# Registro público: STJ — 2685485

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-03-09
- **Publicação:** 2026-03-16
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/125941/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/125941.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 4ac48e1b1d8a8c732ab8c1e08704028798b68a4641f3c5572b84493d192ac41e

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b6b5a9e4-f371-46bf-b3ce-e5e92006b08d/download/20260331.json>)
- **Identificador na fonte:** 951142
- **Número de registro na fonte:** 202402455309
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. HIPOTECA CONVENCIONAL. PEREMPÇÃO
PELO DECURSO DO PRAZO DE 30 ANOS. EXTINÇÃO DA HIPOTECA. NÃO
OCORRÊNCIA. AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO PELO CREDOR HIPOTECÁRIO DENTRO
DO LAPSO LEGAL. EXERCÍCIO DO DIREITO POTESTATIVO DE EXCUTIR O BEM
HIPOTECADO. SUBSISTÊNCIA DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL ANTE A PROPOSIÇÃO DA
EXECUÇÃO AINDA EM CURSO. TAXATIVIDADE DA PREVISÃO DAS CAUSAS DE
EXTINÇÃO DA HIPOTECA. MANUTENÇÃO DA GARANTIA REAL. RECURSO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não se configura ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de
origem decide a controvérsia de forma fundamentada, ainda que
contrária aos interesses da parte. A tese referente ao consentimento
bilateral para prorrogação da hipoteca sobre os bens executados
constituiu inovação recursal, pois não fora suscitada nas
contrarrazões do agravo de instrumento pela parte ora recorrente,
mas apenas nas razões dos embargos de declaração.
- **Item 2 (texto oficial):** A inexistência de identidade de causa de pedir e de pedido entre
as decisões que determinaram o restabelecimento formal das hipotecas
e a discussão específica sobre o prazo decadencial de perempção
afasta a alegação de violação à coisa julgada (art. 502 do CPC).
- **Item 3 (texto oficial):** O conhecimento do recurso pelo dissídio jurisprudencial (alínea
"c" do art. 105, III, da Constituição) fica prejudicado ante a
ausência de similitude fática entre os acórdãos paradigmas e a
hipótese dos autos.
- **Item 4 (texto oficial):** A hipoteca convencional possui prazo máximo de validade de 30
(trinta) anos (perempção), nos termos do artigo 1485 do CC, findo o
qual o direito real se extingue para evitar a perpetuidade do ônus
sobre o imóvel. O ajuizamento tempestivo da execução pelo credor
hipotecário caracteriza o efetivo exercício do direito real de
excutir a coisa (art. 1.422 do CC), o que impede a consumação da
perempção enquanto a lide estiver pendente e a obrigação principal
subsistir.
- **Item 5 (texto oficial):** A extinção da hipoteca por decurso de tempo pressupõe a inércia
do credor, não se aplicando quando o direito potestativo já foi
exercido judicialmente para a satisfação do crédito garantido. A
manutenção da garantia real é legítima enquanto subsistir a
obrigação principal e o direito de excutir o bem estiver sendo
exercido judicialmente.
- **Item 6 (texto oficial):** As causas de extinção da hipoteca são taxativas, conforme o art.
1.499 do Código Civil, e não incluem a perempção automática pelo
decurso do prazo de 30 anos, especialmente quando a obrigação
principal não foi extinta com o exercício tempestivo da pretensão
executiva.
- **Item 7 (texto oficial):** Recurso provido para reformar o acórdão recorrido e restabelecer
a decisão de primeiro grau que afastou a perempção das hipotecas.

## Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. HIPOTECA CONVENCIONAL. PEREMPÇÃO
PELO DECURSO DO PRAZO DE 30 ANOS. EXTINÇÃO DA HIPOTECA. NÃO
OCORRÊNCIA. AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO PELO CREDOR HIPOTECÁRIO DENTRO
DO LAPSO LEGAL. EXERCÍCIO DO DIREITO POTESTATIVO DE EXCUTIR O BEM
HIPOTECADO. SUBSISTÊNCIA DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL ANTE A PROPOSIÇÃO DA
EXECUÇÃO AINDA EM CURSO. TAXATIVIDADE DA PREVISÃO DAS CAUSAS DE
EXTINÇÃO DA HIPOTECA. MANUTENÇÃO DA GARANTIA REAL. RECURSO PROVIDO.
1. Não se configura ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de
origem decide a controvérsia de forma fundamentada, ainda que
contrária aos interesses da parte. A tese referente ao consentimento
bilateral para prorrogação da hipoteca sobre os bens executados
constituiu inovação recursal, pois não fora suscitada nas
contrarrazões do agravo de instrumento pela parte ora recorrente,
mas apenas nas razões dos embargos de declaração.
2. A inexistência de identidade de causa de pedir e de pedido entre
as decisões que determinaram o restabelecimento formal das hipotecas
e a discussão específica sobre o prazo decadencial de perempção
afasta a alegação de violação à coisa julgada (art. 502 do CPC).
3. O conhecimento do recurso pelo dissídio jurisprudencial (alínea
"c" do art. 105, III, da Constituição) fica prejudicado ante a
ausência de similitude fática entre os acórdãos paradigmas e a
hipótese dos autos.
4. A hipoteca convencional possui prazo máximo de validade de 30
(trinta) anos (perempção), nos termos do artigo 1485 do CC, findo o
qual o direito real se extingue para evitar a perpetuidade do ônus
sobre o imóvel. O ajuizamento tempestivo da execução pelo credor
hipotecário caracteriza o efetivo exercício do direito real de
excutir a coisa (art. 1.422 do CC), o que impede a consumação da
perempção enquanto a lide estiver pendente e a obrigação principal
subsistir.
5. A extinção da hipoteca por decurso de tempo pressupõe a inércia
do credor, não se aplicando quando o direito potestativo já foi
exercido judicialmente para a satisfação do crédito garantido. A
manutenção da garantia real é legítima enquanto subsistir a
obrigação principal e o direito de excutir o bem estiver sendo
exercido judicialmente.
6. As causas de extinção da hipoteca são taxativas, conforme o art.
1.499 do Código Civil, e não incluem a perempção automática pelo
decurso do prazo de 30 anos, especialmente quando a obrigação
principal não foi extinta com o exercício tempestivo da pretensão
executiva.
7. Recurso provido para reformar o acórdão recorrido e restabelecer
a decisão de primeiro grau que afastou a perempção das hipotecas.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por
unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e
Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.
Impedido o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 1.731.349 do STJ: agravo de instrumento](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-1731349/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Os valores pagos indevidamente após o exaurimento da tutela provisória, por erro exclusivo da seguradora, não autorizam a repetição do indébito nos próprios autos em face de parte que não recebeu, não reteve nem se beneficiou dos depósitos. 2. O dever de restituição previsto no art. 884 do Código Civil recai exclusivamente sobre quem se enriqueceu sem justa causa, não sendo possível transferir a obrigação a sujeito diverso dos efetivos beneficiários do pagamento indevido. 3. A atuação de associação como substituta processual não implica assunção de titularidade patrimonial nem responsabilidade material por valores recebidos diretamente pelos substituídos. 4. Correta a orientação no sentido de que o ressarcimento deve ser buscado mediante ação autônoma contra os mutuários que receberam os valores, preservando-se os princípios da legitimidade material e da causalidade. 5. Inexiste negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem enfrenta de forma suficiente as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário ao interesse da parte. 6. Inaplicáveis, na espécie, os arts. 757 e 781 do Código Civil, por não se tratar de controvérsia acerca da validade ou extensão da cobertura securitária. 7. Divergência jurisprudencial não configurada por ausência de similitude fática entre os paradigmas indicados e o caso concreto. 8. Recurso especial não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 955393, publicado pelo tribunal em 16 de abril de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 1.731.349, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** agravo, instrumento
- **SHA-256 do HTML autoral:** 261f23a30bcf32087ffb8fc44eb0dac5c6d6aaa9bcdd41566062fade6f5fb6e3
- **SHA-256 do registro documental:** 4ac48e1b1d8a8c732ab8c1e08704028798b68a4641f3c5572b84493d192ac41e
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-1731349%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2685485 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b6b5a9e4-f371-46bf-b3ce-e5e92006b08d/download/20260331.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 4ac48e1b1d8a8c732ab8c1e08704028798b68a4641f3c5572b84493d192ac41e
- **SHA-256 do comentário:** d384504054f690ef130a48741d1ab5b386b2c1105fb56400e73b4eba177f3caa
