{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":125948,"origem":"stj","sha256_origem":"653aa093d9b28551a2b083653aa2d506bac588798aad86391934cb085dda5e01","registro_original":{"id_fonte":"951149","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2721935","numero_registro":"202403007637","relator":"RAUL ARAÚJO","data_julgamento":"2026-03-09","data_publicacao":"2026-03-16","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. HONORÁRIOS\nADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CONDENAÇÃO.\nRECURSO ESPECIAL DA AUTORA PROVIDO PARA MODIFICAR O ACÓRDÃO\nRECORRIDO E FIXAR OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS NO PERCENTUAL\nDE 10% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CONDENAÇÃO, A SER APURADO EM\nFASE DE CUMPRIMENTO. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO\nRECURSO ESPECIAL DA RÉ.\n1. Ação de adjudicação compulsória proposta pela autora, que alegou\nter adquirido lote em condomínio com preço integralmente quitado\napós regularização do parcelamento e abertura de matrícula\nindividual, mas que a ré condicionava a outorga da escritura ao\npagamento de taxa de R$ 11.900,00 e despesas de regularização, além\nde ameaçar substituição de garantias sobre unidades do condomínio. A\nautora pleiteou a adjudicação compulsória com tutela cautelar para\nsuprimento da vontade e abstenção de atos sobre o imóvel.\n2. A sentença julgou procedente o pedido, determinando a adjudicação\ncompulsória do lote, com expedição de carta de adjudicação ao\nCartório de Registro de Imóveis, confirmando a tutela de abstenção,\nafastando a cobrança da taxa de emissão de escritura e\ncondicionantes de regularização, e condenando a ré ao pagamento de\ncustas e honorários fixados em R$ 4.000,00.\n3. O acórdão recorrido manteve, no mérito, a adjudicação\ncompulsória, rejeitou as preliminares da ré e deu parcial provimento\naos recursos de ambas as partes para fixar os honorários\nadvocatícios em 10% sobre o proveito econômico, definido como a\nquantia de R$ 11.900,00, afastando a apreciação por equidade.\nReafirmou a aplicabilidade da Súmula 239 e do art. 1.418 do Código\nCivil à espécie.\n4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a adjudicação\ncompulsória pode ser utilizada para decidir controvérsia sobre\ncobrança de taxa de regularização e obrigação de não fazer,\nexcedendo sua finalidade de suprir a declaração de vontade para\noutorga da escritura; e (ii) saber se os honorários advocatícios\ndevem ser fixados sobre o valor atualizado da condenação, o proveito\neconômico correspondente ao valor do imóvel ou o valor atualizado\nda causa, em conformidade com o art. 85, § 2º, do Código de Processo\nCivil.\n5. O acórdão recorrido violou os arts. 85, § 2º, e 292, II, do\nCódigo de Processo Civil ao fixar os honorários advocatícios em 10%\nsobre a taxa de R$ 11.900,00, que foi afastada como condição para a\noutorga da escritura pública.\n6. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça\nestabelece que, em ações de adjudicação compulsória, os honorários\nadvocatícios devem ser fixados sobre o valor atualizado da\ncondenação, o proveito econômico correspondente ao valor do imóvel\nou o valor atualizado da causa, conforme o art. 85, § 2º, do Código\nde Processo Civil.\n7. A adjudicação compulsória busca o suprimento judicial da outorga\nda escritura definitiva do imóvel objeto da avença, em detrimento do\ntitular do domínio, conforme o art. 1.418 do Código Civil e a\nSúmula 239 do STJ.\n8. A exigência de taxa de emissão de escritura como forma de\ntransmitir gastos com a regularização do imóvel viola a legislação\ncivil, que impõe ao vendedor o dever de expedir os documentos de\ntransferência após o pagamento do preço.\n9. A empresa vendedora, ao comercializar lotes antes da\nregularização do parcelamento, assumiu o ônus decorrente do processo\nnecessário ao cumprimento da obrigação de outorga da escritura.\n10. A mera referência a dispositivos legais sem fundamentação\nsuficiente não é apta a demonstrar violação ou negativa de vigência,\nresultando no desconhecimento do recurso especial.\n11. O Superior Tribunal de Justiça não atua como terceira instância\nrevisora de fatos, mas como Corte de precedentes, com competência\npara interpretar a lei federal e uniformizar a jurisprudência\ninfraconstitucional.\n12.  Recurso especial da autora provido para modificar o acórdão\nrecorrido e fixar os honorários advocatícios recursais no percentual\nde 10% sobre o valor atualizado da condenação, a ser apurado em\nfase de cumprimento. Agravo conhecido para negar provimento ao\nrecurso especial da ré.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por\nunanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do\nvoto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira,\nLuís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio\nde Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b6b5a9e4-f371-46bf-b3ce-e5e92006b08d/download/20260331.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"086a07ae442f7435627635aae32a5bf3c278bbcaf280a647dbd00c4dc8d9aff6","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"653aa093d9b28551a2b083653aa2d506bac588798aad86391934cb085dda5e01","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
