# Registro público: STJ — 2711774

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-03-09
- **Publicação:** 2026-03-16
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/125945/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/125945.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** c7e3906a7d8a188e852b0da5c9a9fb994e8a70ebf35a27e87cd06e1913d3361f

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b6b5a9e4-f371-46bf-b3ce-e5e92006b08d/download/20260331.json>)
- **Identificador na fonte:** 951146
- **Número de registro na fonte:** 202402910045
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a", da
Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do
Estado da Bahia que, ao julgar agravo de instrumento, revogou
liminar possessória concedida em favor dos autores da ação
possessória, sob o fundamento de fragilidade probatória, mas
determinou o retorno ao status quo ante, mantendo a posse com os
autores.
2. Embargos de declaração opostos pela recorrente, apontando
contradição e obscuridade quanto à definição do status quo ante,
foram rejeitados pelo Tribunal de origem, que esclareceu que o
status quo ante referia-se à manutenção da posse exercida pelos
autores.
3. Recurso especial interposto pela recorrente, alegando violação
aos arts. 140 e 1.022, I e II, do CPC/2015, por contradição e
omissão no acórdão recorrido, além de negativa de prestação
jurisdicional.

### II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se houve contradição
interna e negativa de prestação jurisdicional no acórdão recorrido,
ao revogar a liminar possessória deferida aos recorridos por
fragilidade probatória, mas determinar o retorno ao status quo ante,
mantendo a posse com os recorridos, sem fundamentação idônea e sem
esclarecer os efeitos práticos da revogação da liminar sobre a posse
do imóvel litigioso.

### III. Razões de decidir

5. A revogação de uma tutela provisória possui eficácia imediata e
efeito ex tunc, impondo, via de regra, o retorno das partes ao
estado anterior ao deferimento da medida (status quo ante).
6. O Tribunal de origem incorreu em contradição interna ao revogar a
liminar possessória por fragilidade probatória, mas determinar a
manutenção da posse com os recorridos, sem fundamentação idônea que
justificasse tal conclusão.
7. A negativa de prestação jurisdicional foi caracterizada pela
omissão do Tribunal de origem em esclarecer, de forma fundamentada e
coerente, os efeitos práticos da revogação da liminar sobre a posse
do imóvel litigioso.
8. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que contradição
interna e omissão na decisão do Tribunal de origem, não sanadas
mesmo após a oposição de embargos de declaração, configuram negativa
de prestação jurisdicional, por violação ao art. 1.022 do CPC/2015.
IV. Dispositivo
9. Recurso provido para anular o acórdão dos embargos de declaração
e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para novo
julgamento, suprindo a contradição e a omissão apontadas.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVOGAÇÃO DE
LIMINAR POSSESSÓRIA. CONTRADIÇÃO INTERNA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. RECURSO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a", da
Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do
Estado da Bahia que, ao julgar agravo de instrumento, revogou
liminar possessória concedida em favor dos autores da ação
possessória, sob o fundamento de fragilidade probatória, mas
determinou o retorno ao status quo ante, mantendo a posse com os
autores.
2. Embargos de declaração opostos pela recorrente, apontando
contradição e obscuridade quanto à definição do status quo ante,
foram rejeitados pelo Tribunal de origem, que esclareceu que o
status quo ante referia-se à manutenção da posse exercida pelos
autores.
3. Recurso especial interposto pela recorrente, alegando violação
aos arts. 140 e 1.022, I e II, do CPC/2015, por contradição e
omissão no acórdão recorrido, além de negativa de prestação
jurisdicional.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se houve contradição
interna e negativa de prestação jurisdicional no acórdão recorrido,
ao revogar a liminar possessória deferida aos recorridos por
fragilidade probatória, mas determinar o retorno ao status quo ante,
mantendo a posse com os recorridos, sem fundamentação idônea e sem
esclarecer os efeitos práticos da revogação da liminar sobre a posse
do imóvel litigioso.
III. Razões de decidir
5. A revogação de uma tutela provisória possui eficácia imediata e
efeito ex tunc, impondo, via de regra, o retorno das partes ao
estado anterior ao deferimento da medida (status quo ante).
6. O Tribunal de origem incorreu em contradição interna ao revogar a
liminar possessória por fragilidade probatória, mas determinar a
manutenção da posse com os recorridos, sem fundamentação idônea que
justificasse tal conclusão.
7. A negativa de prestação jurisdicional foi caracterizada pela
omissão do Tribunal de origem em esclarecer, de forma fundamentada e
coerente, os efeitos práticos da revogação da liminar sobre a posse
do imóvel litigioso.
8. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que contradição
interna e omissão na decisão do Tribunal de origem, não sanadas
mesmo após a oposição de embargos de declaração, configuram negativa
de prestação jurisdicional, por violação ao art. 1.022 do CPC/2015.
IV. Dispositivo
9. Recurso provido para anular o acórdão dos embargos de declaração
e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para novo
julgamento, suprindo a contradição e a omissão apontadas.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por
unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira,
Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio
de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 1.731.349 do STJ: agravo de instrumento](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-1731349/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Os valores pagos indevidamente após o exaurimento da tutela provisória, por erro exclusivo da seguradora, não autorizam a repetição do indébito nos próprios autos em face de parte que não recebeu, não reteve nem se beneficiou dos depósitos. 2. O dever de restituição previsto no art. 884 do Código Civil recai exclusivamente sobre quem se enriqueceu sem justa causa, não sendo possível transferir a obrigação a sujeito diverso dos efetivos beneficiários do pagamento indevido. 3. A atuação de associação como substituta processual não implica assunção de titularidade patrimonial nem responsabilidade material por valores recebidos diretamente pelos substituídos. 4. Correta a orientação no sentido de que o ressarcimento deve ser buscado mediante ação autônoma contra os mutuários que receberam os valores, preservando-se os princípios da legitimidade material e da causalidade. 5. Inexiste negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem enfrenta de forma suficiente as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário ao interesse da parte. 6. Inaplicáveis, na espécie, os arts. 757 e 781 do Código Civil, por não se tratar de controvérsia acerca da validade ou extensão da cobertura securitária. 7. Divergência jurisprudencial não configurada por ausência de similitude fática entre os paradigmas indicados e o caso concreto. 8. Recurso especial não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 955393, publicado pelo tribunal em 16 de abril de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 1.731.349, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** agravo, instrumento
- **SHA-256 do HTML autoral:** 261f23a30bcf32087ffb8fc44eb0dac5c6d6aaa9bcdd41566062fade6f5fb6e3
- **SHA-256 do registro documental:** c7e3906a7d8a188e852b0da5c9a9fb994e8a70ebf35a27e87cd06e1913d3361f
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-1731349%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2711774 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b6b5a9e4-f371-46bf-b3ce-e5e92006b08d/download/20260331.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** c7e3906a7d8a188e852b0da5c9a9fb994e8a70ebf35a27e87cd06e1913d3361f
- **SHA-256 do comentário:** 2416b825ecc6bba6a988c606695b7be6e428fc8f117f8a2f2b0a6389e4be7cef
