# Registro público: STJ — 2721935

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-03-09
- **Publicação:** 2026-03-16
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/125948/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/125948.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 653aa093d9b28551a2b083653aa2d506bac588798aad86391934cb085dda5e01

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b6b5a9e4-f371-46bf-b3ce-e5e92006b08d/download/20260331.json>)
- **Identificador na fonte:** 951149
- **Número de registro na fonte:** 202403007637
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CONDENAÇÃO.
RECURSO ESPECIAL DA AUTORA PROVIDO PARA MODIFICAR O ACÓRDÃO
RECORRIDO E FIXAR OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS NO PERCENTUAL
DE 10% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CONDENAÇÃO, A SER APURADO EM
FASE DE CUMPRIMENTO. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO
RECURSO ESPECIAL DA RÉ.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Ação de adjudicação compulsória proposta pela autora, que alegou
ter adquirido lote em condomínio com preço integralmente quitado
após regularização do parcelamento e abertura de matrícula
individual, mas que a ré condicionava a outorga da escritura ao
pagamento de taxa de R$ 11.900,00 e despesas de regularização, além
de ameaçar substituição de garantias sobre unidades do condomínio. A
autora pleiteou a adjudicação compulsória com tutela cautelar para
suprimento da vontade e abstenção de atos sobre o imóvel.
- **Item 2 (texto oficial):** A sentença julgou procedente o pedido, determinando a adjudicação
compulsória do lote, com expedição de carta de adjudicação ao
Cartório de Registro de Imóveis, confirmando a tutela de abstenção,
afastando a cobrança da taxa de emissão de escritura e
condicionantes de regularização, e condenando a ré ao pagamento de
custas e honorários fixados em R$ 4.000,00.
- **Item 3 (texto oficial):** O acórdão recorrido manteve, no mérito, a adjudicação
compulsória, rejeitou as preliminares da ré e deu parcial provimento
aos recursos de ambas as partes para fixar os honorários
advocatícios em 10% sobre o proveito econômico, definido como a
quantia de R$ 11.900,00, afastando a apreciação por equidade.
Reafirmou a aplicabilidade da Súmula 239 e do art. 1.418 do Código
Civil à espécie.
- **Item 4 (texto oficial):** Há duas questões em discussão: (i) saber se a adjudicação
compulsória pode ser utilizada para decidir controvérsia sobre
cobrança de taxa de regularização e obrigação de não fazer,
excedendo sua finalidade de suprir a declaração de vontade para
outorga da escritura; e (ii) saber se os honorários advocatícios
devem ser fixados sobre o valor atualizado da condenação, o proveito
econômico correspondente ao valor do imóvel ou o valor atualizado
da causa, em conformidade com o art. 85, § 2º, do Código de Processo
Civil.
- **Item 5 (texto oficial):** O acórdão recorrido violou os arts. 85, § 2º, e 292, II, do
Código de Processo Civil ao fixar os honorários advocatícios em 10%
sobre a taxa de R$ 11.900,00, que foi afastada como condição para a
outorga da escritura pública.
- **Item 6 (texto oficial):** A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça
estabelece que, em ações de adjudicação compulsória, os honorários
advocatícios devem ser fixados sobre o valor atualizado da
condenação, o proveito econômico correspondente ao valor do imóvel
ou o valor atualizado da causa, conforme o art. 85, § 2º, do Código
de Processo Civil.
- **Item 7 (texto oficial):** A adjudicação compulsória busca o suprimento judicial da outorga
da escritura definitiva do imóvel objeto da avença, em detrimento do
titular do domínio, conforme o art. 1.418 do Código Civil e a
Súmula 239 do STJ.
- **Item 8 (texto oficial):** A exigência de taxa de emissão de escritura como forma de
transmitir gastos com a regularização do imóvel viola a legislação
civil, que impõe ao vendedor o dever de expedir os documentos de
transferência após o pagamento do preço.
- **Item 9 (texto oficial):** A empresa vendedora, ao comercializar lotes antes da
regularização do parcelamento, assumiu o ônus decorrente do processo
necessário ao cumprimento da obrigação de outorga da escritura.
- **Item 10 (texto oficial):** A mera referência a dispositivos legais sem fundamentação
suficiente não é apta a demonstrar violação ou negativa de vigência,
resultando no desconhecimento do recurso especial.
- **Item 11 (texto oficial):** O Superior Tribunal de Justiça não atua como terceira instância
revisora de fatos, mas como Corte de precedentes, com competência
para interpretar a lei federal e uniformizar a jurisprudência
infraconstitucional.
- **Item 12 (texto oficial):** Recurso especial da autora provido para modificar o acórdão
recorrido e fixar os honorários advocatícios recursais no percentual
de 10% sobre o valor atualizado da condenação, a ser apurado em
fase de cumprimento. Agravo conhecido para negar provimento ao
recurso especial da ré.

## Ementa

DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CONDENAÇÃO.
RECURSO ESPECIAL DA AUTORA PROVIDO PARA MODIFICAR O ACÓRDÃO
RECORRIDO E FIXAR OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS NO PERCENTUAL
DE 10% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CONDENAÇÃO, A SER APURADO EM
FASE DE CUMPRIMENTO. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO
RECURSO ESPECIAL DA RÉ.
1. Ação de adjudicação compulsória proposta pela autora, que alegou
ter adquirido lote em condomínio com preço integralmente quitado
após regularização do parcelamento e abertura de matrícula
individual, mas que a ré condicionava a outorga da escritura ao
pagamento de taxa de R$ 11.900,00 e despesas de regularização, além
de ameaçar substituição de garantias sobre unidades do condomínio. A
autora pleiteou a adjudicação compulsória com tutela cautelar para
suprimento da vontade e abstenção de atos sobre o imóvel.
2. A sentença julgou procedente o pedido, determinando a adjudicação
compulsória do lote, com expedição de carta de adjudicação ao
Cartório de Registro de Imóveis, confirmando a tutela de abstenção,
afastando a cobrança da taxa de emissão de escritura e
condicionantes de regularização, e condenando a ré ao pagamento de
custas e honorários fixados em R$ 4.000,00.
3. O acórdão recorrido manteve, no mérito, a adjudicação
compulsória, rejeitou as preliminares da ré e deu parcial provimento
aos recursos de ambas as partes para fixar os honorários
advocatícios em 10% sobre o proveito econômico, definido como a
quantia de R$ 11.900,00, afastando a apreciação por equidade.
Reafirmou a aplicabilidade da Súmula 239 e do art. 1.418 do Código
Civil à espécie.
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a adjudicação
compulsória pode ser utilizada para decidir controvérsia sobre
cobrança de taxa de regularização e obrigação de não fazer,
excedendo sua finalidade de suprir a declaração de vontade para
outorga da escritura; e (ii) saber se os honorários advocatícios
devem ser fixados sobre o valor atualizado da condenação, o proveito
econômico correspondente ao valor do imóvel ou o valor atualizado
da causa, em conformidade com o art. 85, § 2º, do Código de Processo
Civil.
5. O acórdão recorrido violou os arts. 85, § 2º, e 292, II, do
Código de Processo Civil ao fixar os honorários advocatícios em 10%
sobre a taxa de R$ 11.900,00, que foi afastada como condição para a
outorga da escritura pública.
6. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça
estabelece que, em ações de adjudicação compulsória, os honorários
advocatícios devem ser fixados sobre o valor atualizado da
condenação, o proveito econômico correspondente ao valor do imóvel
ou o valor atualizado da causa, conforme o art. 85, § 2º, do Código
de Processo Civil.
7. A adjudicação compulsória busca o suprimento judicial da outorga
da escritura definitiva do imóvel objeto da avença, em detrimento do
titular do domínio, conforme o art. 1.418 do Código Civil e a
Súmula 239 do STJ.
8. A exigência de taxa de emissão de escritura como forma de
transmitir gastos com a regularização do imóvel viola a legislação
civil, que impõe ao vendedor o dever de expedir os documentos de
transferência após o pagamento do preço.
9. A empresa vendedora, ao comercializar lotes antes da
regularização do parcelamento, assumiu o ônus decorrente do processo
necessário ao cumprimento da obrigação de outorga da escritura.
10. A mera referência a dispositivos legais sem fundamentação
suficiente não é apta a demonstrar violação ou negativa de vigência,
resultando no desconhecimento do recurso especial.
11. O Superior Tribunal de Justiça não atua como terceira instância
revisora de fatos, mas como Corte de precedentes, com competência
para interpretar a lei federal e uniformizar a jurisprudência
infraconstitucional.
12.  Recurso especial da autora provido para modificar o acórdão
recorrido e fixar os honorários advocatícios recursais no percentual
de 10% sobre o valor atualizado da condenação, a ser apurado em
fase de cumprimento. Agravo conhecido para negar provimento ao
recurso especial da ré.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por
unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira,
Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio
de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2061149/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Agravo em recurso especial contra acórdão que manteve competência da jurisdição brasileira e rejeitou ilegitimidade passiva em ação de cobrança com arresto cautelar de embarcação. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) há negativa de prestação jurisdicional por omissão sobre a ilegitimidade passiva (art. 1.022, II, do CPC); (ii) a manutenção das rés viola o art. 8º da Convenção de Bruxelas/1926; (iii) o arresto de navio estrangeiro afronta o art. 28, §§ 2º e 3º, da CNUDM e o art. 13 do CPC, por ausência de jurisdição brasileira. 3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta as questões essenciais com motivação suficiente, ainda que em sentido desfavorável à parte. A mera alusão a dispositivo legal, sem demonstração específica da violação, não atende aos requisitos do especial. 4. A análise da aplicação do art. 8º da Convenção de Bruxelas/1926, acerca da propriedade do navio e da legitimidade passiva, demanda revolvimento fático-probatório, o que é inviável em recurso especial (Súmula 7/STJ). 5. O art. 28, § 3º, da CNUDM autoriza medidas cautelares ou executórias em matéria civil contra navio estrangeiro que se detenha no mar territorial ou seja procedente de águas interiores, conforme o direito interno. À luz do art. 789 do CPC e do art. 391 do CC, é possível a constrição de quaisquer bens do devedor, inclusive embarcação, ainda que a dívida decorra de serviços prestados a outro navio do mesmo proprietário. 6. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 955426, publicado pelo tribunal em 16 de abril de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 2.061.149, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** agravo, conhecido
- **SHA-256 do HTML autoral:** c4782f2a8317901151fbcfe39655e435072bf0001142a625d6c1c103b9accb5d
- **SHA-256 do registro documental:** 653aa093d9b28551a2b083653aa2d506bac588798aad86391934cb085dda5e01
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2061149%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2721935 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b6b5a9e4-f371-46bf-b3ce-e5e92006b08d/download/20260331.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 653aa093d9b28551a2b083653aa2d506bac588798aad86391934cb085dda5e01
- **SHA-256 do comentário:** 18bf58c41ffa6922da40574cfbb8d370a456429b25a94238f1b9f20b815dab9f
