# Registro público: STJ — 2493644

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-03-09
- **Publicação:** 2026-03-16
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/125933/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/125933.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 471a8dc0c9af52c58808f9008e34e4eee20a60823b33d0f35d94786bb912b0da

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b6b5a9e4-f371-46bf-b3ce-e5e92006b08d/download/20260331.json>)
- **Identificador na fonte:** 951134
- **Número de registro na fonte:** 202303789757
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
DE RESCISÃO CONTRATUAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE LOTE.
INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA
REGULARIDADE DA OBRA NA FASE DE CONHECIMENTO. TAXA DE FRUIÇÃO. LOTE
NÃO EDIFICADO. DESCABIMENTO. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO POR VEDAÇÃO À
REFORMATIO IN PEJUS. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE CONTRATUAL.
EQUILÍBRIO ECONÔMICO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Nos termos do art. 34, § 1º, da Lei 6.766/79, a indenização por
benfeitorias ou acessões pressupõe a sua regularidade. Conforme a
jurisprudência desta Corte, a prova da regularidade da obra é
condição para o reconhecimento do próprio direito à indenização (an
debeatur), devendo ser produzida na fase de conhecimento, sendo
descabida a sua postergação para a fase de liquidação de sentença,
restrita à apuração do quantum debeatur. Necessidade de retorno dos
autos à origem para novo julgamento deste capítulo.
- **Item 2 (texto oficial):** A jurisprudência atual do STJ, firmada para contratos anteriores
à Lei 13.786/2018, orienta que é indevida a taxa de ocupação
(fruição) em caso de rescisão de contrato de compra e venda de lote
não edificado, uma vez que a posse do terreno não proporciona
vantagem econômica imediata equivalente a aluguel, nem a edificação
superveniente gera empobrecimento à vendedora, que retomará o bem
com as acessões (mediante indenização). Precedentes.
- **Item 3 (texto oficial):** No caso concreto, havendo recurso exclusivo da
promitente-vendedora visando à majoração da taxa e alteração do
termo inicial, mantém-se a condenação fixada pelo Tribunal de origem
(0,3% a partir do inadimplemento), por força da vedação à
reformatio in pejus.
- **Item 4 (texto oficial):** É lícita a determinação de que a restituição dos valores pagos
pelo consumidor seja atualizada pelo mesmo índice previsto no
contrato para o reajuste das parcelas (IGP-DI), visando à manutenção
do equilíbrio contratual e à isonomia. A adoção de índice diverso
do pactuado para a restituição implicaria enriquecimento sem causa
do vendedor, que recebeu valores atualizados por índice mais
expressivo e devolveria montante corroído por índice inferior.
Ademais, a pretensão de alteração para índice diverso (INPC) esbarra
na interpretação de cláusulas contratuais e no reexame
fático-probatório (Súmulas 5 e 7/STJ).
- **Item 5 (texto oficial):** Recurso especial parcialmente provido.

## Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
DE RESCISÃO CONTRATUAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE LOTE.
INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA
REGULARIDADE DA OBRA NA FASE DE CONHECIMENTO. TAXA DE FRUIÇÃO. LOTE
NÃO EDIFICADO. DESCABIMENTO. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO POR VEDAÇÃO À
REFORMATIO IN PEJUS. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE CONTRATUAL.
EQUILÍBRIO ECONÔMICO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Nos termos do art. 34, § 1º, da Lei 6.766/79, a indenização por
benfeitorias ou acessões pressupõe a sua regularidade. Conforme a
jurisprudência desta Corte, a prova da regularidade da obra é
condição para o reconhecimento do próprio direito à indenização (an
debeatur), devendo ser produzida na fase de conhecimento, sendo
descabida a sua postergação para a fase de liquidação de sentença,
restrita à apuração do quantum debeatur. Necessidade de retorno dos
autos à origem para novo julgamento deste capítulo.
2. A jurisprudência atual do STJ, firmada para contratos anteriores
à Lei 13.786/2018, orienta que é indevida a taxa de ocupação
(fruição) em caso de rescisão de contrato de compra e venda de lote
não edificado, uma vez que a posse do terreno não proporciona
vantagem econômica imediata equivalente a aluguel, nem a edificação
superveniente gera empobrecimento à vendedora, que retomará o bem
com as acessões (mediante indenização). Precedentes.
3. No caso concreto, havendo recurso exclusivo da
promitente-vendedora visando à majoração da taxa e alteração do
termo inicial, mantém-se a condenação fixada pelo Tribunal de origem
(0,3% a partir do inadimplemento), por força da vedação à
reformatio in pejus.
4. É lícita a determinação de que a restituição dos valores pagos
pelo consumidor seja atualizada pelo mesmo índice previsto no
contrato para o reajuste das parcelas (IGP-DI), visando à manutenção
do equilíbrio contratual e à isonomia. A adoção de índice diverso
do pactuado para a restituição implicaria enriquecimento sem causa
do vendedor, que recebeu valores atualizados por índice mais
expressivo e devolveria montante corroído por índice inferior.
Ademais, a pretensão de alteração para índice diverso (INPC) esbarra
na interpretação de cláusulas contratuais e no reexame
fático-probatório (Súmulas 5 e 7/STJ).
5. Recurso especial parcialmente provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por
unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar parcial provimento, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Luís Carlos Gambogi
(Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2493644 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b6b5a9e4-f371-46bf-b3ce-e5e92006b08d/download/20260331.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 471a8dc0c9af52c58808f9008e34e4eee20a60823b33d0f35d94786bb912b0da
- **SHA-256 do comentário:** a9ad9508693b1415e4cb395568e4d1c7b11f70b2507d19f65b7ad30f73d648cc
