{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":12596,"origem":"stj","sha256_origem":"f396e7836b94fc78d45746d3f7cc7b31aa80991cfdeb1f0741c96c909c768d11","registro_original":{"id_fonte":"000826084","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no RMS","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA","numero_processo":"67862","numero_registro":"202103665073","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2022-09-19","data_publicacao":"2022-09-21","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.\nAGENTES POLÍTICOS. MAGISTRATURA. PROCESSO DISCIPLINAR/SINDICÂNCIA.\nDESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.\nDECISÃO RECORRIDA EM CONFORMIDADE COM A JRUSIPRUDÊNCIA DO STJ.\nI - Na origem, trata-se de mandado de segurança impetrado com vistas\nao reconhecimento da nulidade de processo administrativo movido em\ndesfavor do impetrante, em suposta violação de seu direito líquido e\ncerto. No Tribunal a quo, a segurança foi denegada.\nII - O mandado de segurança possui como requisito inarredável a\ncomprovação inequívoca de direito líquido e certo pela parte\nimpetrante, por meio da chamada prova pré-constituída, inexistindo\nespaço, nessa via, para a dilação probatória. Para a demonstração do\ndireito líquido e certo, é necessário que, no momento da sua\nimpetração, seja facilmente aferível a extensão do direito alegado e\nque seja prontamente exercido. Nesse sentido: AgInt no RMS n.\n34.203/PB, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma,\njulgado em 6/2/2018, DJe 16/2/2018 e AgInt no RMS n. 48.586/TO,\nrelator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em\n10/10/2017, DJe 17/10/2017.\nIII - Para que se possa aferir a alegação de ilegalidade na prática\ndo ato administrativo, seria necessário realizar incursão probatória\ninviável em mandado de segurança. Nesse sentido: AgInt no RMS n.\n66.700/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado\nem 7/12/2021, DJe 17/12/2021; AgInt no RMS n. 59.770/GO, relator\nMinistro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 20/9/2021, DJe\n28/9/2021.\nIV - Conforme bem ressaltou o Il. Membro do Ministério Público, a\ndecisão para a abertura de processo administrativo disciplinar\nsitua-se no plano do juízo de conveniência do administrador. Assim,\nqualquer incursão aprofundada nesta questão refoge da competência do\nPoder Judiciário, sob pena de ferir o princípio da separação dos\npoderes.\nV - É pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido de que a\nSúmula n. 283 do STF prestigia a o princípio da dialeticidade, por\nisso não se limita ao recurso extraordinário, também incidindo, por\nanalogia, no recurso ordinário, quando o interessado não impugna,\nespecificamente, fundamento suficiente para a manutenção do acórdão\nrecorrido. Nesse sentido: AgInt no RMS n. 49.015/PR, relator\nMinistro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 29/11/2021, DJe\n17/12/2021. A Corte de origem considerou que ocorreu perda do objeto\ndo mandado de segurança. Tal fundamento não foi atacado no recurso\nordinário.\nVI - Ademais, não há flagrante ilegalidade na motivação do ato de\nabertura do processo administrativo. Também, nos termos da\njurisprudência do STJ, o mandado de segurança não é a via adequada\npara o exame da suficiência do conjunto fático-probatório constante\ndo Processo Administrativo Disciplinar -  PAD, a fim de verificar se\no impetrante praticou ou não os atos que foram a ele imputados e que\nserviram de base para a imposição de penalidade administrativa,\nporquanto exige prova pré-constituída e inequívoca do direito\nlíquido e certo invocado. Nesse sentido: AgInt no RMS n. 61.462/GO,\nrelator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em\n21/11/2019, DJe 27/11/2019.\nVII - Também é pacífica, no âmbito do Supremo Tribunal Federal, a\norientação segundo a qual é desnecessária a descrição pormenorizada\ndas irregularidades investigadas, na portaria de instauração de\nprocesso administrativo disciplinar. Súmula n. 641/STJ.\nVIII - Desse modo, não sendo possível identificar nenhum vício na\ntramitação do processo administrativo disciplinar, não há que se\nfalar em direito líquido e certo a ser amparado por esta via\nmandamental. Ademais, prosseguir na verificação, para além do que já\nassentado nos autos, demandaria necessária dilação probatória, o que\nnão se admite nesta via mandamental.\nIX - Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 13/09/2022 a 19/09/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete\nMagalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nNão participou do julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/8e4f4dd6-ec19-4f4e-9bef-418aa4bcdcb5/download/20220930.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"7d5f4c72b51be71beb7d846bf34b53a6d0a0d21511a900b3e8617bf2ef20bce0","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
