{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":125960,"origem":"stj","sha256_origem":"fd5874e184bb6f17668ddf704108acb9d2528da5c2d1722c56bb17e1422043c9","registro_original":{"id_fonte":"951161","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2777441","numero_registro":"202403986986","relator":"RAUL ARAÚJO","data_julgamento":"2026-03-09","data_publicacao":"2026-03-16","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS\nMATERIAIS E MORAIS. AQUISIÇÃO DE VEÍCULO. DEFEITO. VÍCIO SANADO FORA\nDO PRAZO LEGAL. USO POR LONGO PERÍODO. SUBSTITUIÇÃO DO BEM.\nENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. DANOS MATERIAIS E MORAIS. RECURSO\nPARCIALMENTE PROVIDO.\n1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça\ndo Estado de Minas Gerais que desacolheu os pedidos de substituição\nde veículo por outro da mesma espécie e de condenação ao pagamento\nde indenização por danos morais e materiais, em ação indenizatória\ndecorrente da compra de veículo que apresentou vícios logo após sua\naquisição.\n2. O veículo foi adquirido e logo apresentou defeitos no motor e no\nar condicionado, ainda durante o prazo de garantia. Após reparos\nrealizados pela concessionária, o veículo foi utilizado pelo autor\npor mais de dez anos, acumulando mais de cem mil quilômetros\nrodados.\n3. O Tribunal de origem entendeu que os vícios foram sanados e que o\nveículo encontra-se em perfeitas condições de uso, não sendo\ncabível a substituição do produto por outro da mesma espécie, após\ntantos anos de uso, nem a condenação por danos morais e materiais.\n4. A jurisprudência do STJ admite, em caráter excepcional, o\nafastamento da pretensão de substituição do bem quando o prazo legal\npara reparos é excedido, mas o vício é solucionado de forma\nsatisfatória e o consumidor utiliza o veículo por longo período após\no conserto. Este Tribunal já decidiu que: \"não se mostra\nproporcional a restituição integral do valor pago pelo consumidor,\nque utilizou do veículo por mais de 3 anos após o conserto, pelo\nsimples descumprimento de 6 dias do prazo legal para a devolução do\nveículo com os vícios sanados\" (AgInt no AREsp n. 2.329.940/MG,\nRelator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 4/9/2023, DJe\nde 8/9/2023).\n5. Conforme o Tribunal local, a situação descrita não configura dano\nmoral indenizável, pois os contratempos vivenciados pelo autor não\nultrapassaram o limite de meros aborrecimentos e frustrações, não\nhavendo prova de abalo à honra ou dignidade. A pretensão recursal de\nse rever o tema esbarra na necessidade de incursão deste Tribunal\nSuperior em matéria de natureza fático-probatória, o que é vedado\npela Súmula n. 7 do STJ.\n6. A indenização por danos materiais decorrentes da\nindisponibilidade do veículo durante o prazo em que esteve na\nconcessionária para a realização do conserto é cabível, mesmo dentro\ndo prazo de trinta dias, previsto no art. 18, § 1º, do Código de\nDefesa do Consumidor, o qual não constitui prazo de exoneração de\nresponsabilidade da montadora.\n7. Conforme a jurisprudência deste Tribunal: \"O prazo de 30 dias do\nart. 18, § 1º, do CDC não constitui excludente de responsabilidade,\nmas um limite para que o fornecedor solucione o vício antes que o\nconsumidor possa exercer as alternativas legais (substituição do\nproduto, restituição do valor ou abatimento do preço). A\ninterpretação sistemática do CDC, especialmente à luz do princípio\nda reparação integral (art. 6º, VI), impõe que o consumidor seja\nressarcido por todos os prejuízos materiais decorrentes do vício do\nproduto, quando judicialmente reconhecido, independentemente de\nterem ocorrido dentro ou fora do prazo de 30 dias\" (REsp n.\n1.935.157/MT, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma,\njulgado em 22/4/2025).\n8. No caso em foco, o Tribunal local desacolheu o pedido de\nindenização de danos materiais \"eis que não ultrapassado o prazo\nlegal\", atribuindo assim ao prazo do art. 18, § 1º, do CDC natureza\ndistinta daquela que lhe reconhece este Superior Tribunal de\nJustiça.\n9. Recurso especial conhecido e parcialmente provido, para\nrestabelecer a sentença no tocante à condenação da montadora a\nindenizar os danos materiais suportados pelo consumidor durante o\nprazo em que o veículo esteve na concessionária para conserto.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por\nunanimidade, conhecer do recurso e lhe dar parcial provimento, nos\ntermos do voto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira,\nLuís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio\nde Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b6b5a9e4-f371-46bf-b3ce-e5e92006b08d/download/20260331.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"2081a9c4b13c081c74eca23040136988313f59a81fffa941c48076e9c07c6556","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
