{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":125941,"origem":"stj","sha256_origem":"4ac48e1b1d8a8c732ab8c1e08704028798b68a4641f3c5572b84493d192ac41e","registro_original":{"id_fonte":"951142","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2685485","numero_registro":"202402455309","relator":"RAUL ARAÚJO","data_julgamento":"2026-03-09","data_publicacao":"2026-03-16","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.\nEXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. HIPOTECA CONVENCIONAL. PEREMPÇÃO\nPELO DECURSO DO PRAZO DE 30 ANOS. EXTINÇÃO DA HIPOTECA. NÃO\nOCORRÊNCIA. AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO PELO CREDOR HIPOTECÁRIO DENTRO\nDO LAPSO LEGAL. EXERCÍCIO DO DIREITO POTESTATIVO DE EXCUTIR O BEM\nHIPOTECADO. SUBSISTÊNCIA DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL ANTE A PROPOSIÇÃO DA\nEXECUÇÃO AINDA EM CURSO. TAXATIVIDADE DA PREVISÃO DAS CAUSAS DE\nEXTINÇÃO DA HIPOTECA. MANUTENÇÃO DA GARANTIA REAL. RECURSO PROVIDO.\n1. Não se configura ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de\norigem decide a controvérsia de forma fundamentada, ainda que\ncontrária aos interesses da parte. A tese referente ao consentimento\nbilateral para prorrogação da hipoteca sobre os bens executados\nconstituiu inovação recursal, pois não fora suscitada nas\ncontrarrazões do agravo de instrumento pela parte ora recorrente,\nmas apenas nas razões dos embargos de declaração.\n2. A inexistência de identidade de causa de pedir e de pedido entre\nas decisões que determinaram o restabelecimento formal das hipotecas\ne a discussão específica sobre o prazo decadencial de perempção\nafasta a alegação de violação à coisa julgada (art. 502 do CPC).\n3. O conhecimento do recurso pelo dissídio jurisprudencial (alínea\n\"c\" do art. 105, III, da Constituição) fica prejudicado ante a\nausência de similitude fática entre os acórdãos paradigmas e a\nhipótese dos autos.\n4. A hipoteca convencional possui prazo máximo de validade de 30\n(trinta) anos (perempção), nos termos do artigo 1485 do CC, findo o\nqual o direito real se extingue para evitar a perpetuidade do ônus\nsobre o imóvel. O ajuizamento tempestivo da execução pelo credor\nhipotecário caracteriza o efetivo exercício do direito real de\nexcutir a coisa (art. 1.422 do CC), o que impede a consumação da\nperempção enquanto a lide estiver pendente e a obrigação principal\nsubsistir.\n5. A extinção da hipoteca por decurso de tempo pressupõe a inércia\ndo credor, não se aplicando quando o direito potestativo já foi\nexercido judicialmente para a satisfação do crédito garantido. A\nmanutenção da garantia real é legítima enquanto subsistir a\nobrigação principal e o direito de excutir o bem estiver sendo\nexercido judicialmente.\n6. As causas de extinção da hipoteca são taxativas, conforme o art.\n1.499 do Código Civil, e não incluem a perempção automática pelo\ndecurso do prazo de 30 anos, especialmente quando a obrigação\nprincipal não foi extinta com o exercício tempestivo da pretensão\nexecutiva.\n7. Recurso provido para reformar o acórdão recorrido e restabelecer\na decisão de primeiro grau que afastou a perempção das hipotecas.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por\nunanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do\nvoto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e\nLuís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o\nSr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.\nImpedido o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b6b5a9e4-f371-46bf-b3ce-e5e92006b08d/download/20260331.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"8e17f312c445c0626dd8f4622a265e333ab1aa5e34d52686404158b8be3951a0","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"4ac48e1b1d8a8c732ab8c1e08704028798b68a4641f3c5572b84493d192ac41e","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
