# Registro público: STJ — 1996587

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-09-19
- **Publicação:** 2022-09-21
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/12592/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/12592.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 854ebdc4cecf76f76629373d3118ea490e197ca72d67eaa4a932fe50a813836e

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/8e4f4dd6-ec19-4f4e-9bef-418aa4bcdcb5/download/20220930.json>)
- **Identificador na fonte:** 000826080
- **Número de registro na fonte:** 202201042168
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-16T12:51:45Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. COBRANÇA DE IPTU. EXECUÇÃO FISCAL. REGULARIDADE DA CDA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. EMPRESA PRIVADA ARRENDATÁRIA DE IMÓVEL. INCIDÊNCIA DOS TEMAS N. 385/STF E 437/STF. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I - Na origem, o Município de Paranaguá ajuizou ação de execução fiscal em desfavor da sociedade empresária TCP -Terminal de Contêineres de Paranaguá S.A., pretendendo a satisfação do crédito tributário discriminado na Certidão de Dívida Ativa referente ao IPTU dos exercícios fiscais de 2013 e 2014. A sociedade empresária opôs embargos à execução, arguindo, em apertada síntese, vícios na CDA. Na sentença, julgou-se…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. COBRANÇA DE IPTU. EXECUÇÃO
FISCAL. REGULARIDADE DA CDA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. EMPRESA
PRIVADA ARRENDATÁRIA DE IMÓVEL. INCIDÊNCIA DOS TEMAS N. 385/STF E
437/STF. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I - Na origem, o Município de Paranaguá ajuizou ação de execução
fiscal em desfavor da sociedade empresária TCP -Terminal de
Contêineres de Paranaguá S.A., pretendendo a satisfação do crédito
tributário discriminado na Certidão de Dívida Ativa referente ao
IPTU dos exercícios fiscais de 2013 e 2014. A sociedade empresária
opôs embargos à execução, arguindo, em apertada síntese, vícios na
CDA. Na sentença, julgou-se improcedente o pedido. No Tribunal a
quo, manteve-se a sentença. Houve interposição de recurso especial,
admitido na origem. No STJ, em decisão monocrática de minha lavra,
conheceu-se parcialmente do recurso especial para, nessa parte,
dar-lhe provimento parcial para determinar a exclusão da multa
processual, fazendo incidir quanto as demais matérias a Súmula n.
7/STJ, Tema n. 385/STF e Tema n. 437/STF, além da ausência de
violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015.
II - Quanto à violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, por
suposta omissão pelo Tribunal de origem, verifica-se não assistir
razão ao recorrente. Na hipótese dos autos, da análise do referido
questionamento em confronto com o acórdão hostilizado, não se cogita
da ocorrência de omissão, contradição, obscuridade ou mesmo erro
material, mas mera tentativa de reiterar fundamento jurídico já
exposto pelo recorrente e devidamente afastado pelo julgador, que
enfrentou todas as questões pertinentes sobre os pedidos formulados.
III - No mais, com relação à CDA, o Tribunal de origem, ao analisar
o conteúdo fático e probatório dos autos, consignou expressamente
que o aludido título executivo preencheu todos os requisitos
legalmente exigidos, ressaltando que ?verifica-se da leitura da CDA
nº 809/2018(autos 0002282-64.2018.8.16.0129 -mov. 1.2), que se
encontram presentes os elementos discriminados na LEF e CTN?. Dessa
forma, para rever tal posição, relativa à nulidade da CDA em virtude
de suposta ausência de preenchimento dos requisitos legais do título
executivo em apreço, e interpretar os dispositivos legais indicados
como violados, seria necessário o reexame desses mesmos elementos
fático-probatórios, o que é vedado no âmbito estreito do recurso
especial. Incide na hipótese a Súmula n. 7/STJ.
IV - Com relação ao IPTU, o Supremo Tribunal Federal, em Repercussão
Geral, fixou as seguintes teses: "A imunidade recíproca, prevista no
art. 150, VI, 'b', da Constituição Federal não se estende a empresa
privada arrendatária de imóvel público, quando seja ela exploradora
de atividade econômica com fins lucrativos. RE 594.015 (Tema 385)" e
"Incide o IPTU considerado imóvel de pessoa jurídica de direito
público cedido a pessoa jurídica de direito privado, devedora do
tributo. RE 601.720 (Tema 437)."
V - Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 13/09/2022 a 19/09/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete
Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 5c8846129475e7b945c63565123ebf7d93a921b215e47e4aa4347b769d21409f
- **SHA-256 do registro documental:** 854ebdc4cecf76f76629373d3118ea490e197ca72d67eaa4a932fe50a813836e
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1996587 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/8e4f4dd6-ec19-4f4e-9bef-418aa4bcdcb5/download/20220930.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 854ebdc4cecf76f76629373d3118ea490e197ca72d67eaa4a932fe50a813836e
- **SHA-256 do comentário:** 70b8cbf0b715eae15c15f4b12d51858f549cb423cbeb9b7bed35d0d4b01354b2
