# Registro público: STJ — 2032271

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-09-12
- **Publicação:** 2022-09-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/12591/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/12591.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 319952b8fddda84afaea4857f1edd52464bd98cefb05e127d56c9917c0e79759

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC NÃO
CARACTERIZADA. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 966, V, DO CPC/2015.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. REAFIRMAÇÃO DA
DER. VIOLAÇÃO MANIFESTA DE NORMA JURÍDICA. INOCORRÊNCIA. SÚMULA
343/STF. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. INVIABILIDADE.  DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Cuida-se, na origem, de Ação Rescisória proposta pelo ora
recorrente com fulcro no art. 966, V, do CPC/2015, visando
desconstituir acórdão nos autos da Ação Ordinária
00023626420168160075/PR, transitado em julgado em 26.11.2019, que
determinou a reafirmação da DER para a data do ajuizamento da ação,
ocorrido em 10.7.2015, situação que lhe deu direito a aposentadoria
por tempo de contribuição integral.
- **Item 2 (texto oficial):** Pleiteia a reforma da decisão "para determinar a implantação do
benefício desde a reafirmação da DER em 31/12/2010, quando a parte
recorrente implementa os requisitos autorizadores da concessão do
benefício. Alternativamente, requer o reconhecimento da violação da
lei federal, baixando os autos para a Turma Suplementar do Paraná do
TRF4ª Região para readequação do julgado com base no Tema 995 do
STJ."(fl. 1.023, e-STJ).
- **Item 3 (texto oficial):** Inexiste a apontada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015,
pois não se
constata omissão, obscuridade ou contradição nos acórdãos recorridos
capazes de torná-los nulos, especialmente porque o Tribunal de
origem apreciou a demanda de forma clara e precisa, estando bem
delineados os motivos e fundamentos que embasam o decisum.
- **Item 4 (texto oficial):** Com efeito, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no
julgamento do REsp repetitivo 1.727.063/SP, Rel. Min. Mauro
Campbell, DJe 2/12/2019, reconheceu o direito à reafirmação da Data
de Entrada do Requerimento - DER para o momento em que implementados
os requisitos para a concessão do benefício, nos termos dos arts.
493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir (Tema 995 do STJ).
- **Item 5 (texto oficial):** A Ação Rescisória é medida excepcional, cabível nos limites das
hipóteses taxativas de rescindibilidade previstas no art. 485 do
CPC/1973 (art. 966 do CPC/2015), em virtude da proteção
constitucional à coisa julgada e do princípio da segurança jurídica.
- **Item 6 (texto oficial):** Para justificar a procedência da demanda rescisória nos termos do
art. 966, V, do CPC/2015, a violação a lei deve ser de tal modo
evidente que afronte o dispositivo legal em sua literalidade, o que
não ocorreu na hipótese em exame.
- **Item 7 (texto oficial):** Da mesma forma, não se configura a hipótese específica do art.
485, V, do CPC/1973 (966, V, do atual CPC/2015) quando o tema não é
objeto de jurisprudência pacífica nos tribunais.
- **Item 8 (texto oficial):** Da análise dos autos, verifica-se que, a despeito de o trânsito
em julgado do feito ter ocorrido em 26.11.2019 (conclusão do
julgamento do Recurso Especial do qual o STJ não conheceu), o
julgado rescindendo foi publicado em 2017, época em que havia
entendimentos diversos sobre a questão.
- **Item 9 (texto oficial):** Assim, se preponderava nos tribunais divergência de entendimento
a respeito de determinado dispositivo legal, é porque este
comportava mais de uma interpretação, a significar que não se pode
qualificar qualquer uma dessas interpretações como ofensiva ao teor
literal da norma interpretada. Em virtude da segurança jurídica e da
coisa julgada, justifica-se a manutenção de sentenças/acórdãos que
deram interpretação razoável aos preceitos normativos, o que torna a
Ação Rescisória incabível, na forma da Súmula 343/STF.
- **Item 10 (texto oficial):** Além do mais, a vista do quadro fático descrito no acórdão
recorrido, a alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem,
tal como colocada a questão nas razões recursais, a fim de verificar
o momento em que implementados os requisitos para concessão do
benefício previdenciário, demand novo exame do acervo
fático-probatório constante dos autos, providência vedada em Recurso
Especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ.
- **Item 11 (texto oficial):** Por fim, consigne-se que fica prejudicada a análise da
divergência jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada
no exame do Recurso Especial pela alínea "a" do permissivo
constitucional.
- **Item 12 (texto oficial):** Agravo Interno não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC NÃO
CARACTERIZADA. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 966, V, DO CPC/2015.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. REAFIRMAÇÃO DA
DER. VIOLAÇÃO MANIFESTA DE NORMA JURÍDICA. INOCORRÊNCIA. SÚMULA
343/STF. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. INVIABILIDADE.  DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADO.
1. Cuida-se, na origem, de Ação Rescisória proposta pelo ora
recorrente com fulcro no art. 966, V, do CPC/2015, visando
desconstituir acórdão nos autos da Ação Ordinária
00023626420168160075/PR, transitado em julgado em 26.11.2019, que
determinou a reafirmação da DER para a data do ajuizamento da ação,
ocorrido em 10.7.2015, situação que lhe deu direito a aposentadoria
por tempo de contribuição integral.
2. Pleiteia a reforma da decisão "para determinar a implantação do
benefício desde a reafirmação da DER em 31/12/2010, quando a parte
recorrente implementa os requisitos autorizadores da concessão do
benefício. Alternativamente, requer o reconhecimento da violação da
lei federal, baixando os autos para a Turma Suplementar do Paraná do
TRF4ª Região para readequação do julgado com base no Tema 995 do
STJ."(fl. 1.023, e-STJ).
3. Inexiste a apontada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015,
pois não se
constata omissão, obscuridade ou contradição nos acórdãos recorridos
capazes de torná-los nulos, especialmente porque o Tribunal de
origem apreciou a demanda de forma clara e precisa, estando bem
delineados os motivos e fundamentos que embasam o decisum.
4. Com efeito, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no
julgamento do REsp repetitivo 1.727.063/SP, Rel. Min. Mauro
Campbell, DJe 2/12/2019, reconheceu o direito à reafirmação da Data
de Entrada do Requerimento - DER para o momento em que implementados
os requisitos para a concessão do benefício, nos termos dos arts.
493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir (Tema 995 do STJ).
5. A Ação Rescisória é medida excepcional, cabível nos limites das
hipóteses taxativas de rescindibilidade previstas no art. 485 do
CPC/1973 (art. 966 do CPC/2015), em virtude da proteção
constitucional à coisa julgada e do princípio da segurança jurídica.
6. Para justificar a procedência da demanda rescisória nos termos do
art. 966, V, do CPC/2015, a violação a lei deve ser de tal modo
evidente que afronte o dispositivo legal em sua literalidade, o que
não ocorreu na hipótese em exame.
7. Da mesma forma, não se configura a hipótese específica do art.
485, V, do CPC/1973 (966, V, do atual CPC/2015) quando o tema não é
objeto de jurisprudência pacífica nos tribunais.
8. Da análise dos autos, verifica-se que, a despeito de o trânsito
em julgado do feito ter ocorrido em 26.11.2019 (conclusão do
julgamento do Recurso Especial do qual o STJ não conheceu), o
julgado rescindendo foi publicado em 2017, época em que havia
entendimentos diversos sobre a questão.
9. Assim, se preponderava nos tribunais divergência de entendimento
a respeito de determinado dispositivo legal, é porque este
comportava mais de uma interpretação, a significar que não se pode
qualificar qualquer uma dessas interpretações como ofensiva ao teor
literal da norma interpretada. Em virtude da segurança jurídica e da
coisa julgada, justifica-se a manutenção de sentenças/acórdãos que
deram interpretação razoável aos preceitos normativos, o que torna a
Ação Rescisória incabível, na forma da Súmula 343/STF.
10. Além do mais, a vista do quadro fático descrito no acórdão
recorrido, a alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem,
tal como colocada a questão nas razões recursais, a fim de verificar
o momento em que implementados os requisitos para concessão do
benefício previdenciário, demand novo exame do acervo
fático-probatório constante dos autos, providência vedada em Recurso
Especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ.
11. Por fim, consigne-se que fica prejudicada a análise da
divergência jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada
no exame do Recurso Especial pela alínea "a" do permissivo
constitucional.
12. Agravo Interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 06/09/2022 a 12/09/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques e
Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
