# Registro público: STJ — 1990470

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-09-19
- **Publicação:** 2022-09-21
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/12594/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/12594.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 522206a3e95741e52aa10667156b21a433b2bd3ae9ee04a90b572bb7a13a7fc3

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/8e4f4dd6-ec19-4f4e-9bef-418aa4bcdcb5/download/20220930.json>)
- **Identificador na fonte:** 000826082
- **Número de registro na fonte:** 202200691056
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-16T12:51:45Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. ERRO NOS CRITÉRIOS DE CÁLCULO. PRECLUSÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INDIVISIBILIDADE DO CRÉDITO. RECURSO ESPECIAL. ÓBICES DE ADMISSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MANTIDA. I - Na origem, a parte autora, em 10/3/2022, interpôs agravo de instrumento contra decisão que, em cumprimento individual de sentença coletiva, indeferiu o pedido de fixação dos honorários referentes à fase de conhecimento, objetivando o recebimento dos valores a título de honorários advocatícios referentes ao processo de conhecimento coletivo e ao cumprimen…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA CONTRA A
FAZENDA PÚBLICA. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. ERRO NOS CRITÉRIOS DE
CÁLCULO. PRECLUSÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INDIVISIBILIDADE DO
CRÉDITO. RECURSO ESPECIAL. ÓBICES DE ADMISSIBILIDADE. AGRAVO
INTERNO. DECISÃO MANTIDA.
I - Na origem, a parte autora, em 10/3/2022, interpôs agravo de
instrumento contra decisão que, em cumprimento individual de
sentença coletiva, indeferiu o pedido de fixação dos honorários
referentes à fase de conhecimento, objetivando o recebimento dos
valores a título de honorários advocatícios referentes ao processo
de conhecimento coletivo e ao cumprimento individual de sentença. O
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios - TJDFT
deu parcial provimento ao agravo de instrumento da parte autora. O
recurso especial interposto foi inadmitido.
II - O Tribunal de origem consignou que os índices de correção
monetária foram apresentados pela própria parte exequente,
posteriormente homologados pelo Juiz, de modo que não se pode falar
em erro material, mas em erro nos critérios de cálculo, o que se
sujeita à preclusão.
III - A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de
que tão somente o erro material pode ser corrigido a qualquer tempo,
enquanto os erros sobre os critérios do cálculo, inclusive, no que
concerne a juros moratórios e correção monetária sujeitam-se à
preclusão. No mesmo sentido, mutatis mutandis: AgInt no REsp
1.958.481/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma,
julgado em 21/3/2022, DJe 24/3/2022; AgInt no REsp 1.830.905/SC,
relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em
9/3/2020, DJe 11/3/2020.
IV - Quanto à matéria constante nos arts. 23 e 24 da Lei n.
8.906/94, verifica-se que o Tribunal a quo, em nenhum momento,
abordou as questões referidas nos dispositivos legais, mesmo após a
oposição de embargos de declaração apontando a suposta omissão.
Nesse contexto, incide, na hipótese, a Súmula n. 211/STJ, que assim
dispõe: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a
despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada
pelo Tribunal a quo."
V - Gize-se, por oportuno, que a falta de exame de questão constante
de normativo legal apontado pelo recorrente nos embargos de
declaração não caracteriza, por si só, omissão quando a questão é
afastada de maneira fundamentada pelo Tribunal a quo, ou ainda, não
é abordada pelo Sodalício, e o recorrente, em ambas as situações,
não demonstra, de forma analítica e detalhada, a relevância do exame
da questão apresentada para o deslinde final da causa. Sobre o
assunto, destacam-se os seguintes precedentes: AgInt no REsp n.
1.035.738/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma,
julgado em 14/2/2017, DJe 23/2/2017; AgRg no REsp n. 1.581.104/RS,
relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em
7/4/2016, DJe 15/4/2016.
VI - No tocante à verba honorária, verifica-se que o acórdão
recorrido encontra-se em consonância com o entendimento firmado
perante esta Corte Superior e pelo Supremo Tribunal Federal no
julgamento do RE n. 1.309.081(Repercussão Geral - Tema 1.142), no
sentido de que não é lícita a execução com base no valor das
execuções individuais, devendo os honorários sucumbenciais fixados
em ação coletiva ser liquidados e executados como um crédito único e
indivisível, sob pena de afronta ao § 8º do art. 100 da Constituição
Federal. Confira-se precedente desta Corte Superior: AgInt no REsp
1.934.202/DF, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado
em 11/10/2021, DJe 22/10/2021.
VII - Quanto ao ponto, confira-se o julgado do STF em repercussão
geral (Tema n. 1.142): RE 1.309.081 RG, relator(a): Ministro
Presidente, Tribunal Pleno, julgado em 6/5/2021, Processo Eletrônico
Repercussão Geral - Mérito DJe-117 divulg 17-6-2021 public
18-6-2021. No mesmo sentido: REsp n. 1.985.725/DF, relator Ministro
Og Fernandes, DJe de 28/3/2022; REsp n. 1.966.272/DF, relator
Ministro Mauro Campbell Marques, DJe de 9/3/2022; REsp n.
1.926.358/DF, relator Ministro Benedito Gonçalves, DJe de
17/11/2021.
VIII - Dessa forma, aplica-se, à espécie, o enunciado da Súmula n.
83/STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando
a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão
recorrida." Ressalte-se que o teor do referido enunciado aplica-se,
inclusive, aos recursos especiais interpostos com fundamento na
alínea a do permissivo constitucional.
IX - Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 13/09/2022 a 19/09/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete
Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 5c8846129475e7b945c63565123ebf7d93a921b215e47e4aa4347b769d21409f
- **SHA-256 do registro documental:** 522206a3e95741e52aa10667156b21a433b2bd3ae9ee04a90b572bb7a13a7fc3
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

### [REsp 1.731.349 do STJ: agravo de instrumento](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-1731349/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Os valores pagos indevidamente após o exaurimento da tutela provisória, por erro exclusivo da seguradora, não autorizam a repetição do indébito nos próprios autos em face de parte que não recebeu, não reteve nem se beneficiou dos depósitos. 2. O dever de restituição previsto no art. 884 do Código Civil recai exclusivamente sobre quem se enriqueceu sem justa causa, não sendo possível transferir a obrigação a sujeito diverso dos efetivos beneficiários do pagamento indevido. 3. A atuação de associação como substituta processual não implica assunção de titularidade patrimonial nem responsabilidade material por valores recebidos diretamente pelos substituídos. 4. Correta a orientação no sentido de que o ressarcimento deve ser buscado mediante ação autônoma contra os mutuários que receberam os valores, preservando-se os princípios da legitimidade material e da causalidade. 5. Inexiste negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem enfrenta de forma suficiente as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário ao interesse da parte. 6. Inaplicáveis, na espécie, os arts. 757 e 781 do Código Civil, por não se tratar de controvérsia acerca da validade ou extensão da cobertura securitária. 7. Divergência jurisprudencial não configurada por ausência de similitude fática entre os paradigmas indicados e o caso concreto. 8. Recurso especial não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 955393, publicado pelo tribunal em 16 de abril de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 1.731.349, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** agravo, instrumento
- **SHA-256 do HTML autoral:** 261f23a30bcf32087ffb8fc44eb0dac5c6d6aaa9bcdd41566062fade6f5fb6e3
- **SHA-256 do registro documental:** 522206a3e95741e52aa10667156b21a433b2bd3ae9ee04a90b572bb7a13a7fc3
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-1731349%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1990470 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/8e4f4dd6-ec19-4f4e-9bef-418aa4bcdcb5/download/20220930.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 522206a3e95741e52aa10667156b21a433b2bd3ae9ee04a90b572bb7a13a7fc3
- **SHA-256 do comentário:** a015030622aa2f9048489fdd96a47a1d1d157ea4ab88a4371bedb09b1f82cadf
