{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":12594,"origem":"stj","sha256_origem":"522206a3e95741e52aa10667156b21a433b2bd3ae9ee04a90b572bb7a13a7fc3","registro_original":{"id_fonte":"000826082","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1990470","numero_registro":"202200691056","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2022-09-19","data_publicacao":"2022-09-21","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA CONTRA A\nFAZENDA PÚBLICA. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. ERRO NOS CRITÉRIOS DE\nCÁLCULO. PRECLUSÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INDIVISIBILIDADE DO\nCRÉDITO. RECURSO ESPECIAL. ÓBICES DE ADMISSIBILIDADE. AGRAVO\nINTERNO. DECISÃO MANTIDA.\nI - Na origem, a parte autora, em 10/3/2022, interpôs agravo de\ninstrumento contra decisão que, em cumprimento individual de\nsentença coletiva, indeferiu o pedido de fixação dos honorários\nreferentes à fase de conhecimento, objetivando o recebimento dos\nvalores a título de honorários advocatícios referentes ao processo\nde conhecimento coletivo e ao cumprimento individual de sentença. O\nTribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios - TJDFT\ndeu parcial provimento ao agravo de instrumento da parte autora. O\nrecurso especial interposto foi inadmitido.\nII - O Tribunal de origem consignou que os índices de correção\nmonetária foram apresentados pela própria parte exequente,\nposteriormente homologados pelo Juiz, de modo que não se pode falar\nem erro material, mas em erro nos critérios de cálculo, o que se\nsujeita à preclusão.\nIII - A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de\nque tão somente o erro material pode ser corrigido a qualquer tempo,\nenquanto os erros sobre os critérios do cálculo, inclusive, no que\nconcerne a juros moratórios e correção monetária sujeitam-se à\npreclusão. No mesmo sentido, mutatis mutandis: AgInt no REsp\n1.958.481/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma,\njulgado em 21/3/2022, DJe 24/3/2022; AgInt no REsp 1.830.905/SC,\nrelator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em\n9/3/2020, DJe 11/3/2020.\nIV - Quanto à matéria constante nos arts. 23 e 24 da Lei n.\n8.906/94, verifica-se que o Tribunal a quo, em nenhum momento,\nabordou as questões referidas nos dispositivos legais, mesmo após a\noposição de embargos de declaração apontando a suposta omissão.\nNesse contexto, incide, na hipótese, a Súmula n. 211/STJ, que assim\ndispõe: \"Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a\ndespeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada\npelo Tribunal a quo.\"\nV - Gize-se, por oportuno, que a falta de exame de questão constante\nde normativo legal apontado pelo recorrente nos embargos de\ndeclaração não caracteriza, por si só, omissão quando a questão é\nafastada de maneira fundamentada pelo Tribunal a quo, ou ainda, não\né abordada pelo Sodalício, e o recorrente, em ambas as situações,\nnão demonstra, de forma analítica e detalhada, a relevância do exame\nda questão apresentada para o deslinde final da causa. Sobre o\nassunto, destacam-se os seguintes precedentes: AgInt no REsp n.\n1.035.738/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma,\njulgado em 14/2/2017, DJe 23/2/2017; AgRg no REsp n. 1.581.104/RS,\nrelator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em\n7/4/2016, DJe 15/4/2016.\nVI - No tocante à verba honorária, verifica-se que o acórdão\nrecorrido encontra-se em consonância com o entendimento firmado\nperante esta Corte Superior e pelo Supremo Tribunal Federal no\njulgamento do RE n. 1.309.081(Repercussão Geral - Tema 1.142), no\nsentido de que não é lícita a execução com base no valor das\nexecuções individuais, devendo os honorários sucumbenciais fixados\nem ação coletiva ser liquidados e executados como um crédito único e\nindivisível, sob pena de afronta ao § 8º do art. 100 da Constituição\nFederal. Confira-se precedente desta Corte Superior: AgInt no REsp\n1.934.202/DF, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado\nem 11/10/2021, DJe 22/10/2021.\nVII - Quanto ao ponto, confira-se o julgado do STF em repercussão\ngeral (Tema n. 1.142): RE 1.309.081 RG, relator(a): Ministro\nPresidente, Tribunal Pleno, julgado em 6/5/2021, Processo Eletrônico\nRepercussão Geral - Mérito DJe-117 divulg 17-6-2021 public\n18-6-2021. No mesmo sentido: REsp n. 1.985.725/DF, relator Ministro\nOg Fernandes, DJe de 28/3/2022; REsp n. 1.966.272/DF, relator\nMinistro Mauro Campbell Marques, DJe de 9/3/2022; REsp n.\n1.926.358/DF, relator Ministro Benedito Gonçalves, DJe de\n17/11/2021.\nVIII - Dessa forma, aplica-se, à espécie, o enunciado da Súmula n.\n83/STJ: \"Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando\na orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão\nrecorrida.\" Ressalte-se que o teor do referido enunciado aplica-se,\ninclusive, aos recursos especiais interpostos com fundamento na\nalínea a do permissivo constitucional.\nIX - Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 13/09/2022 a 19/09/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete\nMagalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nNão participou do julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/8e4f4dd6-ec19-4f4e-9bef-418aa4bcdcb5/download/20220930.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"d878a15a0a8dd60639c62e6590c13c6de4669b0bd46c530c06393ec12ed8c882","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"522206a3e95741e52aa10667156b21a433b2bd3ae9ee04a90b572bb7a13a7fc3","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
