{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":12593,"origem":"stj","sha256_origem":"172a19819c4126b6615dcbe2209256a5e3d88c3a06cb90d3fd6ed3d74ce24944","registro_original":{"id_fonte":"000826081","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1993350","numero_registro":"202200846635","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2022-09-19","data_publicacao":"2022-09-21","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. AÇÃO\nCOLETIVA ORDINÁRIA PROPOSTA POR ASSOCIAÇÃO. LIMITAÇÃO TERRITORIAL\nDOS EFEITOS DA DECISÃO. TEMA N. 499 DO STF. RECURSO ESPECIAL PROVIDO\nPARA RECONHECER A ILEGIMIDADE DE EXEQUENTE NÃO ABRANGIDO PELA\nLIMITAÇÃO TERRITORIAL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MANTIDA.\nI - Na origem, a parte autora ajuizou execução individual de\nsentença coletiva, na qual se assegurou aos substituídos da ASDNER o\ndireito à implantação e ao pagamento do índice residual de 3,17%,\nincidindo tal percentual sobre férias, gratificação natalina e\ngratificações, pagando-lhes as diferenças daí decorrentes,\nacrescidas de correção monetária e juros, descontando os valores\npagos administrativamente a todos os associados arrolados no\nprocesso.\nII - Na sentença, foi acolhida preliminar de ilegitimidade ativa e\nextinto o feito sem resolução de mérito. No TRF da 5ª Região, deu-se\nprovimento à apelação da parte autora, ficando consignado que é\npermitida a execução individual de sentença coletiva proposta por\nassociado domiciliado fora da área da competência territorial do\nJuízo prolator da decisão coletiva. O recurso especial foi provido\npara reconhecer a ilegitimidade ativa do exequente nas referidas\ncondições.\nIII - O agravo interno não merece provimento, não sendo as razões\nnele aduzidas suficientes para infirmar a decisão recorrida, que\ndeve ser mantida por seus próprios fundamentos.\nIV - A Suprema Corte, no julgamento do RE n. 612.043/PR (Tema n.\n499), em regime de repercussão geral, fixou o entendimento no\nsentido de que a eficácia subjetiva da coisa julgada, formada a\npartir de ação coletiva, de rito ordinário, ajuizada por associação\ncivil na defesa de interesses dos associados, somente alcança os\nfiliados, residentes no âmbito da jurisdição do órgão julgador, que\no fossem em momento anterior ou até a data da propositura da\ndemanda, constantes da relação jurídica juntada à inicial do\nprocesso de conhecimento.\nV - Nessa linha, está bem delimitado e evidenciado no referido\nacórdão do STF que a tese relativa à limitação territorial dos\nefeitos da decisão coletiva diz respeito apenas às ações coletivas\nde rito ordinário, ajuizadas por associação civil, que agem em\nrepresentação processual, não se estendendo tal entendimento aos\nsindicatos, que agem na condição de substitutos processuais, nem a\noutras espécies de ações coletivas, como, por exemplo, o mandado de\nsegurança coletivo ou a ação civil pública.\nVI - Especificamente quanto à limitação territorial, as razões do\nagravo interno veiculam argumento pertinente às ações civis\npúblicas. Ocorre que, na hipótese, como bem consignado na decisão\nrecorrida, a ASDNER ajuizou Ação Coletiva de rito ordinário. Assim,\nnão sendo hipótese de Ação Civil Pública, inaplicável o entendimento\ndefinido no REsp n. 1.243.887/PR (Tema n. 480). No mesmo sentido,\nmutatis mutandis: REsp n. 1.746.416/PR, relator Ministro Herman\nBenjamin, Segunda Turma, julgado em 16/8/2018, DJe 13/11/2018).\nVII - Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 13/09/2022 a 19/09/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete\nMagalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nNão participou do julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/8e4f4dd6-ec19-4f4e-9bef-418aa4bcdcb5/download/20220930.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"4b5cc5ee74d9200a0120e73a567f3ea9b7619d699b71f66d137034905bb5667c","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
