{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":125947,"origem":"stj","sha256_origem":"712fcc5a7f02e1054afde380137c1fbc3a3c3ca713727bc0846ff278c7d0226a","registro_original":{"id_fonte":"951148","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2712672","numero_registro":"202402934661","relator":"RAUL ARAÚJO","data_julgamento":"2026-03-09","data_publicacao":"2026-03-16","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA DE\nHONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. TERMO INICIAL. SÚMULA 14/STJ.\nRECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO.\n1. O acórdão recorrido fixou que a correção monetária dos honorários\nadvocatícios sucumbenciais arbitrados em valor certo deveria\nincidir a partir da data do arbitramento, e não do ajuizamento da\nação.\n2. O recorrente alegou violação aos arts. 489, §1º, VI, e 927, IV,\ndo CPC, por ausência de fundamentação adequada, e ao art. 1º, § 2º,\nda Lei 6.899/1981, sustentando que a correção monetária deveria\nincidir desde o ajuizamento da ação, conforme a Súmula 14 do STJ.\n3. A Súmula 14 do STJ estabelece que, arbitrados os honorários\nadvocatícios em percentual sobre o valor da causa, a correção\nmonetária incide a partir do ajuizamento da ação. Esse entendimento\né aplicável por analogia quando os honorários são fixados em\npercentual sobre o proveito econômico.\n4. A base de cálculo dos honorários advocatícios representa um valor\nhistórico que deve ser atualizado desde o ajuizamento da ação para\nevitar a diluição do valor devido pela desvalorização da moeda.\n5. A decisão do Tribunal, ao fixar a correção monetária a partir da\ndata do arbitramento, contrariou o disposto no art. 1º, § 2º, da Lei\n6.899/1981 e a jurisprudência consolidada na Súmula 14 do STJ.\n6. Não houve violação ao dever de fundamentação, pois o acórdão\nrecorrido abordou a questão de forma suficiente, ainda que tenha\nadotado entendimento diverso do recorrente.\n7. Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por\nunanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte dar-lhe\nprovimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Raul Araújo.\nOs Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Luís Carlos Gambogi\n(Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram\ncom o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.\nNão participou do julgamento o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b6b5a9e4-f371-46bf-b3ce-e5e92006b08d/download/20260331.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"8998a208fef56cf87a271e00332ace5b2b01248d8f28cba35785e3e148b4fb7f","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"712fcc5a7f02e1054afde380137c1fbc3a3c3ca713727bc0846ff278c7d0226a","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
