{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":125921,"origem":"stj","sha256_origem":"cd97eb777e577df8d14279ec3f888cfe3193c6b5c58e129667d509277d761d6b","registro_original":{"id_fonte":"951122","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2133134","numero_registro":"202201515430","relator":"RAUL ARAÚJO","data_julgamento":"2026-03-09","data_publicacao":"2026-03-16","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ASTREINTES. REDUÇÃO DE\nMULTA COMINATÓRIA. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. RECURSO\nPROVIDO.\n1. A multa cominatória é um instrumento jurídico de coerção para\nassegurar o cumprimento de obrigações determinadas judicialmente,\nsendo possível sua revisão em qualquer fase do processo, inclusive\napós o trânsito em julgado, quando se revelar manifestamente ínfima\nou excessiva.\n2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que\nas astreintes devem ser fixadas em patamar razoável e proporcional,\nevitando o enriquecimento sem causa de qualquer das partes.\n3. No caso concreto, o valor das astreintes foi considerado\nexcessivo, especialmente em razão do valor do bem objeto da\nobrigação principal e da constatação de que ambas as partes foram\nvítimas de fraude perpetrada por terceiros.\n4. Com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, foi\ndeterminada a limitação do valor total da multa cominatória ao teto\nde R$ 30.000,00.\n5. Recurso provido para limitar o valor da multa cominatória.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por\nunanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do\nvoto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira,\nLuís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio\nde Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b6b5a9e4-f371-46bf-b3ce-e5e92006b08d/download/20260331.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"3c5ece69bae37cce859f364c87f3c81bf94c5cede493c1e234721be4426d130f","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
