{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":12592,"origem":"stj","sha256_origem":"854ebdc4cecf76f76629373d3118ea490e197ca72d67eaa4a932fe50a813836e","registro_original":{"id_fonte":"000826080","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1996587","numero_registro":"202201042168","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2022-09-19","data_publicacao":"2022-09-21","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. COBRANÇA DE IPTU. EXECUÇÃO\nFISCAL. REGULARIDADE DA CDA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. EMPRESA\nPRIVADA ARRENDATÁRIA DE IMÓVEL. INCIDÊNCIA DOS TEMAS N. 385/STF E\n437/STF. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.\nI - Na origem, o Município de Paranaguá ajuizou ação de execução\nfiscal em desfavor da sociedade empresária TCP -Terminal de\nContêineres de Paranaguá S.A., pretendendo a satisfação do crédito\ntributário discriminado na Certidão de Dívida Ativa referente ao\nIPTU dos exercícios fiscais de 2013 e 2014. A sociedade empresária\nopôs embargos à execução, arguindo, em apertada síntese, vícios na\nCDA. Na sentença, julgou-se improcedente o pedido. No Tribunal a\nquo, manteve-se a sentença. Houve interposição de recurso especial,\nadmitido na origem. No STJ, em decisão monocrática de minha lavra,\nconheceu-se parcialmente do recurso especial para, nessa parte,\ndar-lhe provimento parcial para determinar a exclusão da multa\nprocessual, fazendo incidir quanto as demais matérias a Súmula n.\n7/STJ, Tema n. 385/STF e Tema n. 437/STF, além da ausência de\nviolação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015.\nII - Quanto à violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, por\nsuposta omissão pelo Tribunal de origem, verifica-se não assistir\nrazão ao recorrente. Na hipótese dos autos, da análise do referido\nquestionamento em confronto com o acórdão hostilizado, não se cogita\nda ocorrência de omissão, contradição, obscuridade ou mesmo erro\nmaterial, mas mera tentativa de reiterar fundamento jurídico já\nexposto pelo recorrente e devidamente afastado pelo julgador, que\nenfrentou todas as questões pertinentes sobre os pedidos formulados.\nIII - No mais, com relação à CDA, o Tribunal de origem, ao analisar\no conteúdo fático e probatório dos autos, consignou expressamente\nque o aludido título executivo preencheu todos os requisitos\nlegalmente exigidos, ressaltando que ?verifica-se da leitura da CDA\nnº 809/2018(autos 0002282-64.2018.8.16.0129 -mov. 1.2), que se\nencontram presentes os elementos discriminados na LEF e CTN?. Dessa\nforma, para rever tal posição, relativa à nulidade da CDA em virtude\nde suposta ausência de preenchimento dos requisitos legais do título\nexecutivo em apreço, e interpretar os dispositivos legais indicados\ncomo violados, seria necessário o reexame desses mesmos elementos\nfático-probatórios, o que é vedado no âmbito estreito do recurso\nespecial. Incide na hipótese a Súmula n. 7/STJ.\nIV - Com relação ao IPTU, o Supremo Tribunal Federal, em Repercussão\nGeral, fixou as seguintes teses: \"A imunidade recíproca, prevista no\nart. 150, VI, 'b', da Constituição Federal não se estende a empresa\nprivada arrendatária de imóvel público, quando seja ela exploradora\nde atividade econômica com fins lucrativos. RE 594.015 (Tema 385)\" e\n\"Incide o IPTU considerado imóvel de pessoa jurídica de direito\npúblico cedido a pessoa jurídica de direito privado, devedora do\ntributo. RE 601.720 (Tema 437).\"\nV - Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 13/09/2022 a 19/09/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete\nMagalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nNão participou do julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/8e4f4dd6-ec19-4f4e-9bef-418aa4bcdcb5/download/20220930.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"c0077550c525ae4aa49ff5b424379dfeb4b3e67e54a45647ae9abfca942b1c2e","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
