{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":125944,"origem":"stj","sha256_origem":"a1125faed93106d59fd76a98bbe61e517f9074727abb1d9a6d2e328ffed323c7","registro_original":{"id_fonte":"951145","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2703872","numero_registro":"202402807644","relator":"RAUL ARAÚJO","data_julgamento":"2026-03-09","data_publicacao":"2026-03-16","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO EMPRESARIAL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO\nEXTRAJUDICIAL. PENHORA DE ATIVOS FINANCEIROS. RECUPERAÇÃO JUDICIAL.\nCOMPETÊNCIA DO JUÍZO UNIVERSAL. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL\nPROVIDO.\n1.  Nos termos da Lei nº 11.101/2005, com as modificações\nintroduzidas pela Lei nº 14.112/2020, os créditos extraconcursais\nnão se submetem aos efeitos da recuperação judicial, competindo ao\njuízo da execução individual a prática de atos constritivos, salvo\nhipótese excepcional envolvendo bens comprovadamente essenciais\ndurante o stay period ou diante de oposição concreta do juízo\nrecuperacional.\n2. A exigência de submissão prévia de qualquer ato constritivo ao\njuízo da recuperação judicial, de maneira automática e abstrata,\ncontraria a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de\nJustiça, impondo óbice indevido à execução de crédito extraconcursal\ne comprometendo a efetividade da tutela jurisdicional do credor.\n3. Caso concreto em que o Juízo de primeiro grau consignou a\nausência de comprovação da essencialidade dos valores bloqueados ao\nfuncionamento da empresa executada, bem como a inaplicabilidade das\nhipóteses legais de impenhorabilidade, fundamentos não infirmados\npor prova idônea.\n4. Acórdão recorrido que, ao exigir consulta prévia ao juízo da\nrecuperação judicial para a manutenção da penhora, adotou\nentendimento dissonante da orientação atual desta Corte Superior.\n5. Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial e cassar\no acórdão recorrido no sentido de restabelecer a decisão de\nprimeiro grau, que rejeitou a impugnação à penhora e manteve a\nconstrição realizada no âmbito da execução individual.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por\nunanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do\nvoto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira,\nLuís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio\nde Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b6b5a9e4-f371-46bf-b3ce-e5e92006b08d/download/20260331.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"7464ea80adc8e99ae39bfa351c1e8ed45c9bb92eb1b8aff7bb33df7c33e2bf01","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"a1125faed93106d59fd76a98bbe61e517f9074727abb1d9a6d2e328ffed323c7","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
