{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":12595,"origem":"stj","sha256_origem":"7c7ade9f124d6ac6f716beae4bfabe7d45dfaed425a1c094695225aa4cc2880f","registro_original":{"id_fonte":"000826083","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1990213","numero_registro":"202200679284","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2022-09-19","data_publicacao":"2022-09-21","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXTRAÇÃO\nIRREGULAR DE AREIA. RESSARCIMENTO. 100% DO VALOR FATURADO OU DO\nVALOR DE MERCADO. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N.\n7. INAPLICABILIDADE.\nI - Na origem, trata-se de ação civil pública ajuizada pela União\nobjetivando o ressarcimento do valor de R$ 1.112.280,00 (um milhão,\ncento e doze mil e duzentos e oitenta reais), correspondente à\nextração ilegal e sem autorização de areia, no Riacho Lava Mangaba,\nno Município de Caaporã/PB.\nII - Na sentença, julgou-se procedente o pedido, com a condenação do\nréu ao pagamento de R$ 44.491,20 (quarenta e quatro mil,\nquatrocentos e noventa e um reais e vinte centavos), correspondente\na 4% do valor pedido na inicial. No Tribunal a quo, a sentença foi\nmantida. Esta Corte julgou prejudicado o recurso especial do\nparticular e conheceu do agravo para dar provimento ao recurso\nespecial da União para fixar a indenização em 100% do maior valor\nverificado entre o faturamento ou o valor de mercado do produto.\nIII - Prima facie, cabe ressaltar que a situação descrita nos\npresentes autos não encontra óbice na Súmula n. 7 desta Corte.\nIV - Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça,\nnão se aplica o preceituado no enunciado da Súmula n. 7/STJ no caso\nde mera revaloração jurídica das provas e dos fatos. ?Exige-se, para\ntanto, que todos os elementos fático-probatórios estejam devidamente\ndescritos no acórdão recorrido, sendo, portanto, desnecessária a\nincursão nos autos em busca de substrato fático para que seja\ndelineada a nova apreciação jurídica?. (AgInt no AREsp 1.252.262/AL,\nrelator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, relator p/ acórdão\nMinistro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 23/10/2018,\nDJe 20/11/2018.)\nV - A decisão deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos, pois\naplicou a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firme no\nsentido de que ?a indenização deve abranger a totalidade dos danos\ncausados ao ente federativo, sob pena de frustrar o caráter\npedagógico-punitivo da sanção e incentivar a impunidade de empresa\ninfratora, que praticou conduta grave com a extração mineral\nirregular?, fato esse incontroverso nos autos.\nVI - Ademais, perfilhar do mesmo entendimento do aresto recorrido,\nde serem devidos apenas o ressarcimento de 4,0% sobre o valor R$\n1.112.280,00 (um milhão, cento e doze mil, duzentos e oitenta\nreais), obtido ilegalmente com a lavra de areia após o vencimento da\nGuia de Utilização, percentual esse correspondente à alíquota máxima\nda Compensação Financeira pela Exploração de Recursos Minerais -\nCFEM, implicaria conferir aparência lícita ao ganho obtido ilegal e\nirregularmente, sem autorização e em patente prejuízo ao meio\nambiente. A esse respeito, os seguintes julgados: (REsp\n1.923.855/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma,\njulgado em 26/4/2022, DJe 28/4/2022, AREsp 1.676.242/SC, relator\nMinistro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 24/11/2020, DJe\n1º/12/2020 e AREsp 1.520.373/SC, relator Ministro Francisco Falcão,\nSegunda Turma, julgado em 10/12/2019, DJe 13/12/2019.)\nVII - Prejudicada a análise do recurso especial do particular, em\nrazão da acolhida da pretensão recursal esposada pela União.\nVIII  - Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 13/09/2022 a 19/09/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete\nMagalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nNão participou do julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/8e4f4dd6-ec19-4f4e-9bef-418aa4bcdcb5/download/20220930.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"9ac27cc8d129eec48033cf17a818daf832b3256ddcae5c7b2f11935c53a8d79f","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
