# Registro público: STJ — 2742423

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-03-09
- **Publicação:** 2026-03-16
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/125950/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/125950.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 2ed52503b392638a5b8a851d494efd3edbf6fc31cf376441aca120c01491d4cb

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b6b5a9e4-f371-46bf-b3ce-e5e92006b08d/download/20260331.json>)
- **Identificador na fonte:** 951151
- **Número de registro na fonte:** 202403411680
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OMISSÃO EM ANÁLISE DE QUESTÕES ESSENCIAIS.
RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM. RECURSO PARCIALMENTE
PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O julgador não está obrigado a responder a todas as questões
suscitadas pelas partes, desde que encontre motivo suficiente para
proferir a decisão, mas deve enfrentar os argumentos que, em tese,
possam infirmar a conclusão adotada, sob pena de nulidade por vício
de fundamentação.
- **Item 2 (texto oficial):** O Tribunal de origem manifestou-se sobre a controvérsia relativa
à alteração do projeto construtivo e à suposta diminuição da área
das unidades, bem como sobre a validade do "Termo de Ajuste" firmado
entre as partes e a crítica ao laudo pericial, não configurando
omissão ou ausência de fundamentação nesses pontos.
- **Item 3 (texto oficial):** O Tribunal de origem não se manifestou sobre o pedido de exibição
de documentos e suas consequências legais, nem sobre a alegação de
descumprimento contratual referente à repartição de receitas, mesmo
após a oposição de dois embargos de declaração, configurando
violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC.
- **Item 4 (texto oficial):** Reconhecida a omissão, a análise das demais teses recursais fica
prejudicada, devendo o Tribunal de origem reexaminar as questões
após a devida integração do julgado.
- **Item 5 (texto oficial):** Recurso parcialmente provido, para anular o acórdão proferido no
julgamento dos embargos de declaração e determinar o retorno dos
autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo para novo
julgamento, com manifestação sobre as omissões apontadas.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OMISSÃO EM ANÁLISE DE QUESTÕES ESSENCIAIS.
RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM. RECURSO PARCIALMENTE
PROVIDO.
1. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões
suscitadas pelas partes, desde que encontre motivo suficiente para
proferir a decisão, mas deve enfrentar os argumentos que, em tese,
possam infirmar a conclusão adotada, sob pena de nulidade por vício
de fundamentação.
2. O Tribunal de origem manifestou-se sobre a controvérsia relativa
à alteração do projeto construtivo e à suposta diminuição da área
das unidades, bem como sobre a validade do "Termo de Ajuste" firmado
entre as partes e a crítica ao laudo pericial, não configurando
omissão ou ausência de fundamentação nesses pontos.
3. O Tribunal de origem não se manifestou sobre o pedido de exibição
de documentos e suas consequências legais, nem sobre a alegação de
descumprimento contratual referente à repartição de receitas, mesmo
após a oposição de dois embargos de declaração, configurando
violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC.
4. Reconhecida a omissão, a análise das demais teses recursais fica
prejudicada, devendo o Tribunal de origem reexaminar as questões
após a devida integração do julgado.
5. Recurso parcialmente provido, para anular o acórdão proferido no
julgamento dos embargos de declaração e determinar o retorno dos
autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo para novo
julgamento, com manifestação sobre as omissões apontadas.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por
unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira,
Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio
de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
