# Registro público: STJ — 1960191

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-03-09
- **Publicação:** 2026-03-16
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/125913/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/125913.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 5e1e1eb9a1a3274e7dc191857eed77c7c69493d4d3064a82a87ec5e8c17e3e7f

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b6b5a9e4-f371-46bf-b3ce-e5e92006b08d/download/20260331.json>)
- **Identificador na fonte:** 951114
- **Número de registro na fonte:** 202102578299
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. DESCONSIDERAÇÃO DA
PERSONALIDADE JURÍDICA. GRUPO ECONÔMICO. NECESSIDADE DE INSTAURAÇÃO
DE INCIDENTE. RECURSO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que,
para que uma empresa pertencente ao mesmo grupo econômico da
executada sofra constrição patrimonial, é necessária a prévia
instauração do incidente de desconsideração da personalidade
jurídica, nos termos dos artigos 28, § 2º, do Código de Defesa do
Consumidor, e 133 a 137 do Código de Processo Civil.
- **Item 2 (texto oficial):** Recurso especial provido, para declarar a nulidade da decisão de
redirecionamento da execução contra pessoas jurídicas integrantes do
grupo econômico da executada e das constrições decorrentes,
facultando-se a instauração de incidente de desconsideração da
personalidade jurídica caso presentes os requisitos legais.

## Ementa

DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. DESCONSIDERAÇÃO DA
PERSONALIDADE JURÍDICA. GRUPO ECONÔMICO. NECESSIDADE DE INSTAURAÇÃO
DE INCIDENTE. RECURSO PROVIDO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que,
para que uma empresa pertencente ao mesmo grupo econômico da
executada sofra constrição patrimonial, é necessária a prévia
instauração do incidente de desconsideração da personalidade
jurídica, nos termos dos artigos 28, § 2º, do Código de Defesa do
Consumidor, e 133 a 137 do Código de Processo Civil.
2. Recurso especial provido, para declarar a nulidade da decisão de
redirecionamento da execução contra pessoas jurídicas integrantes do
grupo econômico da executada e das constrições decorrentes,
facultando-se a instauração de incidente de desconsideração da
personalidade jurídica caso presentes os requisitos legais.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por
unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira,
Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio
de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Outros registros com o mesmo número

Busca não consultada: esta comparação abrange apenas registros CNJ/DataJud.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1960191 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b6b5a9e4-f371-46bf-b3ce-e5e92006b08d/download/20260331.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 5e1e1eb9a1a3274e7dc191857eed77c7c69493d4d3064a82a87ec5e8c17e3e7f
- **SHA-256 do comentário:** 64ec012e4e6565bd0ccec4b7fb439de300605ffeb3c9ae5cd1dafd585032be2b
