\norigem apreciou a demanda de forma clara e precisa, estando bem\ndelineados os motivos e fundamentos que embasam o decisum.\n4. Com efeito, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no\njulgamento do REsp repetitivo 1.727.063/SP, Rel. Min. Mauro\nCampbell, DJe 2/12/2019, reconheceu o direito à reafirmação da Data\nde Entrada do Requerimento - DER para o momento em que implementados\nos requisitos para a concessão do benefício, nos termos dos arts.\n493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir (Tema 995 do STJ).\n5. A Ação Rescisória é medida excepcional, cabível nos limites das\nhipóteses taxativas de rescindibilidade previstas no art. 485 do\nCPC/1973 (art. 966 do CPC/2015), em virtude da proteção\nconstitucional à coisa julgada e do princípio da segurança jurídica.\n6. Para justificar a procedência da demanda rescisória nos termos do\nart. 966, V, do CPC/2015, a violação a lei deve ser de tal modo\nevidente que afronte o dispositivo legal em sua literalidade, o que\nnão ocorreu na hipótese em exame.\n7. Da mesma forma, não se configura a hipótese específica do art.\n485, V, do CPC/1973 (966, V, do atual CPC/2015) quando o tema não é\nobjeto de jurisprudência pacífica nos tribunais.\n8. Da análise dos autos, verifica-se que, a despeito de o trânsito\nem julgado do feito ter ocorrido em 26.11.2019 (conclusão do\njulgamento do Recurso Especial do qual o STJ não conheceu), o\njulgado rescindendo foi publicado em 2017, época em que havia\nentendimentos diversos sobre a questão.\n9. Assim, se preponderava nos tribunais divergência de entendimento\na respeito de determinado dispositivo legal, é porque este\ncomportava mais de uma interpretação, a significar que não se pode\nqualificar qualquer uma dessas interpretações como ofensiva ao teor\nliteral da norma interpretada. Em virtude da segurança jurídica e da\ncoisa julgada, justifica-se a manutenção de sentenças/acórdãos que\nderam interpretação razoável aos preceitos normativos, o que torna a\nAção Rescisória incabível, na forma da Súmula 343/STF.\n10. Além do mais, a vista do quadro fático descrito no acórdão\nrecorrido, a alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem,\ntal como colocada a questão nas razões recursais, a fim de verificar\no momento em que implementados os requisitos para concessão do\nbenefício previdenciário, demand novo exame do acervo\nfático-probatório constante dos autos, providência vedada em Recurso\nEspecial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ.\n11. Por fim, consigne-se que fica prejudicada a análise da\ndivergência jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada\nno exame do Recurso Especial pela alínea \"a\" do permissivo\nconstitucional.\n12. Agravo Interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 06/09/2022 a 12/09/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques e\nAssusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nNão participou do julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/8e4f4dd6-ec19-4f4e-9bef-418aa4bcdcb5/download/20220930.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"b3a5f120ace98c878f2756084b46a622d250c7cc0baf8889fccdb96c4819bb1e","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
