# Registro público: STJ — 2759394

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-03-09
- **Publicação:** 2026-03-16
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/125953/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/125953.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** bdd1f514b5a00f29838375ee2ae36b7426a70deccf21ac0704fbd29a27dd690a

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b6b5a9e4-f371-46bf-b3ce-e5e92006b08d/download/20260331.json>)
- **Identificador na fonte:** 951154
- **Número de registro na fonte:** 202403743598
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MULTA
COMINATÓRIA. DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL. REDUÇÃO DO VALOR.
AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER E DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO
ESPECIAL, PARA LIMITAR O VALOR DA MULTA COMINATÓRIA AO TETO DE R$
30.000,00.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu recurso especial, no qual se discute a exigibilidade e o
valor de multa cominatória fixada em razão do descumprimento de
medida liminar de reintegração de posse.
- **Item 2 (texto oficial):** O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo deu provimento
parcial à apelação para reconhecer a exigibilidade da multa
cominatória no período de descumprimento da liminar, mantendo a
negativa de indenização por perdas e danos e preservando as verbas
de sucumbência.
- **Item 3 (texto oficial):** A multa cominatória foi fixada em R$ 199.000,00, valor
considerado excessivo pelo recorrente, que pleiteou sua redução com
base nos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
- **Item 4 (texto oficial):** A questão em discussão consiste em saber se o valor da multa
cominatória fixada em R$ 199.000,00 é excessivo e desproporcional,
justificando sua redução para evitar enriquecimento sem causa e
adequar-se à finalidade coercitiva do instituto.
- **Item 5 (texto oficial):** A multa cominatória é um instrumento jurídico de coerção
destinado a assegurar o cumprimento de decisões judiciais, sendo
possível sua revisão em qualquer fase do processo, inclusive após o
trânsito em julgado, quando se revelar excessiva ou desproporcional.
- **Item 6 (texto oficial):** O valor de R$ 199.000,00 foi considerado excessivo, desbordando
dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, além de
configurar enriquecimento sem causa.
- **Item 7 (texto oficial):** Com base em precedentes do Superior Tribunal de Justiça, foi
fixado o valor total da multa cominatória em R$ 30.000,00,
considerado adequado e proporcional à finalidade coercitiva da
medida.
- **Item 8 (texto oficial):** Agravo conhecido para conhecer e dar provimento parcial ao
Recurso Especial,  para limitar o valor da multa cominatória ao teto
de R$ 30.000,00.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MULTA
COMINATÓRIA. DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL. REDUÇÃO DO VALOR.
AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER E DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO
ESPECIAL, PARA LIMITAR O VALOR DA MULTA COMINATÓRIA AO TETO DE R$
30.000,00.
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu recurso especial, no qual se discute a exigibilidade e o
valor de multa cominatória fixada em razão do descumprimento de
medida liminar de reintegração de posse.
2. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo deu provimento
parcial à apelação para reconhecer a exigibilidade da multa
cominatória no período de descumprimento da liminar, mantendo a
negativa de indenização por perdas e danos e preservando as verbas
de sucumbência.
3. A multa cominatória foi fixada em R$ 199.000,00, valor
considerado excessivo pelo recorrente, que pleiteou sua redução com
base nos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
4. A questão em discussão consiste em saber se o valor da multa
cominatória fixada em R$ 199.000,00 é excessivo e desproporcional,
justificando sua redução para evitar enriquecimento sem causa e
adequar-se à finalidade coercitiva do instituto.
5. A multa cominatória é um instrumento jurídico de coerção
destinado a assegurar o cumprimento de decisões judiciais, sendo
possível sua revisão em qualquer fase do processo, inclusive após o
trânsito em julgado, quando se revelar excessiva ou desproporcional.
6. O valor de R$ 199.000,00 foi considerado excessivo, desbordando
dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, além de
configurar enriquecimento sem causa.
7. Com base em precedentes do Superior Tribunal de Justiça, foi
fixado o valor total da multa cominatória em R$ 30.000,00,
considerado adequado e proporcional à finalidade coercitiva da
medida.
8. Agravo conhecido para conhecer e dar provimento parcial ao
Recurso Especial,  para limitar o valor da multa cominatória ao teto
de R$ 30.000,00.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por
unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte,
dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira,
Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio
de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2061149/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Agravo em recurso especial contra acórdão que manteve competência da jurisdição brasileira e rejeitou ilegitimidade passiva em ação de cobrança com arresto cautelar de embarcação. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) há negativa de prestação jurisdicional por omissão sobre a ilegitimidade passiva (art. 1.022, II, do CPC); (ii) a manutenção das rés viola o art. 8º da Convenção de Bruxelas/1926; (iii) o arresto de navio estrangeiro afronta o art. 28, §§ 2º e 3º, da CNUDM e o art. 13 do CPC, por ausência de jurisdição brasileira. 3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta as questões essenciais com motivação suficiente, ainda que em sentido desfavorável à parte. A mera alusão a dispositivo legal, sem demonstração específica da violação, não atende aos requisitos do especial. 4. A análise da aplicação do art. 8º da Convenção de Bruxelas/1926, acerca da propriedade do navio e da legitimidade passiva, demanda revolvimento fático-probatório, o que é inviável em recurso especial (Súmula 7/STJ). 5. O art. 28, § 3º, da CNUDM autoriza medidas cautelares ou executórias em matéria civil contra navio estrangeiro que se detenha no mar territorial ou seja procedente de águas interiores, conforme o direito interno. À luz do art. 789 do CPC e do art. 391 do CC, é possível a constrição de quaisquer bens do devedor, inclusive embarcação, ainda que a dívida decorra de serviços prestados a outro navio do mesmo proprietário. 6. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 955426, publicado pelo tribunal em 16 de abril de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 2.061.149, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** agravo, conhecido
- **SHA-256 do HTML autoral:** c4782f2a8317901151fbcfe39655e435072bf0001142a625d6c1c103b9accb5d
- **SHA-256 do registro documental:** bdd1f514b5a00f29838375ee2ae36b7426a70deccf21ac0704fbd29a27dd690a
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2061149%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2759394 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b6b5a9e4-f371-46bf-b3ce-e5e92006b08d/download/20260331.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** bdd1f514b5a00f29838375ee2ae36b7426a70deccf21ac0704fbd29a27dd690a
- **SHA-256 do comentário:** 2c2078b4cfac2d289ccf46fea94aaf9ab388452aec7f7aa64719546367881980
