# Registro público: STJ — 2657571

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-03-09
- **Publicação:** 2026-03-16
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/125940/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/125940.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 6fd6f3f53d08d4b7d78bb0d01655ac0a4ce3c9acb2775df3f348dc835bde3100

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b6b5a9e4-f371-46bf-b3ce-e5e92006b08d/download/20260331.json>)
- **Identificador na fonte:** 951141
- **Número de registro na fonte:** 202401996112
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL E RESTITUIÇÃO DE VALORES.
CUSTÓDIA DE CRIPTOMOEDAS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
JULGAMENTO EXTRA PETITA. INEXISTÊNCIA. POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DA
OBRIGAÇÃO DE ENTREGAR COISA EM PERDAS E DANOS. CONHECIMENTO DO
AGRAVO. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não houve negativa de prestação jurisdicional (arts. 1.022 e 489
do CPC). O Tribunal de origem apreciou os pontos essenciais,
mantendo o reconhecimento do ilícito contratual, mas limitando a
condenação à restituição do valor efetivamente investido em razão da
natureza de investimento de risco e da ausência de comprovação de
lucros.
- **Item 2 (texto oficial):** Conforme aponta a jurisprudência, inexiste julgamento extra
petita (art. 492 do CPC) na decisão que converte a obrigação de
entregar coisa em perdas e danos, diante da impossibilidade de
tutela específica (art. 499 do CPC). No caso, a devolução das
criptomoedas entregues pelo autor à custódia da ré encontra-se
inviabilizada pelo encerramento de suas atividades, após constatação
de fraude pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM).
- **Item 3 (texto oficial):** O valor da obrigação de pagar deverá observar não o suposto
montante investido, mas sim o valor econômico da quantidade de
criptomoedas de titularidade do autor, no momento do pedido
frustrado de resgate.
- **Item 4 (texto oficial):** A apelação não ofendeu o princípio da dialeticidade ou incorreu
em inovação. O pedido subsidiário de limitação da condenação ao
valor em moeda nacional representa uma tese defensiva sucessiva e
compatível com o pedido principal de improcedência total, visando
apenas à delimitação da condenação caso o pleito principal não fosse
acolhido.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo conhecido para dar parcial provimento ao recurso especial.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL E RESTITUIÇÃO DE VALORES.
CUSTÓDIA DE CRIPTOMOEDAS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
JULGAMENTO EXTRA PETITA. INEXISTÊNCIA. POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DA
OBRIGAÇÃO DE ENTREGAR COISA EM PERDAS E DANOS. CONHECIMENTO DO
AGRAVO. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL.
1. Não houve negativa de prestação jurisdicional (arts. 1.022 e 489
do CPC). O Tribunal de origem apreciou os pontos essenciais,
mantendo o reconhecimento do ilícito contratual, mas limitando a
condenação à restituição do valor efetivamente investido em razão da
natureza de investimento de risco e da ausência de comprovação de
lucros.
2. Conforme aponta a jurisprudência, inexiste julgamento extra
petita (art. 492 do CPC) na decisão que converte a obrigação de
entregar coisa em perdas e danos, diante da impossibilidade de
tutela específica (art. 499 do CPC). No caso, a devolução das
criptomoedas entregues pelo autor à custódia da ré encontra-se
inviabilizada pelo encerramento de suas atividades, após constatação
de fraude pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM).
3. O valor da obrigação de pagar deverá observar não o suposto
montante investido, mas sim o valor econômico da quantidade de
criptomoedas de titularidade do autor, no momento do pedido
frustrado de resgate.
4. A apelação não ofendeu o princípio da dialeticidade ou incorreu
em inovação. O pedido subsidiário de limitação da condenação ao
valor em moeda nacional representa uma tese defensiva sucessiva e
compatível com o pedido principal de improcedência total, visando
apenas à delimitação da condenação caso o pleito principal não fosse
acolhido.
5. Agravo conhecido para dar parcial provimento ao recurso especial.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por
unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira,
Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio
de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2657571 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b6b5a9e4-f371-46bf-b3ce-e5e92006b08d/download/20260331.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 6fd6f3f53d08d4b7d78bb0d01655ac0a4ce3c9acb2775df3f348dc835bde3100
- **SHA-256 do comentário:** cfa57763241fdee7a8f48e9e4e8692b909b51fc8317b884745df8149bcd15e6f
