# Registro público: STJ — 2712672

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-03-09
- **Publicação:** 2026-03-16
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/125947/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/125947.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 712fcc5a7f02e1054afde380137c1fbc3a3c3ca713727bc0846ff278c7d0226a

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b6b5a9e4-f371-46bf-b3ce-e5e92006b08d/download/20260331.json>)
- **Identificador na fonte:** 951148
- **Número de registro na fonte:** 202402934661
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA DE
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. TERMO INICIAL. SÚMULA 14/STJ.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O acórdão recorrido fixou que a correção monetária dos honorários
advocatícios sucumbenciais arbitrados em valor certo deveria
incidir a partir da data do arbitramento, e não do ajuizamento da
ação.
- **Item 2 (texto oficial):** O recorrente alegou violação aos arts. 489, §1º, VI, e 927, IV,
do CPC, por ausência de fundamentação adequada, e ao art. 1º, § 2º,
da Lei 6.899/1981, sustentando que a correção monetária deveria
incidir desde o ajuizamento da ação, conforme a Súmula 14 do STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** A Súmula 14 do STJ estabelece que, arbitrados os honorários
advocatícios em percentual sobre o valor da causa, a correção
monetária incide a partir do ajuizamento da ação. Esse entendimento
é aplicável por analogia quando os honorários são fixados em
percentual sobre o proveito econômico.
- **Item 4 (texto oficial):** A base de cálculo dos honorários advocatícios representa um valor
histórico que deve ser atualizado desde o ajuizamento da ação para
evitar a diluição do valor devido pela desvalorização da moeda.
- **Item 5 (texto oficial):** A decisão do Tribunal, ao fixar a correção monetária a partir da
data do arbitramento, contrariou o disposto no art. 1º, § 2º, da Lei
6.899/1981 e a jurisprudência consolidada na Súmula 14 do STJ.
- **Item 6 (texto oficial):** Não houve violação ao dever de fundamentação, pois o acórdão
recorrido abordou a questão de forma suficiente, ainda que tenha
adotado entendimento diverso do recorrente.
- **Item 7 (texto oficial):** Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, provido.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA DE
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. TERMO INICIAL. SÚMULA 14/STJ.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO.
1. O acórdão recorrido fixou que a correção monetária dos honorários
advocatícios sucumbenciais arbitrados em valor certo deveria
incidir a partir da data do arbitramento, e não do ajuizamento da
ação.
2. O recorrente alegou violação aos arts. 489, §1º, VI, e 927, IV,
do CPC, por ausência de fundamentação adequada, e ao art. 1º, § 2º,
da Lei 6.899/1981, sustentando que a correção monetária deveria
incidir desde o ajuizamento da ação, conforme a Súmula 14 do STJ.
3. A Súmula 14 do STJ estabelece que, arbitrados os honorários
advocatícios em percentual sobre o valor da causa, a correção
monetária incide a partir do ajuizamento da ação. Esse entendimento
é aplicável por analogia quando os honorários são fixados em
percentual sobre o proveito econômico.
4. A base de cálculo dos honorários advocatícios representa um valor
histórico que deve ser atualizado desde o ajuizamento da ação para
evitar a diluição do valor devido pela desvalorização da moeda.
5. A decisão do Tribunal, ao fixar a correção monetária a partir da
data do arbitramento, contrariou o disposto no art. 1º, § 2º, da Lei
6.899/1981 e a jurisprudência consolidada na Súmula 14 do STJ.
6. Não houve violação ao dever de fundamentação, pois o acórdão
recorrido abordou a questão de forma suficiente, ainda que tenha
adotado entendimento diverso do recorrente.
7. Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por
unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte dar-lhe
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Raul Araújo.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Luís Carlos Gambogi
(Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2712672 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b6b5a9e4-f371-46bf-b3ce-e5e92006b08d/download/20260331.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 712fcc5a7f02e1054afde380137c1fbc3a3c3ca713727bc0846ff278c7d0226a
- **SHA-256 do comentário:** 175638be5bd614214ce892fb166a1f55ca3e8c68896a04b145190967dffaf5e3
